Tribunal Central Administrativo Norte
00386/10.9BEAVR
- Data
- 2011-05-06
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
Sumário
I. No conceito legal de “acto impugnável” inserem-se todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. II. Para ser contenciosamente impugnável a decisão administrativa em causa não tem assim de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter. III. Com o CPTA deixou ser exigido, em termos gerais e como condicionante da própria sindicabilidade contenciosa, que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa, afirmando-se, ao invés, a regra geral da desnecessidade da utilização da via de impugnação administrativa para aceder à via contenciosa. IV. A regra geral contida no art. 51.º do CPTA é inaplicável sempre que haja determinação legal expressa, anterior ou posterior à sua entrada em vigor daquele Código, que preveja a necessidade de impugnação administrativa como pressuposto da impugnação contenciosa. V. Da análise conjugada do regime decorrente dos arts. 172.º CA, 64.º, n.º 1, al. n) da Lei n.º 169/99, 166.º, 167.º, 170.º, n.º 1 e 176.º todos do CPA e entendimento jurisprudencial firmado no seu quadro resulta que o legislador expressamente previu a necessidade de prévia interposição de impugnação administrativa necessária (recurso hierárquico impróprio) como pressuposto da impugnação contenciosa. VI. Esta conclusão não implica, nem contende com o direito de acesso aos tribunais, mormente, em termos de tutela jurisdicional efectiva dos respectivos direitos em sede e momento próprios, visto a garantia de impugnação contenciosa não é ilimitada ou absoluta, permitindo-se ao legislador ordinário alguma margem na definição e enunciação dos pressupostos processuais exigidos para cada um dos meios contenciosos consagrados e disponibilizados no ordenamento jurídico, não existindo no texto constitucional uma imposição que um determinado direito ou interesse legalmente protegido possam e devam ser efectivados por um qualquer ente, num qualquer tribunal/jurisdição e através dum qualquer meio processual à livre escolha de quem pretenda exercê-lo. VII. Do facto do A. não haver sido devidamente notificado da decisão administrativa objecto de impugnação não deriva ou transforma a mesma em acto impugnável quando cabia e se impunha no caso a dedução de recurso hierárquico impróprio necessário, visto que a ausência de notificação que observe e cumpra as exigências impostas pelo art. 68.º do CPA apenas gera ou produz a ineficácia do acto relativamente ao A. com consequente tempestividade na dedução do recurso hierárquico que venha a ser interposto.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Citado por (1)
- 03058/15.4BEBRGTCAN · 2018-03-16