Tribunal Central Administrativo Sul
I- Consabidamente a procedência da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato suspendendo exige a verificação cumulativa do preenchimento de 3 (três) requisitos legais, a saber: (i) periculum in mora; (ii) fumus bonis iurís e (iii) ponderação dos interesses: cfr. art. 120º do CPTA; II- A alegação e a concretização dos invocados prejuízos não se mostra, no momento e sede própria, realizadas (repete-se, por falta de cumprimento das regras do ónus da prova: v.g. de quantificação, de densificação, de identificação, enfim, de sequer indiciária comprovação da composição e dos rendimentos e de despesas do agregado familiar que menciona) pelo que, bem andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; III- Ainda que, genericamente, se possa admitir a ocorrência de prejuízos, os mesmos não se mostram efetivos, atuais, certos ou iminentes, pois, tal como sobredito, existe falta de reporte à identificação do mencionado agregado familiar e ao contexto em que as despesas se inserem por referência às receitas do referido agregado familiar; IV- Repisando o sobredito, ainda que, no plano dos factos, seja admissível que o ato suspendendo possa provocar prejuízos ao recorrente, o facto é que tal circunstância, por si só, mostra-se insuficiente para concluir pelo preenchimento do requisito periculum in mora, o qual exige, repete-se, além da existência de danos, que estes danos sejam alegados, concretizados e ainda de difícil reparação ou constituam uma situação de facto consumado: cfr. art. 120º do CPTA; V- Não podia, por isso, o tribunal a quo suprir a falta de articulação dos factos (que densifiquem e/ou caraterizem tais danos como de difícil reparação ou consumação, no caso, e tal como resulta da sentença cautelar recorrida, repete-se: v.g. de quantificação, de densificação, de identificação enfim, de sequer indiciária comprovação da composição e dos rendimentos e de despesas do agregado familiar que menciona) através da sua aferição face à prova produzida, dado que as diligências de prova apenas podem incidir sobre a concreta factualidade alegada pelo Requerente no RI, não podendo ser utilizadas para suprir as omissões ou deficiências que se verifiquem no mesmo: cfr. Acórdão do TCA Sul de 2017-11-23, processo n.º 165/17.2BEBJA, disponível em www.dgsi.pt; VI- Ademais, a alegação e prova dos prejuízos é questão distinta da alegação e prova da dificuldade de reparação dos mesmos e/ou constituição de uma situação de facto consumado, acrescendo a segunda à primeira: vide Acórdão do TCA Sul de 2017-11-23, processo n.º 165/17.2BEBJA, disponível em www.dgsi.pt e cfr. art. 120º do CPTA; VII- Aqui chegados, sendo, como são, cumulativos os requisitos plasmados no citado art. 120.º do CPTA, a não verificação, no caso sub judice, do requisito do periculum in mora prejudica a apreciação do fumus boni iuris e não dá lugar à ponderação dos interesses, determinando a improcedência da requerida providência cautelar suspensão de eficácia do ato suspendendo, com a consequente absolvição da Entidade Requerida do pedido, como bem julgado pelo tribunal a quo: cfr. art. 120º do CPTA; Acórdão do TCA Norte de 2016-06-03, processo n.º 00033/16.5BECBR, disponível em www.dgsi.pt.
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