Tribunal Central Administrativo Norte

01404/22.3BEBRG

Data
2023-06-30
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- A violação do direito fundamental à segurança social consagrado no art. 63.º da CRP só tem como consequência a nulidade do ato administrativo quando afete, de forma socialmente inaceitável, o direito a uma existência condigna [cfr., de entre outros, os arestos tirados nos processos nºs. 00071/12.7BEBRG, 02755/12.0BEPRT, 00958/13.0BEBRG e 2417/18.5BEBRG]. II- Como até é intuitivo, o direito ao “mínimo de existência condigna” pressupõe características intrínsecas ou naturais do homem, como sejam o corpo e bens espirituais, o faz excluir do seu âmbito de aplicação as pessoas coletivas, como é o caso do Autor. III- Assim, a eventual invalidade do ato aqui objeto de impugnação com fundamento nesta causa de invalidade, é causa de mera anulação do ato. IV- Os vícios procedimentais usualmente designados de “nulidade insuprível” não são nulidades do tipo mencionado nos artigo 161º do CPA e determinam apenas a anulabilidade do ato, exceção feita às situações de (i) inobservância absoluta de forma legal ou de (ii) falta absoluta de possibilidades de defesa. V- Não se antolhando a inobservância absoluta de forma legal, nem sequer a falta absoluta de possibilidades de defesa, sendo antes enunciada uma questão probatória de ordem formal - a falta do termo de identificação do denunciante -, deve concluir-se que a eventual verificação desta patologia procedimental é insuscetível de fulminar o ato administrativo impugnado com a forma de invalidade mais gravosa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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Cita (3)

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