Tribunal Central Administrativo Sul
1119/09.8BELRA
- Data
- 2019-09-30
- Relator
- CRISTINA FLORA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 2 documento(s)
- Descritores
Sumário
I. Para que o contribuinte pudesse ser tributado pela categoria B pelos rendimentos enquadráveis nas categorias F e E seria indispensável que os bens ou valores geradores dos rendimentos fizessem parte do activo da empresa individual do sujeito passivo, ou que estivessem afectos às actividades empresariais por ele desenvolvidas, em consagração do princípio da autonomia ou separação patrimonial assente na distinção entre o património afecto à actividade empresarial e o património pessoal; II. De acordo com a manifestação do chamado poder de “atracção” da categoria B (cfr. art.º 3º/2,b) do CIRS (na redacção aplicável), convertem-se em rendimentos desta categoria aqueles que em virtude da sua substância, preenchiam normas de incidência de outras categorias; III. Para que essa atracção se torne possível, é necessário que haja conexão entre a actividade empresarial e a “fonte atraída”.
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Citado por (2)
- Informação vinculativa n.º 26791AT-IV · 2024-12-18
- Informação vinculativa n.º 25287AT-IV · 2024-01-08