Tribunal Central Administrativo Norte

00071/12.7BEBRG

Data
2014-06-13
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

I-A violação do direito fundamental à segurança social consagrado no art.º 63.º da CRP só tem como consequência a nulidade do ato administrativo quando afete, de forma socialmente inaceitável, o direito a uma existência condigna. II- Em regra, a violação do conteúdo essencial do direito à segurança social não gera a nulidade da respetiva decisão administrativa, nos termos previstos na al. d) do n.º2 do art.º 133.º do CPA, mas a sua mera anulabilidade. III- A suspensão do prazo de três meses previsto na al.b) n.º2 do art.º 58.º do CPTA, para a impugnação de atos administrativos anuláveis, cessa, por força do disposto no artigo 59.º, n.º4 do CPTA, com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para decidir, conforme o facto que tiver ocorrido em primeiro lugar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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