Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25287
- Data
- 2024-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Retenção na Fonte - Remunerações devidas aos proprietários de estabelecimentos comerciais como contrapartida da instalação e exploração de Caixas ATM naqueles estabelecimentos
Texto integral (754 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.94º - Retenção na fonte
Assunto: Retenção na Fonte - Remunerações devidas aos proprietários de estabelecimentos
comerciais como contrapartida da instalação e exploração de Caixas ATM naqueles
estabelecimentos
Processo: 25287, com despacho de 2023-10-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade residente tem como objeto social a instalação, operação e manutenção
de redes de caixas automáticas (ATM), bem como quaisquer outras atividades
relacionadas ou associadas a terminais de multibanco.
Pretende saber o enquadramento das remunerações devidas aos proprietários de
estabelecimentos comerciais, como contrapartida da instalação e exploração de
máquinas ATM nesses locais, para efeito de retenção na fonte, designadamente: se
estas remunerações se configuram como rendimentos prediais.
O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos rendimentos prediais obtidos em
território português, "tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor
seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à
atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou
devam possuir contabilidade" (artigo 94.º, n.º 1, al. c. CIRC).
A al. c. do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC remete para a definição de rendimentos prediais
que consta no Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
O artigo 8.º, n.º 1 e n.º 2 do CIRS determina que: "1- Consideram-se rendimentos
prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à
disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no
âmbito da categoria B.
2- São havidas como rendas:
a. As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços
relacionados com aquela cedência;
b. As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no
imóvel locado;
c. A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a
paga ao senhorio;
d. As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para
quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
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e. As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime
de propriedade horizontal;
f. As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo
temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;
g. As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
h. As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura."
Da leitura desta norma, conclui-se que o conceito fiscal de renda, por ser mais extenso,
não coincide com o conceito de renda do direito civil.
"() [À] semelhança do que ocorre com outras situações de índole tributária, o legislador
fiscal acolheu para efeitos de IRS um conceito de renda mais amplo, considerando
rendimentos prediais, não só as rendas propriamente ditas, como são as resultantes de
um contrato de arrendamento, mas também outras realidades económicas que não se
enquadram na referida noção de renda, ainda que algumas delas possam ser também
relativas à cedência do uso de um prédio ou de parte dele.
É neste sentido que são também havidas como rendas, as importâncias recebidas pela
prestação de serviços relacionados com a cedência do uso do prédio ou de parte dele,
pelo aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no prédio arrendado ou pela
cedência de imóveis para fins especiais, como a publicidade" (Ac. do TCA Sul de 30-09-
2019 - Processo n.º 1119/09.8BELRA).
A renda não é apenas uma contrapartida da cedência do uso, total ou parcial, de bens
imóveis, mas também dos serviços associados a essa cedência.
Neste sentido, sem prejuízo de ser outorgado um contrato atípico para instalação da
caixa automática ATM, existe uma cedência temporária e onerosa de parte de um bem
imóvel, onde fica localizada aquela caixa automática.
O facto de ter sido convencionado o pagamento de uma renda variável, não deixa de
configurar o rendimento como uma "renda", para efeitos fiscais, na medida em que esta
contraprestação não visa o pagamento de prestação de serviços e/ ou ressarcimento
por aumento das despesas contratualmente acordadas.
CONCLUSÃO
As remunerações devidas aos proprietários de estabelecimentos comerciais, como
contrapartida da instalação e exploração de máquinas de ATM nesses locais,
configuram-se como rendimentos prediais, nos termos da al. c. do n.º 1 do artigo 94.º do
CIRC, conjugada com o n.º 2 do artigo 8.º do CIRS, estando os rendimentos em causa
sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25% (artigo 94.º, n.º 4, 1.ª parte do CIRC).
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Cita (1)
- 1119/09.8BELRATCAS · 2019-09-30 · citado por 2