Tribunal Central Administrativo Norte

00804/11.9BECBR

Data
2017-11-03
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I-A função de controlo judicial limita-se a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação; I.1-é através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente; I.2-embora cabendo nos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou, não lhe compete, no entanto, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários. II-As limitações legais que se impõem ao processo crime e ao processo disciplinar não se equivalem, pelo que as conclusões de um processo e do outro não têm se ser obrigatoriamente idênticas; II.1-é que não pode ignorar-se a autonomia da jurisdição penal em relação à jurisdição administrativa, ditada pelos diferentes interesses que lhes estão subjacentes; II.2-o ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições; II.3-nesta perspectiva, bem se compreende que a lei processual penal seja mais rígida e garantística, quando em confronto com o processo disciplinar; II.4-assim, o facto de uma acusação, com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência de prova, não obsta à sua procedência no âmbito disciplinar.* *Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.