Tribunal Central Administrativo Norte

01378/16.0BEPRT

Data
2017-01-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

1. Se o despacho suspendendo não determina a prática de qualquer acto que produza de imediato efeitos jurídicos negativos na esfera jurídica da requerente, em particular, não determina a remoção de quaisquer painéis publicitários, antes anuncia essa intenção para que a requerente se pronuncie, não se justifica a produção de prova testemunhal para prova das características dos painéis e dos prejuízos resultantes da sua remoção. 2. O acto que determina a audiência prévia do interessado para se pronunciar sobre um projecto de decisão não é lesivo dos interesses do visado, pelo contrário, pretende assegurar o exercício de um direito, pelo que a providência cautelar destinada a suspender a eficácia deste acto está condenada ao fracasso por falta, desde logo, do requisito “periculum in mora”. 3. Os requisitos previstos na lei para a concessão da suspensão da eficácia do acto (artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015) são cumulativos, pelo que basta não se verificar um para se julgar o pedido improcedente, com prejuízo do conhecimento dos demais. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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