Tribunal Central Administrativo Norte
00071/12.7BEBRG
- Data
- 2014-06-13
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I-A violação do direito fundamental à segurança social consagrado no art.º 63.º da CRP só tem como consequência a nulidade do ato administrativo quando afete, de forma socialmente inaceitável, o direito a uma existência condigna. II- Em regra, a violação do conteúdo essencial do direito à segurança social não gera a nulidade da respetiva decisão administrativa, nos termos previstos na al. d) do n.º2 do art.º 133.º do CPA, mas a sua mera anulabilidade. III- A suspensão do prazo de três meses previsto na al.b) n.º2 do art.º 58.º do CPTA, para a impugnação de atos administrativos anuláveis, cessa, por força do disposto no artigo 59.º, n.º4 do CPTA, com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para decidir, conforme o facto que tiver ocorrido em primeiro lugar.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 01404/22.3BEBRGTCAN · 2023-06-30