Tribunal Central Administrativo Norte
01989/21.1BEPRT-S1
- Data
- 2023-06-30
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I- Dispõe o artigo 4º, nº.1, alínea u) do RCP: “(…) 1 - Estão isentos de custas: (…) u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho (…)”. II- Na interpretação desta normação, deve necessariamente convocar-se os contributos jurisprudenciais emanados a seu propósito, de entre outros, os que ressaltam dos arestos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 26.04.2018 e 13.05.2021, tirados nos processos nº.s 00365/16.2BEAVR e 1182/16.5BEPNF, donde se capta que citada isenção de custas só opera enquanto estiverem pendentes os respetivos processos judiciais de (i) insolvência ou de (ii) revitalização. III- A pendência do processo de insolvência verifica-se, na melhor das hipóteses, até à prolação da sentença homologatória do plano de insolvência. IV- Já a pendência do processo especial de revitalização verifica-se até à prolação de decisão judicial de recusa ou homologação do plano de revitalização. V- À mingua da aquisição processual da (i) falta de interposição de um qualquer PER e, bem assim, da (ii) homologação judicial do plano de insolvência, não pode a Recorrente beneficiar da referida isenção de custas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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Cita (1)
- 00365/16.2BEAVRTCAN · 2018-04-26 · citado por 1