Tribunal Central Administrativo Norte

00426/19.6BEPNF-A

Data
2019-10-18
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I) - «O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório» - art.º 32.º, nº 6, do CPTA. II) - «A abordagem das ilegalidades deverá, na instância cautelar, ser meramente perfunctória, de modo a não substituir, ou afectar, a liberdade de julgamento em sede de processo principal. É aí, na «acção administrativa de impugnação», que tais ilegalidades deverão ser analisadas com o requerido pormenor. Aqui, apenas se exige um juízo de probabilidade sobre o seu julgamento» - Ac. do STA, de 11-09-2019, proc. n.º 049/19.0BALSB III) - “Os requisitos previstos na lei para a concessão da suspensão da eficácia do acto (artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015) são cumulativos, pelo que basta não se verificar um para se julgar o pedido improcedente, com prejuízo do conhecimento dos demais” (Ac. deste TCAN, de 13-01-2017, proc. nº 01378/16.0BEPRT)” – Ac. deste TCAN, de 26-07-2019, proc. n.º 00109/19.7BEMDL.* * Sumário elaborado pelo relator

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Cita (2)

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