Tribunal Central Administrativo Sul
1165/12.4BESNT
- Data
- 2018-05-24
- Relator
- JOSÉ GOMES CORREIA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I) - O pomo da discórdia levantado nos autos enraíza nas regras do cômputo do prazo prescricional, apoiando o recorrente a tese de que tem o seu início não na data da publicação do diploma legal- Decreto-Lei n° 307/2009, em 23 de Outubro, mas da data da entrada em vigor desse diploma legal cuja vacatio legis era de 60 dias, pelo que o que está em causa é saber qual a data do termo inicial, para contagem do prazo da prescrição do invocado direito à indemnização, resultante de uma determinada lei, considerada ilícita. II) - O âmbito de protecção do artº 22° da CRP abrange igualmente a responsabilidade do «Estado legislador» por actos ilícitos, apesar de alguns defenderem a irresponsabilidade do Estado com o argumento de a disciplina da lei ser geral e abstracta; todavia, algumas leis «declaradas» ou «julgadas» inconstitucionais podem ter originado violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para os cidadãos e outras, portadoras de características de lei -medida são leis self executing, podendo ter gerado prejuízos relevantes aos cidadãos. III) - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, artigo 483.°, n.°1 do Código Civil, que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão; a ilicitude, advinda da ofensa de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios; a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ao lesante; o prejuízo ou dano; e o nexo de causalidade entre o dano e o facto, apurado de acordo com a teoria da causalidade adequada. IV) - Segundo o disposto no art. 5° do Cód. Civil a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial e entre a publicação e a vigência decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial, pelo que com a publicação da lei ela se torna obrigatória podendo, no entanto a sua eficácia ser diferida e, portanto, ocorrer em outro momento que é aquele em que na própria lei se marca a sua entrada em vigor. V) - Apontando a recorrente que assenta a sua intenção indemnizatória no disposto no art. 15° n°1 da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro, ou seja, num acto legislativo ilícito (Dec.-Lei n° 307/2009, de 23 de Outubro) que, na sua tese, foi produtor de danos anormais e que resultou da sua aprovação em Conselho de Ministros em 3 de Setembro de 2009, foi promulgado pelo Governo em 16.10.2009, e referendado pelo Presidente da República em 21.10.2009 e foi do conhecimento da A. com a sua publicação como ela reconhece não só no petitório, como nas alegações do presente recurso, é pacífico que a responsabilidade civil extracontratual do Estado, prescreve no prazo de três anos, contados a partir do conhecimento do facto danoso, independentemente de serem conhecidos a extensão dos seus efeitos (cfr. art. 498°, do Cód. Civil, aplicável por força do art. 5° da LRCE, aprovada pela Lei n° 67/2007 de 31 de Dezembro) e só se interrompe com a citação do R. (cfr. art.323° n° 1 do Cód. Civ.). VI) – Assim, a A. não podia alegar, o desconhecimento do conteúdo do acto a partir da sua publicação que aconteceu em 23.10.2009, e dos efeitos patrimoniais, que o mesmo eventualmente teria na sua esfera jurídica (bens da própria associação e que constituem o seu património) e na esfera jurídica dos seus associados. VII) – Tratando-se até de matéria que, por versar sobre matéria da competência reservada, mas não exclusiva da A.R., o diploma legal em causa foi elaborado e aprovado pelo Governo, ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Assembleia da República, no âmbito da Lei nº 95-A/2009, de 2 de Setembro, em cujos art.2°, n°1, als. b); j) e i), se instituem os deveres legais de proceder a obras, sob pena de expropriação, venda ou arrendamento forçado, posteriormente transbordados para os arts. 55°, 61 ° n°2 e 62° Dec-Lei n° 307/2009, de 23 de Outubro. VIII) - Neste conspecto e perante a hierarquia dos diplomas legais referidos, mormente pelo conteúdo da Lei autorizativa, publicada em 2 de Setembro de 2009, somos levados a concluir que a A. e ora recorrente tinha forçosamente de ter conhecimento que sofreria os danos que ora invoca, logo que fosse publicada pelo Governo, a legislação que necessariamente verteria, sob pena de inconstitucionalidade orgânica, o conteúdo de tal lei de valor reforçado. Embora seja certo que a lei autorizativa não produz de efeitos externos dada a sua natureza de acto político-legislativo, que só produz efeitos nas relações entre órgãos de soberania e, por isso, a A. não poderia deduzir o pedido de indemnização civil por referência à mesma embora só podendo afirmar-se que desde 2.09.2009 que teve conhecimento que iria ser aprovado um acto legislativo que se apresentava, na linha da sua tese, como um facto político/ legislativo ilícito e danoso. IX) – Donde se impusesse concluir que, com a publicação do diploma, a A. ficou a conhecer o acto legislativo ilícito e a produção de danos que o mesmo acarretaria na sua esfera e o facto de a referida lei só ter entrado em vigor, 60 dias depois, por ser esse o prazo da vacatio legis nela previsto, isso só influi no conhecimento da extensão dos danos e não contende com o conhecimento da produção dos danos. X) – E o facto de o diploma poder vir a ser alterado e revogado antes da sua entrada em vigor, e de, assim, não ser produtor de danos, para além de ser meramente hipotético, configuraria uma alteração legislativa, que, hipoteticamente, originaria ou uma alteração da extensão dos danos, ou mesmo a extinção do direito indemnizatório da A. XI) – E também não aceita a tese do dano continuado sustentada pela recorrente ancorada em que o prazo prescricional só começa a correr após o termo da actuação legislativa ilícita, que na sua versão só cessaria com a entrada em vigor com a Lei n° 31/2012, de 14 de Agosto (leis atinentes ao contrato de arrendamento, em especial no segmento em que se firma os limites à actualização das rendas e estabelece a renovação automática dos contratos de arrendamento). XII) - No artº 2º da Lei nº 67/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais entidades Públicas (doravante RRCEE), a mens legis é, inequivocamente, a de uniformizar os princípios e as normas da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos que desenvolvem a função administrativa, sem prejuízo do recurso subsidiário ao instituto transversal da responsabilidade civil, quanto aos seus elementos constitutivos e, bem assim, aos conceitos de danos patrimoniais e não patrimoniais e danos futuros como se expressa no artigo 3° nº 3 do RRCEE, sendo que existem expressas remissões feitas pela Lei para o Código Civil como é o caso dos artigos 5° (quanto à prescrição do direito à indemnização) e 10° nº4 (quanto ao apuramento do grau de culpa).
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Citado por (1)
- Portaria n.º 379/2025/1DR-I · 2025-11-06