Tribunal Central Administrativo Norte

00033/16.5BECBR

Data
2016-06-03
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra
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Sumário

I. Para o decretamento de uma qualquer providência cautelar, no que se refere ao fumus boni iuris, passou a ser exigido a formulação de um juízo de probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha ser jugada procedente. II. É ónus dos requerentes alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (art. 342.º do CC e 114º, n.º 3, alínea g), do CPTA), não podendo o tribunal substituir-se aos mesmos. III. Não é idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas* * Sumário elaborado pelo Relator.

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