Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 377/2023

Data
2023-11-16
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (67 159 palavras)

Portaria n.º 377/2023 de 16 de novembro Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 283/2016, de 27 de outubro, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea localizadas no conce- lho de Arganil. No âmbito do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, a Portaria n.º 283/2016, de 27 de outubro, aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas localizadas no concelho de Arganil. Estas captações inserem-se na massa de água subterrânea Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego (PT_A0x2RH4), classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidro- gráfica do Vouga Mondego e Lis, em bom estado químico e bom estado quantitativo. Na sequência da construção de uma nova captação, a Portaria n.º 8/2022, de 4 de janeiro, procedeu à primeira alteração da Portaria n.º 283/2016, de 27 de outubro. Na sequência da construção de um novo poço em Vila Cova de Alva e da recuperação do poço secundário de Alagoa, verifica-se agora a necessidade de proceder à segunda alteração da Portaria n.º 283/2016, de 27 de outubro, com base no estudo apresentado pela Águas do Centro Litoral, S. A. (AdCL), entidade gestora das captações. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através da subalínea iv) da alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 283/2016, de 27 de outubro, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea localizadas no concelho de Arganil, que captam na massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego (PT_A0x2RH4). Artigo 2.º Segunda alteração à Portaria n.º 283/2016, de 27 de outubro O artigo 1.º da Portaria n.º 283/2016, de 27 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Poço Secundário de Alagoa (Alagoa II); c) [...] d) Poço de Vila Cova de Alva I; e) Novo Poço de Alagoa (Alagoa IV); f) Poço de Vila Cova de Alva II. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 45 2 — [...]» Artigo 3.º Alteração dos anexos da Portaria n.º 283/2016, de 27 de outubro Os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 283/2016, de 27 de outubro, passam a ter a redação dada na presente portaria. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 8/2022, de 4 de janeiro, que procedeu à primeira alteração da Portaria n.º 283/2016, de 27 de outubro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires, em 6 de novembro de 2026. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 283/2016, de 27 de outubro) Coordenadas das captações Captação M (m) P (m) Poço Principal de Alagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6495,6 62631,9 Poço Secundário de Alagoa (Alagoa II) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6352,2 62574,4 Poço do Feijoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3318,1 64688,7 Poço de Vila Cova de Alva I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16754,34 69026,71 Novo Poço de Alagoa (Alagoa IV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6457,7 62624,6 Poço de Vila Cova de Alva II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16721,28 69021,08 Nota. — As coordenadas das captações encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 283/2016, de 27 de outubro) Zonas de proteção imediata Poço Principal de Alagoa, Poço Secundário de Alagoa (Alagoa II) e Novo Poço de Alagoa (Alagoa IV) Vértice M (m) P (m) 1................................................................. 6311,8 62595,6 2................................................................. 6535,4 62647,1 3................................................................. 6536,5 62615,0 Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 46 Vértice M (m) P (m) 4................................................................. 6523,0 62603,7 5................................................................. 6520,1 62600,2 6................................................................. 6523,2 62585,5 7................................................................. 6510,3 62552,2 8................................................................. 6408,6 62535,8 9................................................................. 6382,4 62525,6 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6363,6 62508,7 Poço de Feijoal Vértice M (m) P (m) 1................................................................. 3318,9 64690,7 2................................................................. 3333,9 64704,6 3................................................................. 3335,3 64703,6 4................................................................. 3320,1 64688,9 5................................................................. 3319,6 64687,5 6................................................................. 3318,0 64686,9 7................................................................. 3316,7 64687,3 8................................................................. 3316,4 64689,0 9................................................................. 3317,2 64690,0 Poço de Vila Cova de Alva I e Poço de Vila Cova de Alva II Vértice M (m) P (m) 1................................................................. 16695,19 69026,19 2................................................................. 16773,18 69045,63 3................................................................. 16776,35 69028,93 4................................................................. 16775,04 69016,91 5................................................................. 16764,54 69008,79 6................................................................. 16770,57 68991,39 7................................................................. 16761,95 68988,64 8................................................................. 16722,97 68979,67 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 283/2016, de 27 de outubro) Zonas de proteção intermédia Poço Principal de Alagoa, Poço Secundário de Alagoa (Alagoa II) e Novo Poço de Alagoa (Alagoa IV) Vértice M (m) P (m) 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6215,4 62600,0 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6535,1 62654,9 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6700,2 62624,1 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6770,8 62519,0 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6697,4 62439,7 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6389,9 62356,4 Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 47 Poço de Feijoal Vértice M (m) P (m) 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3138,4 64688,7 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3162,7 64663,3 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3199,8 64647,5 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3232,0 64646,4 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3275,4 64641,7 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3317,8 64631,1 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3363,8 64616,8 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3409,3 64610,4 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3459,1 64589,3 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3482,6 64560,7 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3437,4 64559,9 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3365,1 64571,8 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3302,4 64586,9 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3215,1 64592,4 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3177,8 64599,6 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3150,8 64621,8 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3138,9 64648,0 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3088,6 64818,7 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2951,1 64947,8 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2914,0 65174,3 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2886,5 65319,3 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2821,4 65596,0 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2980,2 65633,0 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3115,1 65447,8 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3273,9 65262,6 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3358,5 65103,9 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3485,5 65021,9 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3620,5 64839,3 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3567,5 64561,5 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3510,9 64597,7 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3441,9 64644,6 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3364,1 64669,2 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3256,9 64681,1 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3210,1 64693,0 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3176,7 64712,0 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3160,1 64755,7 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3133,9 64782,7 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3113,2 64797,0 Poço de Vila Cova de Alva I e Poço de Vila Cova de Alva II Vértice M (m) P (m) 9................................................................. 16640,53 69052,99 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16853,91 69075,67 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16981,38 69109,27 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17007,14 68998,29 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16759,80 68953,31 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 48 ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 283/2016, de 27 de outubro) Zonas de proteção alargada Poço Principal de Alagoa, Poço Secundário de Alagoa (Alagoa II) e Novo Poço de Alagoa (Alagoa IV) Vértice M (m) P (m) 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6339,8 62837,3 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6660,6 62821,8 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6866,553 63079,2 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6952,8 63013,3 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7063,8 62481,1 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6772,1 62305,2 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6658,7 62135,3 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6743,4 61741,3 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6634,7 61669,6 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5973,3 62770,0 Poço de Feijoal Vértice M (m) P (m) 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3138,4 64688,7 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3162,7 64663,3 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3199,8 64647,5 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3232,0 64646,4 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3275,4 64641,7 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3317,8 64631,1 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3363,8 64616,8 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3409,3 64610,4 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3459,1 64589,3 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3482,6 64560,7 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3437,4 64559,9 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3365,1 64571,8 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3302,4 64586,9 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3215,1 64592,4 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3177,8 64599,6 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3150,8 64621,8 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3138,9 64648,0 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3088,6 64818,7 66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2951,1 64947,8 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2914,0 65174,3 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2886,5 65319,3 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2821,4 65596,0 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2980,2 65633,0 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3115,1 65447,8 72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3273,9 65262,6 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3358,5 65103,9 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3485,5 65021,9 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3620,5 64839,3 76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3567,5 64561,5 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3510,9 64597,7 78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3441,9 64644,6 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3364,1 64669,2 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3256,9 64681,1 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3210,1 64693,0 82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3176,7 64712,0 83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3160,1 64755,7 84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3133,9 64782,7 85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3113,2 64797,0 Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 49 Poço de Vila Cova de Alva I e Poço de Vila Cova de Alva II Vértice M (m) P (m) 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16615,85 69064,04 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16845,21 69164,48 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17423,24 69243,53 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17762,54 69588,55 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17924,43 69444,58 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17746,45 69199,86 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17670,42 68988,71 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17262,27 68987,76 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16777,78 68897,83 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16641,53 68986,36 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO V (a que se refere o artigo 5.º da Portaria 283/2016, de 27 de outubro) Plantas com a representação das zonas de proteção Base: Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) Poço Principal de Alagoa, Poço Secundário de Alagoa (Alagoa II) e Novo Poço de Alagoa (Alagoa IV) Poço do Feijoal Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 50 Poço de Vila Cova de Alva I e Poço de Vila Cova de Alva II 117052682 Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 51 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2023 Sumário: Acórdão do STA de 30/09/2020, no Processo n.º 40/19.6BALSB — Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Só são devidos juros indemnizató- rios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida.» Acórdão do STA de 30/09/2020 no Processo n.º 40/19.6BALSB Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I — RELATÓRIO I.1 Alegações A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aplicável ex vi artigo 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitra- gem Tributária (RJAT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida no processo n.º 445/2018-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou procedente o pedido do A…, S. A., com os demais sinais dos autos, de anulação da decisão que indeferiu a revisão oficiosa e das correspondentes liquidações do imposto de selo, verba 28.1 da TGIS, no valor total de € 130.563,85. A AT foi condenada a restituir o imposto do selo pago, acrescido de juros indemnizatórios, desde a data dos pagamentos efectuados até ao reembolso, invoca que a decisão esta em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0722/14, datado de 28/01/2015 (acórdão fundamento), apresentando as suas alegações de recurso, e formulando as seguintes conclusões: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão arbitral proferida no processo n.º 445/2018-T, em 13-03-2019, por Tribunal Arbitral em matéria tri- butária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro. B. A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo em diversos e reiterados acórdãos, mormente no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0722/14, datado de 28-01-2015, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. C. A decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, quando enquadrou o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, contrariando a jurisprudência reiterada do STA. D. Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão funda- mento (entre outros), condenar a AT a pagar à Requerente arbitral “[…] juros indemnizatórios, desde a data dos pagamentos efectuados até ao reembolso.”, quando a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT determina que nas situações, como a dos autos, de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, prazo que se completou em 17/11/2016. E. No Acórdão fundamento (também) estava em causa «a extensão temporal dos juros indem- nizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º, n.º 3 alínea c) LGT)», tendo esse douto STA decidido que «Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado» (negrito nosso). F. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito (que se prende com o pagamento de Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 52 juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte) que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição por nova decisão que apenas reconheça à Recorrida o direito a juros indemnizatórios sobre as quantias pagas, a partir do decurso do prazo de um ano a contar da data do pedido da sua revisão oficiosa, apresentada em 16/11/2015 (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA), na senda da jurisprudência reiterada do STA. G. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. H. Ora, o pedido de revisão oficiosa que constituiu objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 16/11/2015, sendo a decisão de indeferimento notificada em 12/06/2018, não sendo, por isso, devidos juros indemnizatórios, desde o pagamento das liquidações impugnadas, ao contrário do que decidiu a decisão arbitral recorrida, mas somente desde 17/11/2016, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT. I. Por tudo o exposto, resta concluir que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão funda- mento, devendo ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde o pagamento das liquidações impugnadas. I.2 — Contra-alegações O recorrido A…, S. A. não contra-alegou. I.3 — Parecer do Ministério Público O Ministério Público veio emitir parecer com o seguinte conteúdo: «1 — AT — AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com o doutamente decidido no âmbito do processo de Decisão Arbitral e que dos autos consta a fls., vem interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência o que faz nos termos do disposto nos arti- gos 152.º do CPTA, “ex vi” artigo 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, tendo alegado nos termos conclusivos que constam a fls. e segs., pedindo, a final que seja julgado e procedente, por provado, o presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência, e a decisão arbitral recorrida substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente, no sentido de os juros indemnizatórios deverem ser calculados nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT pois que, se mostra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento. Com vista à admissão do presente recurso a Recorrente invoca haver contradição sobre a mesma questão fundamental de direito o que leva a soluções opostas o que se mostra patente na decisão proferida nos autos, (sob recurso), e o Acórdão fundamento, proferido por este STA no processo n.º 0722/14, em 28.01.2015, da 2.ª sec., que se mostra transitado em julgado. … Pois, “[…] nas duas decisões há pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito, qual seja, o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT, quando a anulação da liquidação impugnada foi por inconstitucionalidade da norma legal aplicável, apurando-se se houve, ou não, erro imputável aos serviços da AT […].” 2 — O recorrido A…, S. A. não contra-alegou. 3 — São requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA: — Contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral; — Trânsito em julgado do acórdão fundamento; — Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 53 — Ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Ora, a questão fundamental de direito aqui em apreço prende-se com o direito a juros indemni- zatórios, e a sua extensão temporal, devidos nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT e o seu enquadramento legal, se no n.º 1 ou no n.º 3, al c) daquele preceito legal, quando houver revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte. De facto, constata-se que quer na decisão recorrida quer no acórdão fundamento a questão fundamental em apreço — o direito a juros indemnizatórios nos termos atrás citados, isto é, quando houver revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte — obteve tratamento diverso. Sendo que, a orientação perfilhada pela primeira está em desconformidade com a jurisprudência mais recente deste STA, desde logo da que emana do douto Acórdão proferido no proc n.º 0722/14, de 28.01.2015, aqui invocado como fundamento. O acórdão fundamento mostra-se transitado em julgado. Mostram-se, pois, verificados os requisitos decorrentes do artigo 152.º do CPTA. 4 — É, pois, a questão em controvérsia nos presentes autos perfeitamente subsumível à previsão do disposto no artigo 43.º, n.º 3, al. c) da LGT acima citado. E, assim, sem mais delongas, emite-se parecer no sentido de ser uniformizada jurisprudência devendo aderir-se à posição assumida no acórdão fundamento por ser a subsunção e interpretação correcta.» I.4 — Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — De facto A decisão arbitral recorrida fixou como provada a seguinte matéria factual: i) Em 2014 o Requerente era proprietário de dois lotes de terreno para construção situados em Ponta Delgada, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos U-4801, da freguesia de …, e U-3720, da freguesia de …, ambos do concelho e distrito de Ponta Delgada e, nessa data, não tinham qualquer edificação ou construção erigida sobre o seu solo. ii) Os terrenos identificados em i. encontravam-se inscritos na matriz predial urbana afectos a habitação e com o valor patrimonial tributário, em 2014, de € 10.191.858,02 (dez milhões, cento e noventa e um mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e dois cêntimos) quanto ao prédio com o artigo U-4801 da freguesia de …, e de € 2.864.527,13 (dois milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete euros e treze cêntimos) quanto ao prédio com o artigo U-3720 da freguesia de … iii) Em 20 de março de 2015, a Administração tributária emitiu as liquidações de Imposto de Selo números 2014 000356454 e 2014 000356457, resultantes da aplicação, no ano de 2014, da taxa de 1 % prevista na verba 28.1 da TGIS ao VPT dos imóveis. iv) O Requerente foi notificado dos respetivos documentos de cobrança com os números 2015 003474460, 2015 003474461, 2015 003474462, 2015 003474466, 2015 003474467 e 2015 003474468 v) Foi apurada uma coleta de € 101.918,58 quanto ao imóvel com o artigo U-4801 (freguesia de …) e uma coleta total no valor de € 28.645,27 quanto ao imóvel com o artigo U-3720 (freguesia de …). vi) A Requerente procedeu ao pagamento integral do imposto apurado no montante de € 130.563,85 (cento e trinta mil, quinhentos e sessenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos). vii) O Requerente apresentou um pedido de promoção da revisão oficiosa com fundamentos que coincidem, no essencial, com os invocados no presente processo. viii) Segundo o alvará n.º 1/2009, de 30 de setembro de 2009, foi autorizada a construção de um edifício com uma área bruta de construção de 1.785m2 destinada a comércio, uma área de Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 54 6.950m2 destinada a habitação e, ainda, uma área de 4.742,50m2 afecta a estacionamento, quanto ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de …com o número U-3720. ix) Para o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de …, com o artigo U-4801, foi emitido o Alvará de loteamento n. ° 21/07, através do qual a Câmara Municipal de Ponta Delgada classifi- cou o terreno como «lote 1» e autorizou a construção nesse mesmo lote de um edifício com uma área bruta de construção total de 44.849 m2, sendo 12.508m2 destinados a habitação, 15.048m2 a comércio e serviços, e 17.294m2 a estacionamento. x) Em maio de 2018, o Requerente foi notificado do projeto de decisão do pedido de revisão oficiosa apresentado. xi) Em 22 de maio de 2018, o Requerente exerceu o seu direito de audição e em 12 de junho de 2018 foi notificado do despacho de indeferimento. O Acórdão-fundamento reputou como relevantes os seguintes factos: A. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes B… e C…, na qua- lidade de Administradores, em representação da sociedade “A…, S. A.”, ora impugnante, cujo teor ora se transcreve parcialmente: “[…] Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com SETE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL EUROS, elevando-o para DEZ MILHÕES DE EUROS, através da emissão de um milhão quinhentos e trinta e cinco mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D…, SGPS, S. A. […]”. — fls. 34/37 dos autos. B. No ato de outorga da escritura pública referida em A) a impugnante “A…, S. A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 30.700,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. — fls. 38 dos autos. C. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes E… e C…, na qua- lidade de Administradores, em representação da sociedade “F…, S. A.”, ora impugnante, da qual consta, designadamente, o seguinte: “[…] Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com CINCO MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, elevando-o para SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, através da emissão de um milhão e cinquenta mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D…, SGPS, S. A. […]”. — fls. 39/42 dos autos. D. No ato de outorga da escritura pública referida em C) a impugnante “F…, S. A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 21.000,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. — fls. 43 dos autos. E. Em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D), com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros indemnizatórios — fls. 44/55 dos autos e 1/12 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos. F. Não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E). G. A petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008 — cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos. II.2 — De Direito I. É apenas uma a questão que cabe esclarecer no âmbito do presente Acórdão: a de saber se a decisão recorrida adota, relativamente à contagem dos juros indemnizatório em casos de revisão oficiosa solicitada pelo contribuinte precedida de pagamento do valor do imposto em causa, interpretação que seja distinta daquela vertida na decisão fundamento — o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, no âmbito do processo n.º 0722/14, datado de 28 de Janeiro de 2015 (dis- ponível em www.dgsi.pt). Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 55 II. Comece-se por recordar que, à luz da recente jurisprudência do Pleno da Secção de Con- tencioso Tributário deste Supremo Tribunal, resultante do acórdão proferido no Processo n.º 070/ 19.8BALSB, de 8 de Julho de 2000: “De acordo com os artigos 25.º n.º 2 do R.J.A.T. e 152.º n.º 1 do CPTA para que o n.º 3 do dito art. 25.º remete, o recurso de uniformização de jurisprudência interposto de decisão proferida por Tribunal Arbitral depende de oposição quanto à mesma questão de direito.” (disponível em www.dgsi.pt) Nesta linha, importa apurar se a factualidade constante dos acórdãos é manifestamente idên- tica, como manifesta o Ministério Público em Parecer junto aos presentes autos. Com efeito, em ambos os casos, os contribuintes procederam ao pagamento do valor exigido (indevidamente, como entretanto se apurou) do imposto em causa, tendo num momento ulterior solicitado a respetiva revisão oficiosa e impugnado com sucesso o indeferimento da mesma, após o que lhe foram reconhecidos juros indemnizatórios. E, sublinhe-se que é de uma verdadeira revisão oficiosa que se tratou em ambos, pois (no que tange ao caso da decisão arbitral recorrida) entre a data das liquidações de Imposto de Selo (20 de Março de 2015) e a interposição da revisão ofi- ciosa (16 de Novembro de 2015) decorreu um prazo manifestamente superior àquele aplicável à interposição da impugnação judicial — não valendo aqui a objecção levantada no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 05/19.8BALSB, em 20 de Maio de 2020 segundo a qual o disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea c) da LGT não é aplicável aos casos em que a revisão oficiosa mereça o tratamento equivalente ao dado à impugnação judicial, por ter sido interposta no prazo desta (disponível em www.dgsi.pt). III. Por contraste, já a extensão temporal dos juros indemnizatórios que se entendeu serem devidos num e noutro caso foi diferentemente considerada, por força de uma distinta norma con- siderada aplicável. No caso do Acórdão Fundamento, sufragou-se o entendimento segundo o qual os juros indem- nizatórios eram contados a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa, com fundamento na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT. No caso da decisão arbitral recorrida, foi entendido que os juros indemnizatórios eram contados a partir da data de pagamento dos impostos (entretanto considerados indevidos), com fundamento na regra geral do artigo 41.º, n.º 1 da LGT — “desde a data do pagamento de cada uma das quan- tias até reembolso”. Existe, por conseguinte, uma evidente oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito. IV. O Acórdão Fundamento — que, entre muitos outros (referidos exemplificativamente no próprio Acórdão Fundamento) tem equivalentes ainda mais recentes em arestos deste Supremo Tribunal proferidos nos processos n.os 058/19.9BASLB e 051/19.1BASLB, ambos de 11 de Dezembro de 2019 ou no Acórdão proferido no processo n.º 0630/18.4BALSB, de 20 de Maio de 2020 (dispo- níveis em www.dgsi.pt) — consagra a interpretação sedimentada, segundo a qual, em situações exactamente idênticas às constantes dos presentes Autos, se deve entender que: “A situação dos autos é enquadrável no n.º 3, al. c) do artigo 43.º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 27/08/2004, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 23/11/2007, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário. Entre 2004 e 2007 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte, suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão.” Tal decisão fundamenta-se no entendimento segundo o qual “O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.” É este, também, o sentido interpretativo que aqui ora se reitera, sendo de revogar a decisão arbitral recorrida na parte em que condenou a Administração Tributária a pagar juros indemnizató- rios desde a data do pagamento indevido de montante de € 130.563,85 até à data da emissão das Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 56 respectivas notas de crédito a favor da Recorrida, por os mesmos serem devidos apenas desde decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa até à data da emissão das res- pectivas notas de crédito a favor da Recorrida. III. CONCLUSÃO Os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano, contado da apresentação do pedido de revisão, até à data do processamento da respectiva nota de crédito, e não desde a data do pagamento indevido do imposto. IV. DECISÃO Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam tomar conhecimento do mérito do recurso, concedendo-lhe pro- vimento, e anular a decisão arbitral no segmento recorrido e declarar que só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respectivas notas de crédito a favor da Recorrida. Custas pela recorrida, sem taxa de justiça por não ter apresentado contra-alegações (artigo 527.º n.os 1/2 CPC; artigo 7.º n.º 2 Regulamento das Custas Processuais) Lisboa, 30 de Setembro de 2020. — Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes — Jorge Miguel Bar- roso de Aragão Seia — José Gomes Correia — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Aníbal Augusto Ruivo Ferraz — Paulo José Rodrigues Antunes — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro. 117056408 Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 57 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2023 Sumário: Acórdão do STA de 01/10/2020 no Processo n.º 81/19.3BALSB — Pleno da 1.ª Secção — Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «A ação administrativa comum era o meio adequado para analisar a pretensão de uma docente de ver reconhecido o direito a considerar-se contratada a partir de certo momento para uma diferente categoria e estrutura remuneratória da que resulta do contrato de provimento celebrado e das res- petivas renovações, com o fundamento de que tal resulta da lei.» Acórdão do STA de 01/10/2020 no Processo n.º 81/19.3BALSB Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo: I — Relatório A…vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção alegando a contradição entre o acórdão recorrido proferido pelo TCAN em 15-03-2019, Proc. 1926/15.2BEPRT e o acórdão fundamento, proferido por este STA, Proc. n.º 1470/17, em 30-05-2018, invocando a contradição entre o acórdão do TCAN e o Acórdão do STA, anteriormente proferido, relativamente a factualidade e questão de direito idênticas. 1 — Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “A) A Recorrente peticionou o reconhecimento do direito a uma retribuição devida (pela categoria estatutária de carreira) e a condenação ao pagamento da quantia dos créditos salariais vencidos e a vencer; B) A Recorrente peticionou o direito à categoria de Assistente do 2.º triénio e à categoria retributiva, de Assistente do 2.º triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, bem como a condenação ao pagamento dos cré- ditos salariais liquidados; C) O direito peticionado depende do requisito tempo de serviço (três anos), da avaliação de desempenho positiva efetuada pelo Conselho Científico da Escola que deliberou favoravelmente a renovação contratual em 19/10/2007 e por via da aquisição do grau de mestre em 14/3/2008; D) Em caso de procedência da ação, o IPP através de um dos seus órgãos, apenas terá de emitir uma decisão interna para cumprimento do julgado condenatório, determinando o pagamento das verbas correspetivas ao índice remuneratório legalmente definido (I140), para quem exerce a atividade no 2.º triénio, sendo renovado o contrato por avaliação positiva do desempenho prece- dente, e tenha adquirido o grau de mestre; E) É o que decorre diretamente, sem necessidade de intermediação de qualquer juízo valo- rativo do órgão administrativo, leia-se emissão de ato administrativo, do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 185/81 e no anexo II do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, na versão do DL n.º 373/99, de 18/09; F) Não houve em nenhum momento um requerimento formal da Recorrente no sentido do Presidente da Escola apreciar e decidir sobre o seu direito à remuneração/categoria, porquanto sempre entendeu que tal decorreria da lei, como teve conhecimento por decisão judicial transitada em julgado referenciada na douta decisão de 1.ª instância num caso idêntico de uma colega; G) Os termos da relação jurídica administrativa de emprego público, baseada no contrato de trabalho em funções públicas (ou ao tempo no contrato administrativo de provimento), não se inserirem no âmbito dos poderes de autoridade da Administração; H) A adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, ou seja, do pedido ou conjunto de pedidos e formulados pelo autor; I) Incidindo os pedidos formulados no reconhecimento do direito a uma dada retribuição e na condenação das demandadas ao pagamento dos créditos liquidados, a Recorrente utilizou a Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 58 forma de processo adequada: ação administrativa comum (artigo 37.º n.os 1, 2 alínea a), d), e e), do CPTA; J) Nos autos peticiona-se o pagamento da remuneração devida pela categoria prevista na lei — nos estatutos de carreira -, no âmbito de uma relação jurídica de emprego público; K) A ação foi instaurada em 21 de julho de 2015, estando, nesta data, a Recorrente vinculada aos RR, por vínculo contratual na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, por força da conversão ope legis, operada pelo artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/8, do seu anterior contrato administrativo de provimento, havendo assim con- tinuidade de vínculo (v. artigo 85.º da LVCR); L) O reconhecimento do direito a uma determinada remuneração, devida, mas não paga, no âmbito de um contrato de trabalho origina créditos salariais/laborais; M) A remuneração no âmbito de um contrato de trabalho é um direito indisponível na pendência do contrato; N) Os créditos laborais prescreviam decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato — artigo 245.º, do RCTFP, ou por remissão, no caso, do artigo 4.º, n.º 1 da LGTFP, para o disposto no Código do Trabalho que prevê no artigo 337.º, tal prazo prescricional; O) O contrato de trabalho em regime de emprego público é substancialmente, um contrato de trabalho, uma relação jurídica tendencialmente paritária; P) Pelo que, os poderes que o tribunal administrativo utiliza quando decide contra uma entidade pública empregadora, uma ação administrativa comum, são idênticos aos que o tribunal comum utiliza quando decide ações laborais contra quaisquer empresas, em nada perturbam a atividade administrativa pública; Q) Condenar uma entidade pública empregadora a pagar uma indemnização ou um crédito labo- ral não é diferente de condenar uma empresa privada, entidade empregadora, a fazer o mesmo; R) A entidade pública, no âmbito de uma relação laboral não exerce poderes de autoridade para lá dos que decorrem do exercício dos poderes de direção, enquanto entidade empregadora; S) Num contrato de trabalho, a remuneração devida por categoria tipificada na lei, no caso no ECPDESP, não exige a prática de um ato administrativo, porque o direito decorre diretamente de normas jurídico-administrativas (no caso do estatuto de carreira e do diploma que fixa a estrutura retributiva da carreira em causa) e não envolve a emissão de um ato administrativo; T) A pretensão formulada nos autos não se confunde com a de condenação à prática de ato devido (que segue a forma de ação administrativa especial), o que a Recorrente peticionou não foi a emissão de um ato administrativo, do qual porventura dependesse o reconhecimento do direito, mas o reconhecimento do direito a remuneração devida que decorre direta e imediatamente da lei e a correspetiva condenação ao pagamento dos créditos salariais apurados; U) Não está no âmbito dos poderes conformadores das entidades demandadas pagar uma ou outra remuneração; esta está fixada na lei (anexo II do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro e a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro — estrutura retributiva), devida por categoria também prevista na lei (ECPDESP); V) A autora não pretendeu com a instauração da presente ação, ver reconhecido o direito a considerar-se contratada como Assistente de 2.º triénio e como Assistente de 2.º triénio com Mes- trado, índice 140, da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, com efeitos retroativos a 19.10.2007 e 14.05.2008, respetivamente, tal signifique que a mesma está a tentar destruir os efeitos que foram produzidos mediante Despachos do IPP dado que estes produ- ziram um ato de autorização, para que pudesse operar a renovação por mais três anos do contrato administrativo da autora mantendo esta a categoria de Assistente de 1.º triénio, índice 100. W) Não podemos configurar os Despachos do Presidente do IPP como atos administrativos que definiram unilateralmente a situação da autora, pois mesmo mantendo-se estes na ordem jurídica, se a autora tiver razão nos argumentos que justificam o pedido formulado na presente ação, apenas lhe vai ser reconhecido um estatuto remuneratório que segundo ela decorrem diretamente da lei. X) Ou seja, a ação administrativa comum prevista na anterior redação do CPTA, é o meio adequado para analisar das pretensões da autora — cf. artigo 37 n.os 1 e 2, als. a), d) e e), do CPTA — impondo-se que o tribunal recorrido conheça dos argumentos e pressupostos alegados, ou seja, conheça do mérito da causa. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 59 Y) Errou o douto aresto recorrido ao dar como procedente, em sede de recurso a invocação/ decisão (absolvição de instância), de exceção inominada do artigo 38.º, 2, do CPTA; Z) Errou ao decidir que houve erro na forma do processo, obstante ao conhecimento do mérito do pedido em sede de ação administrativa especial; AA) Atendendo aos pedidos formulados no reconhecimento do direito a uma dada retribuição (cuja prescrição apenas opera 1 ano após a cessação do vínculo laboral) e na condenação das demandadas do pagamento dos créditos liquidados, a Recorrente utilizou a forma de processo adequada: ação administrativa comum (artigo 37 n.os 1, 2 al.ª a), d) e e), do CPTA; BB) Deve assim ser revogado o douto acórdão recorrido procedendo as conclusões da alega- ção da recorrente e, consequentemente, uniformizada a jurisprudência conflituante nos seguintes termos: “a ação administrativa comum prevista na anterior redação do CPTA, é o meio adequado para analisar a pretensão de um docente de ver reconhecido o direito a considerar-se contratado como Assistente de 2.º triénio com Mestrado, índice 140, da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico (.)” 2 — Não foram apresentadas contra-alegações. 3 — O EMMP, junto deste STA, emitiu parecer, no sentido do provimento do recurso e fixação de jurisprudência. 4 — Sem vistos, por dispensa dos mesmos, cumpre decidir. * II — Fundamentação Das instâncias resultou como provada a seguinte matéria de facto: — Acórdão Recorrido TCAN (PROC. N.º 1926/15 de 15.03.2019): “A. Por despacho de 29 de dezembro de 2004, o Presidente do 1.º Réu nomeou a Autora, em comissão de serviço, nas funções de docente na Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão [“ESEIG”], com a categoria de Assistente [cf. admissão por acordo; despacho de fls. 16 dos autos (suporte físico), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; B. Com data de 29 de dezembro de 2004, a Autora e Presidente do 1.º Réu celebraram contrato administrativo de provimento n.º 679/2004, tendo em vista o exercício de funções como docente na Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão [“ESEIG”] com a categoria de Assistente de 1.º triénio, índice retributivo 100, escalão 1 [cf. admissão por acordo; contrato de fls. 14 dos autos (suporte físico), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; C. O período de validade inicial do contrato referido na alínea antecedente foi de três anos [cf. admissão por acordo; contrato de fls. 14 dos autos (suporte físico), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; D. Por despacho de 23 de novembro de 2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 246, de 21 de dezembro de 2007, o Presidente do 1.º Réu autorizou a renovação da nomeação da Autora, em comissão de serviço, na categoria de assistente, com efeitos a partir de 19 de outu- bro de 2007 e validade até 18 de outubro de 2010 [cf. admissão por acordo; despacho de fls. 17 do processo físico]; E. Em 14 de março de 2008, a Autora foi aprovada no grau de Mestre em Arquivos, Bibliotecas e Ciência da Informação, na Universidade de Évora [cf. admissão por acordo; certidão de fls. 18 dos autos (suporte físico), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; F. Por despacho de 17 de janeiro de 2011, exarado sobre a informação com a referência INF/SJU/274/2010, e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 208, de 28 de outubro de 2011, o Presidente do 1.º Réu autorizou a renovação da nomeação da Autora, em comissão de serviço, para o exercício de funções de docente, na categoria de assistente, auferindo o vencimento correspondente ao índice 100, escalão 1 do Anexo II do DL n.º 408/89, de 18 de novembro e com a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com efeitos a partir de 19 de outubro de 2010 e validade até 18 de outubro de 2013 [cf. admissão por acordo; despacho de fls. 19 do processo Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 60 físico; informação de fls. 8 a 13 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; G. Por despacho de 9 de dezembro de 2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 83, de 30 de abril de 2014, o Presidente do 1.º Réu autorizou a renovação da nomeação da Autora, em comissão de serviço, para o exercício de funções de docente, na categoria de assistente, auferindo o vencimento correspondente ao índice 100, escalão 1 do Anexo II do DL n.º 408/89, de 18 de novembro e com a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com efeitos a partir de 19 de outubro de 2013 e validade até 18 de outubro de 2016 [cf. admissão por acordo; despacho de fls. 20 do processo físico]; H. A Autora aufere, desde o ano de 2007, a retribuição fixada para o 1.º escalão, índice 100, da categoria de Assistente [1.º triénio] [cf. admissão por acordo; documentos de fls. 21 a 28 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; I. Em 21 de julho de 2015, a Autora submeteu a petição inicial da presente ação administra- tiva no Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [“SITAF”] [cf. comprovativo de entrega de documento de fls. 2 do processo físico];” — Acórdão Fundamento STA (Proc. N.º 1470/17 de 30.05.2018): “«1. A Autora foi admitida como docente na Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão com a categoria de Assistente, por via de processo concursal de recrutamento aberto pelo Edital n.º 688/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 19.07.2005, para seleção e admissão de Assistente para a área científica de Ciências e Tecnologias da Documentação e Informação. 2 — Na sequência do provimento concursal foi celebrado entre o Presidente do Instituto Politécnico do Porto e a Autora, contrato administrativo de provimento (2005/588), com data de 10.10.2005. 3 — Por via de tal contrato, a docente iniciou funções nessa data de 10.10.2005, com a cate- goria de Assistente de 1.º triénio, índice retributivo 100. 4 — O período de validade inicial contratual foi de três anos (até 09.10.2008). 5 — Em 24.07.2006 a Autora foi aprovada no grau de Mestre em Engenharia Industrial — Área de Especialização em Logística e Distribuição. 6 — Por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, de 31.10.2008, que autorizou a renovação por mais três anos do contrato administrativo da Autora, como Assistente (Despacho n.º 3913/2009, DR, 2.ª série, n.º 21, de 30.01), o seu contrato foi renovado por mais um triénio, de 10.10.2008 a 09.10.2011, mantendo a categoria de Assistente do 1.º triénio, índice 100. 7 — Por despacho de 18.05.2012, do Presidente da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, foi autorizada a renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo reso- lutivo certo, na categoria de Assistente em regime de exclusividade, com o vencimento a auferir de 1.636,83 euros, correspondente ao 1.º escalão, índice 100, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18.11, e com a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31.12, com efeitos a partir de 10.10.2011 e término em 09.10.2013. 8 — Na sequência do despacho de autorização de renovação contratual, foi celebrada com data de 25.05.2012 uma adenda ao contrato de trabalho a termo da Autora, na categoria de Assis- tente, 1.º escalão, índice 100. 9 — Por despacho de 30.09.2013, do Presidente da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, foi autorizada a renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo reso- lutivo certo, na categoria de Assistente em regime de exclusividade, com o vencimento a auferir de 1.636,83 euros, o correspondente ao 1.º escalão, índice 100, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro e com a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com efeitos a partir de 10.10.2013 e término em 09.10.2015. 10 — Correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa espe- cial, com o n.º 308/08.7BELSB, intentada pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior (representado pelo mesmo mandatário que patrocina a presente ação) contra as aqui Rés, em representação da docente B…, onde era pedida a “anulação do ato de 7.11.2007, da autoria do Presidente do IPP, Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 61 que autorizou a renovação do contrato administrativo como assistente do 1.º triénio, e, cumulati- vamente, serem as entidades demandadas condenadas à prática dos atos necessários para que a renovação do contrato de B…seja efetivado e autorizado como configurando a atribuição da categoria de assistente do 2.º triénio e, consequentemente, sejam pagos à docente os diferenciais, vencidos e vincendos, de vencimento entre os valores mensais pagos como assistente de 1.º triénio e os devidos como assistente de 2.º triénio, acrescidos de juros de mora à taxa de juro legal até integral pagamento dos mesmos.” 11 — A presente ação deu entrada neste tribunal em 27 de janeiro de 2015».” * O Direito A…. vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção alegando existir oposição entre o acórdão recorrido proferido pelo TCAN em 15-03-2019, no Proc.1926/15.2BEPRT e o Acórdão fundamento, proferido por este STA, no Proc. 1470/17 de 30.05.2018 quanto à adequação da forma de processo utilizada. Para tanto alega existir identidade da questão decidida (forma de processo no âmbito de uma mesma situação, a do reconhecimento do direito a uma dada retribuição e condenação das demandadas do pagamento dos créditos liquidados) e contradição relativamente à mesma entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento já que enquanto este entendeu ser a ação administrativa comum (artigo 37 n.os 1, 2 als. a), d) e e), do CPTA) a adequada o acórdão recorrido entendeu sê-lo a então ação administrativa especial. * 1 — O recurso de uniformização de jurisprudência tem de obedecer aos requisitos cumulativos de admissão previstos no art. 152.º, n.º 1, alínea b) e 3 do CPTA (julgo ser de referir que se considera a redação anterior à Lei n.º 118/2019 — que passou a vigorar após a dedução do recurso — pois importa notar que com a alteração do CPTA pela referida Lei este artigo sofreu alteração introduzindo- -se uma precisão quanto à contradição de julgados) como sejam: i) que exista contradição entre acórdãos dos TCA’s ou entre acórdão daqueles Tribunais e acórdão anteriormente proferido pelo STA (mas também pode haver contradição entre acórdãos do STA); ii) que ocorra contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; iii) que se verifique o trânsito em julgado de ambos os acórdãos, recorrido e fundamento; iv) que não haja conformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e jurispru- dência recentemente consolidada no STA. Vejamos se ocorre uma efetiva contradição de julgados relativa à mesma questão fundamental. No caso dos autos o acórdão recorrido entendeu que os atos que determinaram a renovação contratual para o exercício de funções de docente na categoria de assistente pela autora, também renovaram, a sua unilateral e autoritária colocação [manutenção] na categoria de assistente de 1.º triénio, pelo que não se pode pretender através de uma ação administrativa comum, obter um efeito igual àquele que resultaria da anulação jurisdicional daqueles atos administrativos. E daí faz integrar a situação na previsão do art. 38.º do CPTA. Por sua vez, o acórdão fundamento entendeu numa mesma situação de renovação contratual para o exercício de funções de docente na categoria de assistente em que o TCAN tinha feito pro- ceder a mesma exceção, que a autorização do Presidente do IPP de renovação do contrato não era um ato administrativo que definiu unilateralmente a situação da ali autora, pelo que não estávamos perante a aplicabilidade do referido preceito, sendo a ação administrativa comum a adequada. Entendeu, assim, que a renovação contratual para o exercício de funções de docente na categoria de assistente, não se deve configurar, quanto à categoria, como um verdadeiro ato admi- nistrativo, que se apresente com eficácia externa e imediatamente executório e que tenha decidido de forma definitiva a situação laboral da mesma. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 62 Tratando-se de um ato meramente autorizativo, que teve como objetivo permitir/autorizar que estes procedessem à renovação do contrato de provimento da ali autora por mais três anos tratar- -se-ia de um ato interno ou instrumental. Temos, pois, que perante uma mesma situação acórdão recorrido e acórdão fundamento tomaram posições diversas. Enquanto o acórdão recorrido entendeu que esse ato de renovação de contrato de provimento era um verdadeiro ato administrativo, suscetível de impugnação no prazo a que alude o art. 58.º do CPTA, o acórdão fundamento entendeu que se tratava de um ato interno. Há, pois, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito tendo ambos os acórdãos já transitado em julgado. * Atenhamo-nos então à questão de direito que se coloca em ambos os acórdãos. A decisão recorrida entendeu que os despachos de 17.01.2011 e de 09.12.2013 do Presidente do Instituto Politécnico do Porto definiram, unilateralmente, a situação jurídica concreta da Autora, como contratada na categoria de Assistente do 1.º triénio, índice 100. Atos estes que se consolidaram na ordem jurídica por não terem sido atempadamente impug- nados, no prazo de 3 meses, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Pelo que, face ao disposto no artigo 38.º, n.º 1, do CPTA, não seria possível poder pretender agora um efeito incompatível com esses atos, ou seja, o que se obteria com a anulação dos mes- mos, ou seja, o reconhecimento à categoria retributiva de Assistente do 2.º triénio (índice 135), com efeitos a outubro de 2007 e à categoria retributiva de Assistente de 2.º triénio com Mestrado (índice 140), com efeito a abril de 2008, e aos diferenciais remuneratórios. Do que concluiu que a ação administrativa comum foi impropriamente utilizada no caso con- creto, para obter o efeito que já não se poderia obter através da ação administrativa especial de impugnação de atos, por estes já se terem consolidado na ordem jurídica. Por sua vez, na base da pronúncia constante do acórdão fundamento proferido por este STA (proc. n.º 1470/17 de 30.05.2018) está uma decisão do TCAN que, tal como a decisão aqui recorrida, se pronunciou no sentido de que estava em causa a absolvição da instância fundada não no erro na forma de processo, [como decidido na 1.a instância] mas sim na verificação de uma exceção dilatória inominada usualmente designada por “impropriedade do meio processual” já que, tinha havido um ato administrativo não impugnado que se consolidara na ordem jurídica, incompatível com a pretensão remuneratória deduzida. Esta decisão do TCAN que esteve na base da decisão proferida no acórdão fundamento con- siderou, ainda, que o direito à remuneração é fixado na lei, mas que no caso não estava apenas em causa o direito a uma determinada remuneração, mas antes o reconhecimento à contratação numa determinada categoria, já que a remuneração é uma consequência decorrente diretamente da lei, do reconhecimento do direito a uma determinada categoria. E concluiu que o despacho de 31-10-2008 definiu unilateralmente a situação jurídica concreta da ali autora, como contratada na categoria de Assistente do 1.º triénio, índice 100, ato esse que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, no prazo de 3 meses, a que alude a alínea b) do n.º 1 do art. 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Pelo que, face ao disposto no artigo 38.º, n.º 1 do CPTA a ali autora não poderia pretender obter com a anulação do ato o reconhecimento a ser contratada como Assistente de 2.º Triénio com Mestrado, índice 140. Sobre esta decisão o acórdão fundamento pronunciou-se nos seguintes termos: “[...] Cremos, no entanto, que tal Despacho não se deve configurar como um verdadeiro ato administrativo, que se apresente com eficácia externa e imediatamente executório e que tenha produzido qualquer alteração na esfera jurídica da autora, e deste modo, tenha decidido de forma definitiva a situação laboral da mesma. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 63 Com efeito, estamos perante um ato meramente autorizativo, que na sua essência se destinou aos serviços administrativos do Instituto e teve como objectivo permitir/autorizar que estes proce- dessem à renovação do contrato de provimento da autora por mais três anos. Ou seja, tudo indicia que se trate de um ato interno ou instrumental; estes atos caracterizam- -se na sua essência, como sendo aqueles pelos quais se permite que seja exercido um poder já existente na esfera jurídica de alguém, ou que se limitam a extrair/remover um obstáculo legal ao livre exercício de um direito pré-existente. Ao invés, também não estamos no plano estrito do domínio da responsabilidade contratual, pois a autora não pretendeu com a interposição da presente ação, pôr em causa o ato que proce- deu à renovação do seu contrato, mas unicamente no plano de um aspecto do contrato relativo às carreiras e processamento de vencimentos inerentes, conjugados com as medidas de congelamento que ocorreram, tratando-se deste modo de aspetos que são vinculativos para ambas as partes, por decorrerem expressa e diretamente da lei aplicável. Daí que, a autora reitere desde o articulado inicial que o direito que agora peticiona decorre diretamente da lei [no caso, do Estatuto da Carreira Docente e do diploma que fixa a estrutura retributiva da carreira em causa] não exigindo a prática de um ato administrativo; ou seja, a pre- tensão formulada nos autos não se confunde com a de condenação à prática de ato devido [que segue a forma da ação administrativa especial], pois o que ela peticiona não é a emissão de um ato administrativo, do qual porventura dependa o reconhecimento do direito, mas o reconhecimento do direito a remuneração que legalmente lhe é devida porque decorre direta e imediatamente da lei e a correspectiva condenação ao pagamento dos créditos salariais apurados desde a data em que alega ter preenchido os requisitos legais; não está no âmbito dos poderes conformadores do recorrido pagar uma ou outra remuneração, porque esta está já fixada na lei [Anexo II do DL n.º 408/89 de 18.11 e Portaria n.º 1553-C/2008 de 31.12 — estrutura contributiva] devida por categoria também prevista na lei — [Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico]. Não poderemos, pois, afirmar que o facto de autora pretender com a instauração da presente ação, ver reconhecido o direito a considerar-se contratada como Assistente de 2.º triénio, com Mes- trado, índice 140, da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, com efeitos retroativos a 10.10.2008, tal signifique que a mesma está a tentar destruir os efeitos que foram produzidos mediante o Despacho do IPP de 31.10.2008, dado que este apenas produ- ziu um ato de autorização, para que pudesse operar a renovação por mais três anos do contrato administrativo da autora [triénio de 10.10.2008 a 09.10.2011], mantendo a categoria de Assistente do 1.º triénio, índice 100. E deste modo, não podemos configurar o Despacho do Presidente do IPP como um ato administrativo que definiu unilateralmente a situação da autora, pois mesmo mantendo-se este na ordem jurídica, se a autora tiver razão nos argumentos que justificam o pedido formulado na pre- sente ação, apenas lhe vai ser reconhecido um estatuto remuneratório que segundo ela decorrem diretamente da lei. Ou seja, a ação administrativa comum prevista na anterior redação do CPTA, é o meio adequado para analisar das pretensões da autora — cf. artigo 37.º, n.os 1, 2, als. a), d) e e) do CPTA — impondo-se que o tribunal recorrido dos argumentos e pressupostos alegados, ou seja conheça do mérito da causa.” E bem. Senão vejamos. Na presente ação a pretensão formulada não é a da condenação à prática do ato devido, e que seguia no quadro do contencioso então vigente a forma de ação administrativa especial, mas antes o reconhecimento do direito à remuneração que, na versão da autora, decorre direta e imediatamente do facto de, verificados os requisitos para o efeito, se dever considerar a categoria que resulta da lei com implicações no pagamento dos créditos salariais apurados, cuja condenação requer. Está em causa o despacho do Presidente do 1.º Réu que veio a renovar o contrato administrativo de provimento celebrado com a aqui recorrente, em comissão de serviço, nas funções de docente na Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, com a categoria de Assistente em 29 de dezembro de 2004, e as posteriores renovações após o período de validade inicial do contrato de Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 64 três anos, por despacho de 23 de novembro de 2007, de 17 de janeiro de 2011 e de 9 de dezembro de 2013, na categoria de assistente, auferindo o vencimento correspondente ao índice 100, escalão 1 do Anexo II do DL n.º 408/89, de 18 de novembro e com a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro quando em 14 de março de 2008, a Autora foi aprovada e obteve o grau de Mestre em Arquivos, Bibliotecas e Ciência da Informação, na Universidade de Évora. Desde logo, e contrariamente ao alegado no ponto Z) das conclusões a decisão recorrida não entendeu que houve erro na forma do processo, que obstasse ao conhecimento do mérito do pedido em sede de ação administrativa especial, mas apenas que procedia a exceção do artigo 38.º n.º 1 do CPTA. E a decisão proferida no acórdão fundamento é-o precisamente sobre uma situação em que o acórdão do TCAN também tinha julgado procedente esta exceção. Nos termos do artigo 38.º do CPTA, preceito aqui em causa “1 — Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da respon- sabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios pro- cessuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.” (esta s.m.o não será a redação que seria aplicável e aplicada nos autos já que fruto das alterações produzidas após 2015). Ou seja, este preceito pressupõe que esteja em causa um ato administrativo de cuja ilegali- dade se possa interpor recurso. Na situação dos autos estão em causa atos que permitiram a renovação dos contratos de provimento celebrados entre a aqui recorrente e o Presidente do Instituto Politécnico do Porto. Ora, o verdadeiro título jurídico na relação em causa é o contrato administrativo celebrado nos autos, assim como as suas renovações pelos serviços. Daí que os atos que permitem a renovação pelos serviços dos contratos tenham a mesma natureza de ato autorizativo do primeiro despacho que permitiu a celebração do contrato. Pelo que, não está em causa um qualquer ato do qual a aqui recorrente pudesse interpor recurso, mas antes atos procedimentais da Administração que apenas visaram legitimar a renova- ção pelos serviços do contrato de provimento celebrado, esse sim, o verdadeiro título jurídico na relação em causa. Sendo que, o que a aqui recorrente pretende é que a parte do contrato e respetivas renova- ções, que estejam em desacordo com a lei, não se mantenham, e apenas nessa parte, que está diretamente ligada com questões remuneratórias, nomeadamente por a categoria que resulta da lei a partir de certo momento, ser não a de assistente mas antes a de assistente de 2.º triénio com mestrado. Isto é, só se pretende que não se mantenha o clausulado do contrato, mantido nas renovações que veio a ficar em desacordo com o que resulta da lei. Em suma, não está aqui em causa qualquer ato administrativo do qual se pudesse interpor impugnação, mas apenas um ato autorizativo que visou permitir à Administração a celebração do contrato e suas renovações, e que, por isso, não era lesivo e sindicável. O título jurídico da aqui recorrente é o contrato e suas concretas renovações cuja legalidade a mesma visa sindicar através de uma ação administrativa comum por entender que o mesmo está em desconformidade com a legislação em vigor. Na verdade, pretende a autora que as renovações contratuais não definem a categoria já que estas são uma decorrência da lei, sem dependência de qualquer ato administrativo. Ou seja, porque entende que preenchia os requisitos para estar colocada na categoria retribu- tiva de assistente do 2.º triénio com mestrado, primeiro pelo índice 135 e depois pelo índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, pretende que tal lhe seja reconhecido pelo Tribunal sem que, com isso, pretenda colocar em causa os referidos despachos autorizativos que permitiram operar a renovação por mais três anos do contrato administrativo. O que pretende é, assim, que a categoria se altere por decorrência da lei sem estar a colocar em causa os referidos despachos de renovação do contrato. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 65 Pelo que, não podemos integrar a situação no art. 38.º n.º 1 do CPTA, como se decidiu no acórdão recorrido. Sendo antes possível que o Tribunal reconheça se a mesma tem direito ao reconhecimento de outra categoria ou remuneração e, em caso afirmativo, desde quando. Procede, pois, o recurso. * Atento o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, reunidos em Pleno, em: a) em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para aí prosseguir, com conhecimento do mérito, se nada a tal obstar. b) Fixar jurisprudência nos seguintes termos: “A ação administrativa comum era o meio adequado para analisar a pretensão de uma docente de ver reconhecido o direito a considerar-se contratada a partir de certo momento para uma dife- rente categoria e estrutura remuneratória da que resulta do contrato de provimento celebrado e das respetivas renovações, com o fundamento de que tal resulta da lei.” Lisboa, 1 de outubro de 2020. — O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os seguintes membros da formação de julgamento (Conselheiros Jorge Madeira dos Santos, Carlos Carvalho, José Veloso, José Fonseca da Paz, Maria do Céu Neves, Cláudio Monteiro e Cristina Gallego dos Santos). Suzana Tavares da Silva (com declaração de voto), Maria Benedita Urbano (subscreve a declaração de voto) Adriano Cunha (subscreve a declaração de voto). Processo 81/19.3BALSB Declaração de Voto Vencida. Considero que o quadro factual não tem a identidade suficiente para que se possa sustentar a contradição entre “a mesma questão fundamental de direito” exigida pelo artigo 152.º do CPTA. A contradição quanto à aplicação in casu do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA (impossibilidade de obter por via da acção para o reconhecimento do direito à remuneração os efeitos que só poderiam ser obtidos a partir da impugnação do acto de renovação do contrato na mesma categoria) não resulta, a meu ver, de uma diferente interpretação da norma do CPTA, mas sim da subsunção à mesma de duas situações fácticas distintas. No acórdão fundamento discutia- -se o direito à remuneração e a necessidade de impugnação ou não do acto de renovação do contrato, que se subsumia ou não como um acto concludente de negação do direito à promoção- -progressão de uma assistente de carreira (provida por concurso — ponto 1 da matéria de facto) que havia cumprido os pressupostos para a passagem a assistente do 2.º triénio (designadamente os requisitos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, na redacção à data dos factos, como resulta dos documentos anexos com a p.i.). No acórdão recorrido está em apreço a mesma questão de necessidade ou não de prévia impugnação do acto que determinou a renovação do contrato na mesma categoria, porém, a Autora e aqui Recorrente, não foi provida por concurso, mas antes por em regime de comissão de serviço (ponto A da matéria de facto), pelo que não está subordinada às mesmas regras de promoção na carreira e não apresentou perante a instituição os requisitos para essa promoção (como também resulta da documentação anexa com a p. i.), e, por isso, a meu ver, o acto de renovação do contrato não tem a natureza de acto concludente, e, consequentemente, não existe identidade do quadro factual que permita sustentar a contradição quanto à mesma questão fundamental de direito. Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva. 117056465 Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 66 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2023 Sumário: Acórdão do STA de 26-05-2021, no Processo n.º 847/14.8BEALM-A — Pleno da 2.ª Secção — Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus ren- dimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíqui- dos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enqua- drado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6, uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo regime da contabilidade organizada por um período mínimo de três anos, indepen- dentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se for o caso, cf. n.º 2, findo que seja esse período de três anos; se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enqua- drado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendi- mentos de 150.000 EUR; cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5, conta-se a partir, ou do início da actividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5 ou, ainda, da ocorrência do circunstancialismo a que alude o n.º 6.» Acórdão do STA de 26 de Maio de 2021 no Processo n.º 847/14.0BEALM-A — Pleno da 2.ª Secção Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…e mulher, B…, notificados do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 28 de Outubro de 2020, no processo à margem identificado, não se conformando com o seu teor, vêm dele apresentar recurso para o Pleno da referida Sec- ção, visando a uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) — de notar que o CPPT contém norma própria e específica para este tipo de recurso, artigo 284.º, sendo desnecessária a invocação das normas do CPTA — e da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Alegaram, tendo concluído: I. Os Recorrentes interpõem para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com base em oposição da decisão proferida no presente processo com o Acórdão proferido em 12.9.2018, pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 01094/17, disponível em www.dgsi.pt. II. O Acórdão recorrido buscou inspiração na argumentação jurídica constante do Acórdão do STA emitido em 01.07.2020, no âmbito do processo n.º 1400/13.1BELRA, o qual contende tam- bém com o Acórdão proferido em 05.02.2020, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 0759/14.8BEALM, também disponível em www.dgsi.pt. III. O presente recurso tem como fundamento a circunstância de os Acórdãos em confronto assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e em ambas as decisões a questão de direito subjacente dizer respeito à forma de tributação dos rendimentos empresariais e profissionais. IV. Com efeito, o Acórdão proferido colide frontalmente com os Acórdãos prolatados pela Sec- ção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acima referidos, encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico por errada interpretação do artigo 28.º do Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 67 Código do Imposto sobre Rendimentos Singulares, na redação conferida pelas Leis n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e n.º 3-B/2010, de 28 de abril. V. Estão assim em causa diferentes interpretações do artigo 28.º do referido CIRS. VI. Entendem os Recorrentes, em linha com os Acórdãos de 12.9.2018 e de 05.02.2020, que o período mínimo de três anos previsto no n.º 5 do artigo 28.º é aplicável, quer no regime geral da contabilidade, quer no regime simplificado de tributação, e não depende de declaração de opção pelo regime de contabilidade organizada. VII. Atento o princípio constitucional da tributação segundo o rendimento (vd. artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa), não deviam subsistir dúvidas de que o regime regra de tributação é o da contabilidade organizada. VIII. Consequentemente, o regime simplificado de tributação, criado tendo em vista a como- didade dos contribuintes, tem natureza excecional. IX. O n.º 2 do artigo 28.º indica as condições para o contribuinte poder usufruir do regime simplificado: os seus rendimentos empresariais e profissionais não terem ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido na categoria de € 150 000,00; X. Os demais normativos, contudo, preveem as situações em que o contribuinte deve retomar ao regime da contabilidade organizada: a) Por opção própria, no final do triénio (n.º 3 do artigo 28.º); b) Cessação obrigatória por ser ultrapassado o montante máximo anual (n.º 6 do artigo 28.º); c) Por opção própria, e reunidas certas circunstâncias, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado (n.º 9 do artigo 28.º); d) Requerimento do sujeito passivo e autorização da DGCI, no caso de reinício de atividade (n.º 12 do artigo 28.º). XI. Ora, se o legislador previu várias circunstâncias suscetíveis de o contribuinte ver o regime de tributação simplificado que lhe vinha a ser aplicado ser substituído pelo de contabilidade organizada, o legislador nunca previu — exceto no final de cada triénio — a possibilidade de automaticamente passar do regime de contabilidade organizada para o simplificado. XII. Deste modo, não existe dispositivo legal que faculte ao contribuinte — ou à Administração Tributária — modificar, no meio do triénio, o regime aplicável de contabilidade organizada para passar a ser tributado pelo regime simplificado. XIII. Por seu turno, impõe o n.º 6 do artigo 28.º do CIRS que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. XIV. Deste modo, quando, num período tributário, os rendimentos superam os limites do n.º 6 do artigo 28.º, sempre se inicia novo triénio em que os rendimentos são apurados com base na contabilidade. XV. É a letra da lei que o impõe, ao recorrer à expressão “a partir”. XVI. Acresce que a Lei n.º 53-A/2006 veio expressamente alterar o n.º 5 do artigo 28.º no sentido de aplicar ao regime da contabilidade organizada a regra da permanência por três anos que já vigorava para o regime simplificado. XVII. Sendo o regime da contabilidade organizada o regime-regra, face ao normativo constitu- cional supracitado, a interpretação que torna inaplicável o período mínimo de 3 anos de permanência estabelecido pelo n.º 5 do artigo 28.º do CIRS no caso de enquadramento do contribuinte no regime da contabilidade por obrigação legal viola a Lei Fundamental e demais preceitos legais. XVIII. Numa outra perspetiva, a referida interpretação, ao favorecer a aplicação do regime simplificado, discrimina os dois regimes de tributação, pois concede prevalência ao regime simplifi- cado ativado ope legis em detrimento do regime da contabilidade adotado, também, por imperativo legal. XIX. Ora, a exegese levada a cabo pelo Acórdão recorrido, ao pretender resolver uma suposta incoerência relativa à eventual falta de previsão legal da comunicação de alteração do regime da contabilidade para o simplificado, põe em causa o imperativo legal respeitante ao período mínimo de permanência. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 68 XX. Pelo contrário, vêm os Recorrentes sustentar que, por se mostrar coerente com a Cons- tituição, harmoniosa com o sistema legal tributário instituído e assentar na evidência da letra da lei, deve ser adotada a correção da jurisprudência no sentido de que o período mínimo de anos previsto no n.º 5 do artigo 28.º é aplicável, quer no regime geral da contabilidade, quer no regime simplificado de tributação, e não depende de declaração de opção pelo regime de contabilidade organizada. XXI. Entendem, pois, os Recorridos que, atento tudo o que acima se expôs, decorre encontrar- -se o Acórdão recorrido em desconformidade com todos os preceitos e princípios acima referidos, não merecendo, por isso, ser mantido na ordem jurídica, devendo antes ser revogado e substituído por outro, convergente com o entendimento explanado. Nestes termos e nos demais de Direito, doutamente supridos pelos Venerandos Conselheiros, deve o recurso interposto ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-se por um outro que julgue procedente a pretensão da recorrente, com todas as consequências legais. Não foram apresentadas contra-alegações por parte da entidade recorrida. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, veio, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 3 do CPPT, emitir pronúncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso e ser uniformi- zada jurisprudência nos seguintes termos: — Atento o disposto no artigo 28.º, n.º 5, do CIRS, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, em vigor à data dos factos (2010/2012), mesmo nos casos em que o contri- buinte não manifesta qualquer opção por um dos regimes, deve-se observar o período mínimo de permanência de três anos em cada um dos regimes que estiver a ser aplicado, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo preceito legal. — Tendo o contribuinte sido integrado no regime de contabilidade, por imposição legal, no exercício de 2010, e não tendo ultrapassado nesse ano o montante ilíquido de rendimentos previsto no n.º 2 do art. 28.º do CIRS, não pode ser integrado no ano de 2011 no regime simplificado, por ainda não ter decorrido o período de permanência de três anos no regime de contabilidade. Cumpre decidir. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto vertida no probatório do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, relevando-se, no essencial os seguintes factos que respeitam ao enquadra- mento dos contribuintes nos dois regimes de tributação: Do acórdão recorrido: [Imagem] Do acórdão fundamento: «A) Desde 01.01.2008 a impugnante encontra-se enquadrada no regime simplificado de determinação dos rendimentos comerciais de comercialização de veículos automóveis ligeiros, tendo-se mantido neste regime por um período de dois anos, passando a estar sujeita a tributação pelo regime de contabilidade organizada a partir de 01.01.2010 por se entender que no ano de 2009 ultrapassou o valor de inclusão naquele regime de acordo com o limite ínsito no n.º 2, do artigo 28.º, do CIRS, em valor superior a 25 % num único exercício. B) No ano de 2011 manteve-se no regime de contabilidade organizada por se verificar que no ano de 2010 teve um volume de negócios no valor de € 326.749,26, sendo que no ano de 2011 apresentou um volume de negócios no montante de € 112.184,85, e não tendo optado pelo regime de contabilidade, foi considerado como enquadrado no regime simplificado a partir do ano de 2012.» Nada mais há com interesse. Há agora que conhecer do mérito do recurso. É entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 69 a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno do STA relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: — identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancial- mente idêntica; — que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; — que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; — a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (cf. acórdãos do Pleno da secção de contencioso tributário do STA, de 15/9/2010, recs. n.os 344/2009 e 881/2009, e de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). No acórdão recorrido estava em causa uma situação em que o sujeito passivo esteve inte- grado no regime simplificado nos exercícios de 2007 e 2009 e nos exercícios de 2008 e 2010 no regime de contabilidade. E porque no ano de 2010 registou rendimentos de valor inferior ao limite previsto no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS e não tinha exercido qualquer opção, a AT considerou que no exercício de 2011 era aplicável o regime simplificado, entendimento este que foi contestado pelo contribuinte. Considerou-se no acórdão recorrido, aderindo ao entendimento sufragado no acórdão de 01/07/2020, proferido no processo n.º 01400/13.1BELRA (este acórdão foi reformado e desapa- receu da ordem jurídica), que «O sujeito passivo que, vindo de um período de enquadramento no regime de contabilidade organizada por imposição legal, não opte pelo mesmo regime até ao fim do mês de março do ano seguinte aquele em que se verificaram os pressupostos substantivos de enquadramento no regime simplificado, fica automaticamente integrado neste regime, por ser o regime residual». Mais se considerou ali que «A alteração ao n.º 5 do artigo 28.º pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro trouxe, por isso, uma incongruência (aparente) no regime que o aplicador deve resolver tomando como pressuposto que o legislador consagrou as soluções mais acertadas». E que «A solução adequada para a restauração da coerência no regime é a de distinguir as situações em que o sujeito passivo esteve no regime de contabilidade organizada por opção daquelas em que esteve nesse regime por imposição legal». Assim, para esta jurisprudência, à luz do quadro legal então em vigor, na ausência de opção do contribuinte manifestada até ao fim do mês de março do respetivo exercício, a integração do contribuinte em qualquer um dos regimes — simplificado ou de contabilidade — decorre dos pres- supostos substantivos objectivos previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º do CIRS. No acórdão fundamento estava em causa uma situação em que o sujeito passivo no exercí- cio de 2010 foi integrado no regime de contabilidade por imposição legal (nos termos do n.º 6 do artigo 28.º do CIRS), tendo-se mantido nesse regime no exercício de 2011, ano em que registou um volume de negócios inferior ao limite previsto no n.º 2 do artigo 28.º, facto que serviu de fundamento para a AT integrá-lo no regime simplificado no exercício de 2012. Escreveu-se que «considerando o referido período mínimo de permanência de três anos, quer no regime geral da contabilidade, quer no regime simplificado de tributação e considerando que, como igualmente pondera o MP, o sujeito passivo não tinha que efectuar qualquer declaração de opção pelo regime de contabilidade organizada em relação a 2012 (pois que estava então a decorrer o período mínimo de anos previsto no n.º 5 do art. 28.º), só pode concluir-se que pela ilegalidade do reenquadramento (operado pela AT) do sujeito passivo no regime simplificado, a partir do ano de 2012». Da análise de ambos os acórdãos resulta, assim, que perante o mesmo quadro legal e situações de facto similares os arestos perfilharam soluções opostas em relação à mesma questão jurídica, a qual contende com a interpretação do regime previsto no artigo 28.º do CIRS e mais especificamente com a forma de aplicação de cada um dos regimes de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais na ausência de opção manifestada pelo contribuinte. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 70 É, assim, o presente recurso admissível por se verificar contradição relevante entre ambos os acórdãos. A questão que é suscitada no presente recurso prende-se com a interpretação do disposto no artigo 28.º, n.º 5, do CIRS, na redação em vigor à data dos factos (2010/2012), e consiste em saber se nos casos em que o contribuinte não manifesta qualquer opção por um dos regimes, veri- ficados que estejam os respetivos requisitos substanciais, se se deve observar o período mínimo de permanência de três anos. E mais especificamente, se estando o contribuinte integrado no regime de contabilidade, por imposição legal, e não tendo ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 150 000, conforme previsto no n.º 2 do art. 28.º do CIRS, deve ou não ser integrado no regime simplificado, independentemente do período de permanência no regime de contabilidade. Este tribunal tem sido chamado a pronunciar-se por várias vezes sobre a aplicação do regime previsto no artigo 28.º do CIRS, ainda que sobre questões distintas (e designadamente a propósito da relevância da opção manifestada pelo contribuinte e da sua permanência). De todas as formas, e em face da redação do n.º 5 do artigo 28.º do CIRS, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o STA tem-se pronunciado no sentido de se observar a permanência de um período de 3 anos em cada um dos regimes, prorrogável por idêntico período, independentemente da necessi- dade de opção manifestada pelo contribuinte — cf. acórdão de 28/11/2018, proc. 0912/12.9BELRS, e mais recentemente, entre outros, o acórdão de 10/03/2021, proc. 0771/14.7BEALM. Também no acórdão de 05/02/2020, proferido no processo n.º 0759/14.8BEALM, o STA enten- deu que “a inclusão automática ou por obrigação legal no regime geral encontra-se sujeita à regra de validade por três anos (exercícios) estabelecida ao tempo no art. 28.º, n.º 5, do CIRS”. Dispunha à data o artigo 28.º do CIRS sob a epígrafe “Formas de determinação dos rendi- mentos empresariais e profissionais”: 1 — A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade. 2 — Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 150 000. 3 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. 4 — A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade; b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. 5 — O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido. 6 — A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. [...] Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 71 Esta norma regulava a forma de determinar os rendimentos profissionais e empresariais para efeitos de imposto sobre o rendimento por via de dois regimes distintos: — um, o da contabilidade organizada, para todos aqueles que no período de tributação imedia- tamente anterior tenham ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 150.000€; — outro, o do regime simplificado, para todos aqueles que no período de tributação ime- diatamente anterior não tenham ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 150.000 €. Enquanto que ao regime de tributação simplificado só era permitido o acesso aos segundos, já no que toca ao regime de contabilidade organizada era permitido o acesso a todos os contribuin- tes, independentemente do montante dos rendimentos, desde que nisso manifestassem interesse, cf. n.º 3. Ou seja, o regime de contabilidade organizada, automático, era sempre obrigatório para os primeiros e facultativo para os segundos; o regime simplificado, automático, era apenas aplicável aos segundos, desde que estes não tivessem manifestado interesse em estar enquadrados pelo regime da contabilidade organizada. Estes regimes de tributação, em função das opções dos contribuintes e dos montantes anuais ilíquidos dos rendimentos, tinham uma duração mínima de 3 anos, cf. n.º 5, a não ser que o con- tribuinte manifestasse interesse num enquadramento diferente em função dos rendimentos anuais ilíquidos do período de tributação anterior e das previsões para o ano seguinte ou, quando, e apenas relativamente àqueles que se encontravam enquadrados pelo regime simplificado, por força da lei, cf. n.º 6, o enquadramento devesse ser feito para o regime da contabilidade organizada por força do montante dos rendimentos anuais ilíquidos dos períodos de tributação anteriores. Portanto, a “obrigatoriedade” de permanência em cada um dos regimes, era sempre de 3 anos, só cessando após o decurso desse período (período este que foi estabelecido pelo legislador para permitir estabilidade na tributação dos rendimentos de modo a que os contribuintes pudessem saber a qualquer momento quais as regras que se aplicavam ao seu caso concreto) ou por força da lei, ou por vontade do próprio contribuinte, ou ainda prorrogando-se por período de igual duração, cf. n.º 5. Na verdade, o legislador não distinguiu no n.º 5, relativamente a cada um dos modos de tribu- tação do rendimento que resultem de imposição legal, prazos de permanência diferentes, apenas a opção do contribuinte é determinante para que essa permanência se possa prolongar para além do prazo de 3 anos, desde que respeitados os requisitos legalmente previstos. Como também é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo, do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Código do IRS resulta (salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º do mesmo Código) que a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais se faz com base na aplicação das regras do regime simplificado ou com base nas regras do regime de con- tabilidade organizada, ficando abrangidos pelo regime simplificado em cada ano os sujeitos pas- sivos que não tenham ultrapassado, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos limites indicados no n.º 2 daquela disposição legal e não tenham optado pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade (assim vide, a título de exemplo, os Acórdãos deste STA proferidos a 27 de Janeiro de 2010 no Processo n.º 0906/09 e a 4 de Novembro de 2015 no Processo n.º 0877/15). Assim o é porque, como bem resulta das palavras de Rui Duarte Morais, “Sobre o IRS”, 2006, Almedina, p. 73, “a regra do nosso sistema fiscal é o lucro ser apurado com base na contabilidade”, caso em que “a matéria colectável de imposto corresponderá então ao resultado contabilístico dessa actividade (art. 29.º, n.º 1), depois de “corrigido” segundo as prescrições da lei fiscal”. Paralela- mente, o regime simplificado constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada. Como ensinava SALDANHA SANCHES (Fiscalidade, Julho/Outubro de 2001), o regime simplificado tem sempre como pressuposto uma opção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na con- tabilidade, sendo uma das situações em que a lei atribui relevância à sua vontade e em que ele Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 72 pode optar pelo regime que considera mais favorável. — cf. acórdão datado 03-07-2019, recurso n.º 0361/13.1BELRS. Portanto o presente preceito deve ser lido do seguinte modo: se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 a alteração do regime de tributação; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6, uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo regime da conta- bilidade organizada por um período mínimo de três anos, independentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se for o caso, cf. n.º 2, findo que seja esse período de três anos; se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos de 150.000 €; cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5, conta-se a partir, ou do início da actividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5 ou, ainda, da ocorrência do circunstancia- lismo a que alude o n.º 6. Não se tendo feito no acórdão recorrido uma leitura consentânea com o acima exposto, impõe-se agora a sua revogação, e a repristinação da sentença proferida na presente impugnação judicial. Termos em que, acordam, em conferência, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tri- butário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido e manter a sentença proferida, uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos: se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6, uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo regime da conta- bilidade organizada por um período mínimo de três anos, independentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se for o caso, cf. n.º 2, findo que seja esse período de três anos; se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos de 150.000€; cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5, conta-se a partir, ou do início da actividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5 ou, ainda, da ocorrência do circunstancia- lismo a que alude o n.º 6. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 73 Custas pela recorrida, que não contra-alegou. D.n. Lisboa, 26 de Maio de 2021. — Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes — Paulo José Rodrigues Antunes — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira Alves e Russo — Gustavo André Simões Lopes Courinha (com declaração de voto que segue). Concordo inteiramente com a posição que logrou vencimento, mas sublinharia ainda os seguintes fundamentos. Por via da regra, a obrigação de permanência num determinado regime de determinação do rendimento tributável em IRS faz, essencialmente, sentido para os casos em que o respetivo enquadramento é feito depender da manifestação de vontade do contribuinte, caso em que o seu desiderato é o de atenuar as margens de planeamento fiscal deste, atentas as divergências anu- ais entre os montantes de despesas reais dedutíveis previstas no regime geral por contraposição com as despesas presumidas pelo regime simplificado, em aplicação dos respetivos coeficientes. Todavia, e em paralelo, podem existir objetivos de estabilidade na aplicação do método de cálculo que justifiquem a permanência do contribuinte nesse regime durante um determinado perí- odo. É o que parece suceder no presente caso, sem prejuízo de — e considerando que o regime simplificado configura um método indireto de determinação do rendimento tributável (cf. artigo 87.º, n.º 1, alínea a) da Lei Geral Tributária) — tal obrigação apenas poder ter lugar relativamente aos casos em que o dito enquadramento por mero efeito legal (e já não apenas por opção) conduz à aplicação do método direto de cálculo do lucro tributável, mas já não quando tal sucede quanto ao regime simplificado — o que bem se compreende, uma vez que, funcionando o regime simplificado como uma solução imperfeita de determinação da capacidade contributiva do sujeito passivo, a obrigação de permanência em tal regime seria muito dificilmente compreensível. Daí entendermos que está certa a posição ora maioritariamente sufragada. Gustavo Lopes Courinha Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (vencido conforme voto que segue) Vem muito bem delimitada, no acórdão que fez vencimento, a questão fundamental suscitada. Que consiste em saber se, não tendo o sujeito passivo optado por um regime de determinação dos rendimentos, se aplica o n.º 5 do artigo 28.º do CIRS, na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro. A posição maioritária é a de que se deve responder afirmativamente a esta questão, quando o sujeito passivo é enquadrado automaticamente (por imposição legal) no regime de contabilidade organizada. Já não assim quando o sujeito passivo é enquadrado automaticamente (por efeito da lei) no regime simplificado. Porque, então, só lá fica até que ocorra o circunstancialismo a que alude o n.º 6. Ora, não consigo acompanhar este entendimento. Porque não vejo como o sustentar à face da própria letra da lei, que é também um limite da interpretação jurídica. Com efeito, o que ali se diz é que é de três anos o período de permanência «em qualquer dos regimes», quer o simplificado, quer o de contabilidade organizada. Pelo que, a admitir-se que a permanência também ocorre quando não há opção, tem de admitir-se que também ocorre em qualquer das situações em que não há opção. É claro que esta interpretação, por sua vez, não se harmoniza com o n.º seguinte e com a manifesta intenção do legislador de não deixar um contribuinte com rendimentos mais elevados permanecer no regime simplificado. Por isso é que entendo que a referência ao período de permanência «em qualquer dos regimes» só faz sentido em situações em que o sujeito passivo se encontra num regime de opção. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 74 Mas não é só por isso: também não encontro lógica em obrigar o sujeito passivo a perma- necer três anos no regime de contabilidade organizada sem por tal ter optado e mesmo que não queira. E porque me parece seguro que o n.º 5 deve ser lido em sequência com o n.º 4, que consagra o direito de opção. E é por ter havido opção que releva também a comunicação da alteração do regime, a que alude a parte final do n.º 5 e que consiste fundamentalmente na modificação da opção anterior. Por isso, e na parte que para aqui importa, interpreto o dispositivo do seguinte modo: 1 — O n.º 2 consagra um regime residual (simplificado) para os casos em que não há opção e o sujeito passivo não obtém rendimentos da categoria superiores a um certo montante anual; 2 — A contrario, deriva ainda do n.º 2 que, nos casos em que não há opção e o sujeito passivo obtém rendimentos da categoria superiores a um certo montante anual, a determinação dos seus rendimentos se faz de acordo com a sua contabilidade; 3 — Nos casos a que aludem os números anteriores não há período mínimo de permanência em qualquer dos regimes (sendo neste ponto que centro a minha divergência face ao entendimento maioritário); 4 — Os n.os 3 e 4 consagram a determinação dos rendimentos com base na contabilidade por opção, que pode ocorrer logo no início da atividade ou mais tarde; 5 — O n.º 5, segunda parte, consagra a possibilidade de optar pelo regime simplificado através da declaração de alterações, o que significa que o sujeito passivo pode optar por este regime vindo do regime de determinação com base na contabilidade, também por opção; 6 — Nos casos em que há opção, o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes (de opção) é de três anos (n.º 5, primeira parte), que significa que o sujeito passivo só pode alterar a sua opção de três em três anos; 7 — No entanto (e mesmo que o sujeito passivo se encontre no regime simplificado por opção), aplicação deste regime cessa nas circunstâncias do n.º 6, o que significa que o sujeito passivo pode sempre regressar ao regime da determinação com base na contabilidade por imposição legal. Com base neste entendimento, confirmaria o julgamento firmado no acórdão recorrido. E uniformizaria jurisprudência nos seguintes termos: o n.º 5 do artigo 28.º do CIRS, na reda- ção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, só tem aplicação quando o sujeito passivo se encontra num dos regimes de determinação dos rendimentos empre- sariais e profissionais por opção. Nuno Bastos 117057534 Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 75 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2023 Sumário: Acórdão do STA de 1 de Julho de 2021 no Processo n.º 48/21.1BALSB — Pleno da 1.ª Secção — Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Um contrato de utili- zação de espaço em mercado municipal em que foi estipulada, no âmbito da autonomia contratual das partes, uma cláusula que atribui apenas a uma delas (o Operador do espaço/loja) o direito de se opor à renovação do contrato no termo do prazo ou das suas renovações, é interpretável no sentido de vedar à contraparte o exercício desse mesmo direito de oposição à renovação.» Acórdão do STA de 1 de Julho de 2021 no Processo n.º 48/21.1BALSB — Pleno da 1.ª Secção Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I — Relatório 1 — A…., LDA, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA nos termos do artigo 152.º do CPTA. Alega, para o efeito, que o acórdão ora recorrido, proferido pelo TCAS em 29.10.2020, já transitado, está em contradição com o acórdão proferido igualmente por esse TCAS, em 10.05.2018 (Proc. n.º 229/ 11.6BELLE), também ele transitado em julgado, consubstanciando este último o acórdão fundamento. 2 — A A., ora recorrente termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões (cf. fls. 4 a 18 — paginação SITAF): “I — O Acórdão recorrido (processo 343/11.8BELLE) e o Acórdão fundamento (processo 229/11.6BELLE) foram ambos proferidos pelo TCA Sul, respectivamente em 29.10.2020 e 10.05.2018, ambos já devidamente transitados em julgado, no âmbito da mesma situação fáctica e relativamente à mesma questão fundamental de direito, e decidiram de forma oposta, pelo que entre eles existe contradição que justifica a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do artigo 152.º do CPTA. II — A situação fáctica no âmbito da qual os referidos Acórdãos se pronunciaram é exactamente a mesma ou seja: Em ambos os casos o Mercado Municipal de Faro, SA, celebrou com operadores do Mercado Municipal de Faro um contrato de utilização do espaço exactamente do mesmo teor, designada- mente o da sua cláusula 2.ª que previa um prazo de 12 meses renovável automaticamente até à sua caducidade em 11.12.2025, podendo ser denunciado pelo operador com 60 dias de antecedência relativamente a cada uma das renovações, sendo que em ambas as situações o MMF, SA, denun- ciou o contrato por carta de 13.11.2010 dirigida aos operadores com efeitos para 31.01.2011. III — A questão fundamental de Direito em ambos os Acórdãos é a mesma, ou seja, a qualifi- cação jurídica do contrato de utilização de espaço celebrado e respectivo regime jurídico aplicável, no sentido de saber se o aludido contrato, face ao disposto na sua cláusula 2.ª, n.º 1, pode ser denunciado (oposição à renovação) pelo Mercado Municipal de Faro, SA, antes do prazo da sua caducidade (11.12.2025) ou se tal faculdade está apenas reservada ao operador. IV — Apesar de em ambos os Acórdãos ter sido entendido que o contrato em causa não se configura como contrato de arrendamento mas antes como contrato atípico sujeito às regras pró- prias de funcionamento dos centros comerciais, aliás na esteira da jurisprudência firmada pelo STJ sobre tal matéria (AC do STJ de 1.07.2010 — processo 4477/05.0TVLSB.L1.S1), a decisão desta questão fundamental foi oposta: a) O Acórdão fundamento decidiu que o contrato não está sujeito às regras dos contratos de arrendamento, mas apenas as regras das suas próprias cláusulas acordadas em obediência ao princípio da liberdade contratual (artigo 405.º e 406.º do CC) e que, por isso, interpretada a cláu- sula 2.ª do contrato, de acordo com as regras dos artigos 236.º a 239.º do CC, este vigorará até Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 76 ao dia 11 de Dezembro de 2025, podendo ser denunciado no final de cada uma das renovações apenas e só pelo operador. b) O acórdão recorrido decidiu que, não obstante o n.º 1 da cláusula 2.ª do contrato não prever a possibilidade de denúncia do contrato por parte do Mercado Municipal de Faro, SA, a mesma encontra-se prevista no artigo 1054.º do Código Civil, aplicável subsidiariamente, pelo que o mesmo Mercado Municipal de Faro, SA, podia opor-se à renovação do contrato, como o fez por carta de 13.11.2010. V — Verifica-se assim que os referidos Acórdãos do TCA do Sul decidiram a mesma questão fundamental do Direito, no âmbito da mesma situação de facto, de forma oposta pelo que se verifica contradição insanável entre eles, que justifica, nos termos do artigo 152.º do CPTA, a admissão do presente recurso para prolação do Acórdão pelo Pleno da Secção deste Colendo Tribunal para uniformização de jurisprudência. VI — A questão é relevante, não só para as dezenas de operadores no Mercado Municipal de Faro que negociaram e celebraram contratos nesta parte absolutamente idênticos e viram os Tribunais proferir decisões antagónicas, mas também para os milhares de operadores espalhados pelos Mercados Municipais dos diversos concelhos, o que justifica a uniformização da jurisprudência sobre esta matéria. VII — A jurisprudência decorrente do Acórdão fundamento é a única que dá cumprimento ao princípio da liberdade contratual, prevista nos artigos 405.º e 406.º do CC, que decorre da qua- lificação jurídica dos contratos desta natureza (utilização de espaços em complexos comerciais) como contratos atípicos, subtraídos ao regime dos contratos de arrendamento por a eles se não coadunarem, na esteira da jurisprudência pacífica e firmada sobre os mesmos (vide AC. Acórdão do STJ citado), permitindo adequar os contratos às especificidades dos complexos comerciais como é o Mercado Municipal de Faro com mais de 50 operadores. VIII — Pelo contrário, o douto Acórdão recorrido mostra-se contraditório na sua fundamentação uma vez que depois de aceitar que o contrato em causa “não comporta um contrato de arrenda- mento (...) mas antes um contrato atípico”, entende que ao mesmo contrato se aplicam as regras próprias dos contratos de arrendamento previstas no artigo 1054.º do CC (direito de oposição à renovação) e ainda por entender, por um lado que as regras do arrendamento se aplicam a este contrato atípico subsidiariamente e ao mesmo tempo que tais regras, afinal, se lhe aplicam impe- rativamente (artigo 1080.º do C.C). IX — O douto Acórdão recorrido violou ainda as regras previstas nos artigos 236.º e 238.º do CC por as não ter aplicado na interpretação da citada cláusula 2.ª do contrato em causa, no sentido que um declaratário normal apreenderia, ou seja, que o contrato deveria durar até 11.12.2025, a não ser, apenas, que o operador, e só este, o denunciasse antes dessa data. XI — É, aliás, esta interpretação que também dá maior equilíbrio aos interesses de ambas as partes, sendo certo que, porque que os operadores tiveram que efectuar grandes investimentos com os acabamentos e equipamentos do espaço, tinham a legítima expectativa que o contrato se prolongasse (salvo a sua vontade) até 11.12.2025 a fim de poderem obter retorno do investimento feito o que naturalmente nunca ocorreria ao fim de 12 meses. Termina pedindo que o presente recurso para uniformização de jurisprudência seja admitido e mereça provimento, “uniformizando a jurisprudência conforme ao Acórdão fundamento do TCA Sul de 10.05.2018 tirado no processo 229/11.6BELLE, determinando-se, face à contradição existente, a anulação do douto Acórdão recorrido e decidindo a questão controvertida”. 3 — Devidamente notificada, veio a R., ora recorrida, Mercado Municipal de Faro, EM, produzir contra-alegações, que conclui da seguinte forma (cf. fls. 131 a 141 — paginação SITAF): “1. No caso em apreço, a Recorrente defende a existência de contradição entre o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo, a 29.10.2020 (que julgou improcedente a ação intentada pela Recorrente), e o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal a 10.05.2018, nos autos do processo n.º 229/11.6BELLE. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 77 2 — Sucede que, ao contrário do alegado pela Recorrente para fundamentar o presente recurso e a procedência da sua pretensão, não existe, em bom rigor, qualquer contradição entre os referidos acórdãos, pelo que presente recurso para uniformização de jurisprudência é, na verdade, inadmissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA. 3 — O facto de ambos os acórdãos em análise caracterizarem o contrato como um “contrato atípico de utilização de espaço público” não basta para que se possa concluir que estes acórdãos se debruçam sobre factualidade idêntica e, portanto, teriam de merecer a mesma solução jurídica. 4 — De resto, basta proceder à leitura e análise do acórdão fundamento, de 10-05-2018, para concluir que a tese da Recorrente falha desde logo num aspeto essencial: é que o motivo pelo qual a decisão entre estes dois acórdãos de jurisprudência diverge nada tem a ver com a natu- reza atípica do contrato em causa, mas sim com a prova que foi produzida no âmbito do processo n.º 229/11.6BELLE relativamente à autonomia das partes na elaboração do contrato, que não foi provada ou sequer invocada pela ora Recorrente, e que levou a que, naquele outro processo, se tenha concluído pela prevalência da vontade das partes, e não — como aconteceu nestes autos — pela prevalência do regime legal aplicável. 5 — Concretizando melhor, a divergência de soluções entre o acórdão proferido nestes autos e o acórdão proferido no processo n.º 229/11.6BELLE não resulta de um entendimento jurídico diferente para uma mesma factualidade. 6 — No caso concreto da ação da Recorrente, não foi invocado por esta em momento algum que o teor da cláusula em apreço teria resultado de uma negociação entre as partes, em que estas pretenderam impedir especificamente que o Recorrido pudesse denunciar o contrato antes do seu termo previsto para 2025. 7 — Essa prova foi realizada apenas (!) no âmbito do processo do acórdão fundamento, tendo, por isso, conduzido ao entendimento jurídico desse acórdão de que aquela cláusula não representa para o Recorrido “uma manifestação típica de abuso de direito por parte da recorrente” atendendo a que ficou demonstrado (nesse processo) que aquele específico sacrifício foi negociado e aceite pelo recorrido e, portanto, prevalecendo a vontade das partes ao abrigo do princípio “pacta sunt servanda”. 8 — No caso dos autos, como já se destacou, não foi pretendido nem aceite pelo recorrido qualquer sacrifício, e muito menos foi produzida qualquer prova neste sentido — possibilidade legal que, de resto, atualmente já se encontra excluída. 9 — Por conseguinte, andou bem o acórdão recorrido ao limitar-se a subsumir o direito aos factos efetivamente provados neste processo, o que fez efetivamente com manifesto brilhantismo, e sem que qualquer reparo se lhe possa apontar. 10 — Neste sentido, não só não existe qualquer contradição entre estes dois acórdãos, como é manifesto que o acórdão recorrido não padece de qualquer erro de julgamento ao decidir que, ao abrigo do disposto no artigo 1080.º do CC, o Recorrido podia legitimamente denunciar ou opor-se à renovação do contrato, conforme fez a 13.11.2010. 11 — Por essa razão, não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 152.º, n.º 1 do CPTA para a admissibilidade do presente recurso, devendo ser declarada a sua inadmissibilidade com este mesmo fundamento. Não prescindindo nem concedendo, 12 — Caso o presente recurso venha, porventura, a ser julgado admissível por V. Exas, é manifesto que sempre será de proferir acórdão de uniformização de jurisprudência que reflita o sentido decisório do acórdão recorrido, ou seja, que a circunstância de o contrato em apreço conferir expressamente ao Operador a possibilidade de denúncia não pode conduzir à imediata conclusão de que igual faculdade não se confere à Recorrida Mercado Municipal de Faro, devendo, nesses casos, aplicar-se o regime legal à data em vigor, sem prejuízo das alterações que lhe foram sendo introduzidas. 13 — Neste sentido, aplica-se, portanto, o disposto no artigo 1054.º do Código Civil em vigor à data da celebração do contrato, sem prejuízo da sua alteração com a Lei n.º 6/2006, de 27/02, donde resulta expressa a possibilidade de qualquer das partes se opor à renovação do contrato. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 78 14 — Como se não bastasse, e também conforme sustentou o acórdão recorrido, o artigo 1080.º do CC é inequívoco quanto à imperatividade das normas relativas à cessação do contrato, que o douto Tribunal descreve mesmo como um regime “vinculístico” e em que “mal se compreenderia que no quadro de um contrato sob o regime de direito público, outorgado por uma entidade dotada de poderes públicos, como é a ora Recorrida, uma empresa municipal que é concessionária da gestão e exploração do Mercado Municipal de Faro, tendo o contrato celebrado entre as partes por objeto a utilização de um espaço público, ficasse a entidade dotada de poderes públicos subtraída de um poder que é conferido a qualquer outorgante privado”. 15 — Como se não bastasse, este acórdão é bem claro quanto à prevalência do regime vinculístico do artigo 1080.º do CC sobre a própria vontade das partes que se expressasse em sentido diverso — nomeadamente no sentido defendido pelo acórdão fundamento em apreciado anteriormente -, declarando expressamente que, nesses casos, “teria tal parte do clausulado do contrato do contrato de se considerar como não escrito, não podendo ter aplicação”. 16 — Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.04.2020, proferido no processo n.º 3189/17.6T8CSC.L1-7, onde se expôs que “As formas de cessação sofreram alterações terminológicas que lhes introduziu maior rigor (arts. 1079 e ss.), sendo o regime da cessação de natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário (art. 1080). Encontramos disposição em contrário no art. 1110, aplicável aos arrendamentos para fins não habitacionais. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipu- lação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação; no que ao prazo respeita, porém, não havendo estipulação das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.”. (negrito e sublinhado nosso). 17 — O caso em apreço enquadra-se justamente nas situações em que se verifica a falta de estipulação das partes, pois não se previu contratualmente que o Recorrido poderia opor-se à renovação do contrato, pelo que lhe será aplicável o regime imperativo do artigo 1080.º do CC, onde o direito de oposição à renovação do Recorrido se encontra previsto e expressamente regulado. 18 — Termos em que, assim, o acórdão de uniformização de jurisprudência a proferir deverá perfilhar o entendimento do acórdão recorrido e não do acórdão fundamento, reiterando-se o já decidido nos presentes autos quanto à validade da oposição à renovação praticada pelo ora Recorrido”. Termina pugnando pela inadmissibilidade do presente recurso de revista, “por não verificação dos respetivos pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 152.º do CPTA”. Caso não seja esse o entendimento deste STA, defende que “sempre deverá este recurso ser julgado improcedente, determinando-se a manutenção do acórdão recorrido”. 4 — A Digna Magistrada do MP junto deste Supremo Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido “da admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, devendo a mesma ser fixada no sentido da decisão proferida no acórdão fundamento, ou seja, no sentido de que, num contrato de natu- reza atípica, como o relativo à utilização de loja em centro comercial, prevendo-se expressamente numa das suas cláusulas a possibilidade de denúncia unicamente por parte do locatário, deve considerar-se que inexiste omissão de regulação do instituto da denúncia, mas antes o exercício da liberdade de fixação do conteúdo do contrato, nos termos do artigo 405.º do CC, devendo as partes conformar-se com o regime convencionado, na medida em que o mesmo excluiu a possibilidade de denúncia por parte do locador” (cf. parecer de fls. 143 a 150 — paginação SITAF). Uma tal pro- núncia, objecto de contraditório, mereceu resposta discordante da R., aqui recorrida (cf. resposta de fls. 155 a 161 — paginação SITAF) 5 — Sem vistos, mas mediante envio prévio do projecto aos Senhores Conselheiros adjuntos, vêm os autos à conferência para decidir. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 79 II — Fundamentação 1 — De facto: A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão recorrido, que seguidamente se transcreve: “A) A Autora dedica-se designadamente exploração de bares, snack-bares, pastelaria, cafetaria e afins (cf. docs. n.os 1 e 2 da petição inicial do Processo n.º 155/11.9BELLE); B) A Entidade Demandada é uma entidade concessionária responsável pela gestão e exploração do Mercado Municipal de Faro, em Faro, denominado inicialmente por MERCADO MUNICIPAL DE FARO, S. A. e actualmente por MERCADO MUNICIPAL DE FARO, EM. (cf. doc. n.º 1 da oposição do Processo n.º 155/11.9BELLE); C) Em 1 de Fevereiro de 2007, a Entidade Demandada, com a denominação de Mercado Municipal de Faro, S. A., acordou ceder e garantir a B…, L.da que aceitou, a utilização do espaço correspondente à Loja …., com a área de 50,30 m2, localizada no Mercado Municipal de Faro, nos termos e condições constantes no documento escrito, designado por “Contrato de Utilização de Espaço” (cf. doc. n.º 3 da petição inicial do Processo n.º 155/11.9BELLE); D) Na referida cedência foi estipulado o prazo de doze meses, contados desde a entrega do identificado espaço, renovando-se automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo denúncia a efectuar pelo interessado por meio de carta registada com aviso de recepção a enviar com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo inicial ou de qualquer uma das suas renovações nos termos da cláusula SEGUNDA, ponto 1 (cf. doc. n.º 3 da petição inicial do Processo n.º 155/11.9BELLE); E) Foi acordado entre o Mercado Municipal de Faro, SA. e B…, L.da, que a referida cedência caducará no termo do prazo da concessão dada à MMF, em 11 de Dezembro de 2025 nos termos da cláusula SEGUNDA, ponto 2 (cf. doc. n.º 3 da petição inicial do Processo n.º 155/11.9BELLE); F) A Factura n.º 50, de 5 de Janeiro de 2011 emitida pela Entidade Demandada em nome da Autora, enumera os seguintes itens: “Contrato de Utilização de Espaço no MMF”, “Ocupação de Esplanada 30 m2” e “Arrecadações n.os 53 e 55”, tudo no valor total de 202,27 € (cf. doc. n.º 4 da petição inicial do Processo n.º 155/11.9BELLE); G) Por carta registada com aviso de recepção, de 13 de Novembro de 2010, a Entidade Deman- dada comunicou à Autora, que o Conselho de Administração do Mercado Municipal, EM., deliberou em 9 de Novembro de 2010 “[...] opor-se à renovação do Contrato de Utilização de espaço para a Loja n.º …., outorgado em 2007-02-01, pelo que a partir de 31 de Janeiro de 2011 cessarão, para todos os efeitos legais, os direitos emergentes do mencionado contrato. [...] Por isso, e no seguimento do ora comunicado, solicita-se a V. Exas. que até à data supra identificada — 2011-01-31 — pro- cedam à entrega do espaço actualmente ocupado, livre e devoluto de pessoas e bens e ainda nas condições em que foi entregue” (cf. doc. n.º 5 da petição inicial do Processo n.º 155/11.9BELLE); H) Pelo ofício de 1 de Fevereiro de 2011, a Entidade Demandada comunicou à Autora o seguinte: “Tendo sido verificado que após a cessação do contrato de utilização, operada em 31.01.2011, V. Exªs. permanecem nesse espaço, não o tendo desocupado e entregue livre e devoluto de pessoas e bens e ainda nas condições em que foi entregue vimos pela presente solicitar essa entrega, como única forma de evitar a sua desocupação coerciva e evitar a tomada de outras medidas, destinadas a remover deste Mercado Municipal ocupações indevidas e ilegais de lojas e outros espaços comerciais, Essa desocupação deverá ocorrer no período máximo de 8 (oito) dias a contar da recepção da presente, decorrido o qual, persistindo a actuação ilegal sem mais delongas, com as medidas e intervenções atrás referidas. Alertamos ainda para o facto de todos os custos, encargos e inconvenientes que essa actua- ção possa implicar para a V. empresa serão da V. inteira responsabilidade, sendo-vos igualmente imputados todos e quaisquer custos ou prejuízos em que o MMF EM incorra ou venha a incorrer por esse efeito” (cf. doc. n.º 6 da petição inicial do Processo n.º 155/11.9BELLE); I) Em 2 de Dezembro de 2010, a Autora informou designadamente a Entidade Demandada do seguinte: “Não podemos aceitar a vossa pretendida cessação de contrato, por não encontrarmos Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 80 suporte legal e solicitamos a reponderação da vossa posição no sentido duma solução justa e razoável” (cf. doc. n.º 7 da petição inicial do Processo n.º 155/11.9BELLE); J) A Autora pagou a prestação do mês de Fevereiro de 2011 relativa à loja …do Mercado Municipal de Faro, no valor de 202,27€ (cf. doc. n.º 8 da petição inicial do Processo n.º 155/ 11.9BELLE); K) Pelo ofício de 10 de Fevereiro de 2011, a Entidade Demandada comunicou à Autora o seguinte: “Informamos pela presente que de ora em diante não é permitida a colocação de espla- nadas interior e exterior” (cf. doc. n.º 9 da petição inicial do Processo n.º 155/11.9BELLE)”. 2 — De direito: 2.1 — Nos presentes autos, a recorrente alega que sobre a mesma questão fundamental de direito — saber se é possível à ora recorrida, MMF, EM, opor-se à renovação do contrato de ces- são de espaço no Mercado Municipal de Faro — existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Vejamos se assiste razão à recorrente. 2.2 — Antes de mais, e em termos de enquadramento teórico, diga-se que, de acordo com o disposto no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, cuja apreciação é vinculada, são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do TCA ou do STA, ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Estes requisitos são de verificação cumulativa, pelo que o não preenchimento de um deles constitui condição suficiente para não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência. Além destes requisitos legais, a jurisprudência, baseando-se na lógica deste tipo de recurso, formulou, logo no âmbito da LPTA, alguns princípios com ele relacionados cuja observância também se justifica no âmbito do CPTA, quais sejam: a) para cada questão em oposição deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; b) só é de admitir-se a existência de oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; c) só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos (ver Acórdão do Pleno do STA de 04.06.13, Proc. n.º 0753/13). 2.3 — Apreciemos, agora, a admissibilidade do recurso interposto começando por analisar os pressupostos legais enunciados em a) e c). Assim, e desde já, a alegada contradição de julgados envolve dois acórdãos, ambos do TCAS, sendo o acórdão fundamento anterior ao acórdão recorrido (está, deste modo, preenchido o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º); ambos transitaram já em julgado (al. c). Cumpre, então, analisar se, no caso sub judice, ocorre a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentidos opostos, nos dois acórdãos em confronto (al. b)). 2.4 — O Acórdão do Pleno de 16.12.2015, Proc. n.º 1011/15, que se debruçou sobre esta ques- tão do que seja a “identidade da questão fundamental de direito”, delimitou-a do seguinte modo: “XI. Este requisito implica que o conflito jurisprudencial expresso na contradição das soluções firmadas nos arestos terá de (i) corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo; (ii) ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-nor- mativo, sejam análogas ou equiparáveis; (iii) a alegada divergência assumir um carácter essen- cial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, haja integrado a verdadeira ratio essendi”. Com esta ideia em mente, vejamos, então, os dados do caso dos autos. O acórdão recorrido debruçou-se, entre outras, sobre a questão da possibilidade de a recorrida Mercado Municipal de Faro, EM (MMF, EM), entidade concessionária responsável pela gestão e exploração do Mercado Municipal de Faro, opor-se à renovação do contrato de utilização de espaço/Lojas celebrado, em 16.12.2009, entre ela (então MMF, SA) e a ora recorrente. Foram as seguintes as questões identificadas para efeitos de apreciação e julgamento: “As questões suscitadas pela Recorrente resumem-se em determinar se a decisão recorrida incorre em: 1 — Erro de julgamento de facto, em relação à alínea D), a qual deve ser alterada; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 81 2 — Erro de julgamento de direito, quanto à interpretação do ponto 1 da cláusula 2.ª do contrato, por a faculdade de denunciar o contrato apenas ser conferida ao locatário (operador); 3 — Erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 133.º, n.os 1, 2, f) e 135.º, do CPA/91”. O espaço em questão é a Loja …, com a área de 50,30 m2, localizada no Mercado Municipal de Faro. Desse contrato constava uma cláusula 2.ª (cujo teor foi rectificado pelo acórdão do TCAS, uma vez que nela se falava em “operador” e na matéria de facto fixada na sentença do TAF de Loulé se falava em “interessado” para efeitos de oposição à renovação do contrato), segundo a qual apenas o “Operador” se pode opor à renovação do contrato. O conteúdo da cláusula é transcrito no acórdão recorrido, na parte em que trata do erro de julgamento de facto assacado à sentença. Aí se diz: “O documento n.º 3 a que se refere a Recorrente, consta igualmente dos autos, a fls. 185 do processo físico. Extrai-se do teor do n.º 1 da cláusula “Segunda”, relativa ao “Prazo do Contrato”, o seguinte, que ora se transcreve, por relevante para a decisão sobre o fundamento do recurso: “1. Sem prejuízo do disposto no número dois desta cláusula, o presente Contrato de Utiliza- ção do ESPAÇO é celebrado pelo prazo de doze meses, contados desde a data de entrega do mesmo, renovando-se automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo denúncia a efectuar pelo OPERADOR, por meio de carta registada com aviso de recepção a enviar com a antecedên- cia mínima de sessenta dias em relação ao termo inicial ou de qualquer das suas renovações.” [negrito nosso]. No contrato celebrado estipulava-se que a cedência do espaço caducará no termo do prazo da concessão dada ao MMF, em 11.12.2025, tal como estipulado na cláusula 2.ª, ponto 2. De acordo com o ponto G) da matéria de facto, “Por carta registada com aviso de recepção, de 13 de Novembro de 2010, a Entidade Demandada comunicou à Autora, que o Conselho de Administração do Mercado Municipal, EM., deliberou em 9 de Novembro de 2010 “[...] opor-se à renovação do Contrato de Utilização de espaço para a Loja n.º …, outorgado em 2007-02-01, pelo que a partir de 31 de Janeiro de 2011 cessarão, para todos os efeitos legais, os direitos emergentes do mencionado contrato. [...] Por isso, e no seguimento do ora comunicado, solicita-se a V. Exas. que até à data supra identificada — 2011-01-31 — procedam à entrega do espaço actualmente ocupado, livre e devoluto de pessoas e bens e ainda nas condições em que foi entregue” (cf. doc. n.º 5 da petição inicial do Processo n.º 155/11.9BELLE)”. O acórdão fundamento igualmente se debruçou sobre a legalidade de uma tal possibilidade. Eis como foram identificadas as questões a decidir: “Como ressurge das conclusões expostas, as questões que importa resolver são a de saber: — Se o contrato em apreço é regido pelas regras próprias de funcionamento que caracterizam os Centros Comerciais (conclusões 1.ª a 4.ª). — Se por força do contrato o direito de denúncia ou oposição à renovação é exclusivo da recorrente não sendo configurável qualquer sacrifício para o recorrido que lhe confira igual direito de denúncia ou oposição à renovação por haver abuso de direito por parte da recorrente à luz do princípio pacta sunt servanda - demais conclusões”. Também no caso relatado nesse aresto se verificava a existência de um contrato de utilização de espaço/Lojas no Mercado Municipal de Faro, contrato celebrado em 11.06.2010, reportando-se à loja …, com 110,51 m2. Do contrato celebrado constava uma cláusula 2.ª em tudo idêntica à acima reproduzida, desig- nadamente no seu n.º 1, para o que agora mais interessa. “1. Sem prejuízo do disposto no número dois desta cláusula, o presente Contrato de Utiliza- ção do ESPAÇO é celebrado pelo prazo de doze meses, contados desde a data de entrega do Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 82 mesmo, renovando-se automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo denúncia a efectuar pelo OPERADOR, por meio de carta registada com aviso de recepção a enviar com a antecedên- cia mínima de sessenta dias em relação ao termo inicial ou de qualquer das suas renovações” (ponto A) da matéria de facto fixada na sentença do TAF de Loulé, para a qual remete o acórdão fundamento) [negrito nosso]. Foi igualmente acordado que a cedência/utilização em causa caducaria no termo do prazo de concessão dada à ora recorrida, em 11.12.2025. Por fim, foi comunicada ao operador em causa a denúncia/oposição à renovação do contrato e foi pedida a entrega do espaço livre e devoluto de pessoas e bens e ainda nas condições em que foi entregue (Ofício de 20.01.2011 — ponto D) da matéria de facto). Em face de todo o exposto, resulta claro que se verifica a alegada contradição quanto ao modo como o acórdão recorrido e o acórdão fundamento resolveram a mesma questão fundamental de direito. Com efeito, o acórdão de que se recorre entendeu que a recorrida MMF, EM, podia opor-se à renovação do contrato, dado que, havendo uma omissão na regulação contratual, se aplicavam as normas (aliás, imperativas) do Código Civil (CC). Já no acórdão fundamento, entendeu-se que o contrato que atribuiu a faculdade de oposição à sua renovação a apenas uma das partes veda essa faculdade à outra — não vislumbrando, portanto, qualquer omissão na regulação contratual -, pelo que esta cláusula contratual é uma expressão legítima da autonomia contratual e encontra a sua razão de ser na circunstância de o Operador ter de realizar avultados investimentos na loja que lhe foi cedida. A esta conclusão não obsta a alegação da recorrida de que a divergência tem que ver com a prova que foi produzida no âmbito do Proc. n.º 229/11.6BELLE relativamente à autonomia das partes na elaboração do contrato (cf. contra-alegação 4.). É certo que a recorrida insinua que no processo que deu lugar ao acórdão fundamento teria havido uma indagação da vontade real das partes, concluindo-se que essa corresponderia à vontade declarada no clausulado contratual, enquanto que no acórdão recorrido não teria havido uma tal indagação, pelo que estaríamos única e exclusivamente perante questão meramente interpretativa relativa à melhor interpretação a dar à cláusula 2.ª A ser assim, não haveria, efectivamente, oposição. Mas tal insinuação não tem bases para se sustentar. Se tivesse havido indagação acerca da vontade real das partes isso mesmo teria de transparecer da matéria de facto provada no acórdão fundamento, o que não ocorre. Deste modo, em ambos os casos nos confrontamos com idêntica questão, qual seja, a da interpretação a dar a determinada cláusula contratual. Cláusula essa cujo texto é claro, transmitindo-nos, sem margem para dúvidas, a ideia de que o acordado (apenas o operador tem o direito a opor-se à renovação do contrato) materializa a vontade concordante das partes — sentido interpretativo que corresponde, aliás, à compreensão de um declaratário normal (de acordo com a teoria do declaratário normal acolhida no artigo 236.º do CC). 2.5 — No caso relatado nos autos constata-se a existência de um contrato denominado de “Contrato de Utilização de Espaço”, celebrado em 16.12.2009, embora o acordo de cedência relativo ao espaço/loja em causa remonte a 1 de Fevereiro de 2007 (ponto C) da matéria de facto e teor do contrato reproduzido no acórdão recorrido), significando que os efeitos de contrato se produzi- ram logo desde essa data. Desse contrato consta uma cláusula contratual relativa à faculdade de oposição à renovação do contrato celebrado entre a aqui recorrente e a recorrida, cláusula que apenas atribui essa faculdade ao Operador do espaço sito no Mercado Municipal de Faro. Trata- se de cláusula contratual que pode, à primeira vista, causar estranheza, não apenas por essa circunstância, de apenas uma das partes ter a referida faculdade, mas, de igual modo, em virtude de o prazo de vigência do contrato ser algo longo. Mas, se pode causar estranheza, não significa que essa cláusula não tenha sido livre e conscientemente convencionada entre as partes ou que seja necessariamente seja ilegal. Vejamos. Estamos aqui em face de um contrato de cedência/utilização, contrato atípico, aliás assim qualificado pelas próprias partes, o que, todavia, não impede que se lhe possam aplicar as normas do arrendamento, especificamente, as de um contrato de arrendamento comercial (que cabe na categoria dos arrendamentos para fins não habitacionais). E isto, por se tratar de um contrato com o qual este específico acordo apresenta uma forte analogia. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 83 Nesse regime dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, mais concreta- mente no artigo 1110.º, n.º 1, do CC, estabelece-se que, “as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamentos para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes”. Daqui resulta que, contrariamente ao que é afirmado no acórdão recorrido, a lei não estabelece um qualquer regime imperativo nesta matéria. Cumpre sublinhar que o artigo 1080.º estabelece a natureza imperativa das “normas sobre resolução, caducidade e denúncia do arrendamento urbano”, “salvo disposição legal em contrário” [negrito nosso]. Ora, justamente, o referido artigo 1110.º representa uma excepção a tal imperatividade, pelo que é de afastar a aplicação ao caso dos autos do artigo 1054.º do CC. Por assim ser, é juridicamente admissível a estipulação de uma cláusula com o teor do n.º 1 da cláusula 2.ª do contrato em apreço. Quanto ao argumento, que se extrai no acórdão recorrido, de que o facto de se dar a uma das partes o direito de se opor à renovação do contrato não significa necessariamente que apenas ela a detenha, o mesmo não pode ser acolhido. É verdade que, em termos abstractos, decorre da lei que a outra parte poderia sempre pôr termo ao contrato com base nas regras gerais da resolução por incumprimento ou por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias. Mas não foi este o raciocínio do acórdão recorrido, que apenas entende que há como que uma lacuna (uma omissão) no texto contratual que seria resolvida com recurso às normas que convoca. Ora, não só já vimos que as mencionadas normas não se aplicam ao caso dos autos, como sempre a parte que se pretendia opor à renovação do contrato, não lhe sendo essa faculdade atribuída contratualmente, teria, não de utilizar este mecanismo jurídico, mas de resolver o contrato invocando o específico fundamento em que assentaria essa resolução. Sucede que tal não aconteceu. Em suma, não nos revemos no essencial da fundamentação do acórdão recorrido. Cumpre, então, recapitular: em 2007 foi acordada uma cedência de espaço/loja no mercado municipal de Faro entre a, então, MMF, SA, e a A. da acção. Acordo formalizado em 16.12.2009 através de contrato denominado “Contrato de Utilização de Espaço”. Referido contrato regula a questão da oposição à renovação, atribuindo-a apenas ao Operador, sem que resulte da matéria provada que haja uma qualquer omissão no mencionado clausulado. Assim, e à partida, o que vale é o disposto na claúsula 2.ª do contrato em apreço. A não ser que haja qualquer regra imperativa da qual resulte a invalidade da mencionada cláusula e da qual resulte, outrossim, que também a outra parte tem a faculdade de se opor à renovação. Ora, nem o MMF, EM, convoca qualquer argumento capaz de sustentar essa invalidade, nem o acórdão recorrido o faz, pois, como visto, se apoia numa imperatividade do artigo 1054.º do CC, preceito que não vale para o caso dos autos em virtude de existência de norma específica que se lhe aplicaria. Acresce a isto que a natureza administrativa do contrato não é de molde, em si mesma, a comprometer esta solução, pois só assim o seria se a simples natureza administrativa implicasse automaticamente a nulidade da cláusula. Em todo o caso, a decisão do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento não foram sensíveis a este aspecto, daí que o mesmo não transpareça nas alegações das partes. Está, assim, plenamente demonstrado que a recorrente tem razão na sua pretensão recursiva, pelo que não se deve manter o acórdão recorrido, por se verificar erro de julgamento de direito, na parte em que considera que a cláusula 2.ª do contrato celebrado entre as partes não afasta a possibilidade, por parte da entidade pública contratante, de igualmente se opor à renovação do contrato. Assim sendo, a uniformização da jurisprudência conflituante deve ser fixada nos seguintes termos, que seguidamente se reproduzem: “Um contrato de utilização de espaço em mercado municipal em que foi estipulada, no âmbito da autonomia contratual das partes, uma cláusula que atribui apenas a uma delas (o Operador do espaço/loja) o direito de se opor à renovação do contrato no termo do prazo ou das suas renovações, é interpretável no sentido de vedar à contraparte o exercício desse mesmo direito de oposição à renovação”. III — Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Con- tencioso Administrativo em declarar verificada a contradição de julgamentos e, em consequência, Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 84 em conceder provimento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência, anulando o acórdão recorrido e julgando a acção procedente. Cumpra-se o disposto no n.º 4, in fine, do artigo 152.º do CPTA. Custas a cargo da recorrida. Lisboa, 1 de julho de 2021. — A presente decisão foi adoptada por maioria (com o voto de vencida da Senhora Conselheira Suzana Tavares da Silva, que irá em anexo) pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (Relatora) — Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa — Jorge Artur Madeira dos Santos — Carlos Luís Medeiros de Carvalho — José Augusto Araújo Veloso — José Francisco Fonseca da Paz — Ana Paula Soares Leite Martins Portela — Maria do Céu Dias Rosa das Neves — Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha — Cláudio Ramos Monteiro e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos que votaram o projecto, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020, de 13.03 — preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020, de 01.05. Declaração de Voto Vencida. O acórdão de cuja decisão discordamos confrontou-se com uma diferente interpreta- ção jurídica dada pelo TCA Sul, em dois arestos, a uma cláusula contratual com idêntica redacção, constante de dois “Contratos de Utilização de Espaço” no Mercado Municipal de Faro celebrados entre dois “Operadores económicos” (uma cafetaria, no caso dos autos, e um talho, no caso do acórdão fundamento) e a Empresa Municipal “Mercado Municipal de Faro E. M.”. Em ambos os casos o contrato de “cedência do espaço” aos “operadores económicos” diz respeito a “lojas”, ou seja, “locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores” (artigo 68.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 10/2015). E em ambos os contratos, com início em 2007 e 2009, respectivamente, se estipula que a cedência do espaço é celebrada por um prazo de 12 meses que se renova automaticamente por iguais períodos, salvo denúncia a efectuar pelo Operador com uma antecedência mínima de ses- senta dias em relação ao termo inicial ou a qualquer das renovações, caducando aquela cedência no termo do prazo da concessão, fixado em 11 de Dezembro de 2025. A questão decidenda radicava em saber se a Empresa Municipal podia também opor-se à renovação do contrato mediante comunicação por escrito ao operador económico. No acórdão fundamento decidiu-se que tal não era possível, uma vez que o contrato se regia pelas “regras próprias de funcionamento que caracterizam os centros comerciais” e que, em face do teor do clau- sulado acordado e do princípio pacta sunt servanda, a oposição à renovação por parte da Empresa Municipal constituiria um abuso de direito. Já no acórdão recorrido, afirma-se que o contrato em questão, sendo “um contrato misto de arrendamento comercial e prestação de serviço”, constitui um contrato administrativo cuja execução se rege pelo CPA e subsidiariamente pelo CC, e que o princípio do equilíbrio entre os direitos das partes determinaria que ambos poderiam opor-se à renovação (anual) do contrato. O acórdão de que divergimos harmonizou jurisprudência no sentido de “O contrato de utilização de espaço em mercado municipal em que foi estipulada, no âmbito da autonomia contratual das partes, uma cláusula que atribui apenas a uma delas (o Operador do espaço/loja) o direito de se opor à renovação do contrato no termo do prazo ou das suas renovações, é interpretável no sentido de vedar à contraparte o exercício desse mesmo direito de oposição à renovação”. E fundamenta essa decisão na aplicação ao contrato em apreço das regras dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, mais concretamente no artigo 1110.º, n.º 1, do CC., concluindo ainda que “a natureza administrativa do contrato não é de molde, em si mesma, a comprometer esta solução, pois só assim o seria se a simples natureza administrativa implicasse automaticamente a nulidade da cláusula” e afasta ainda outras soluções jurídicas para a questão por elas não transparecerem das alegações das partes. Ora, não acompanhamos o decidido pelas seguintes razões. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 85 Primeiro, é longa a tradição jurídica entre nós em matéria de regulamentação municipal de mercados e feiras, e embora essas infra-estruturas integrem o domínio privado municipal, elas cumprem e estão funcionalizadas à realização de um concreto interesse público: “funções de abas- tecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de actividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas actividades complementares de prestação de serviços” (artigo 67.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 22 de Maio) Segundo, o interesse público que informa a regulação do funcionamento e exploração dos mer- cados municipais há tempo que deixou de ser exclusivamente municipal (e vertido exclusivamente nos regulamentos municipais de exploração dos mercados), passando a justificar a intervenção do Estado, primeiro com a aprovação do Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto, que estava centrado em dois aspectos da defesa do consumidor (as condições sanitárias e as formas de ocupação dos espaços de venda), depois com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro (regime jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração), que consagrou um regime legal para a organização e exploração dos mercados municipais e, ainda, com a apro- vação do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de Maio (regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores), que trouxe novas exigências para a regulamentação dos mercados municipais e pôs em evidência (mais em evidência) o interesse público (e a sua permanente actualização) que estas infra-estruturas têm que cumprir. Terceiro, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, aprovou, como já dissemos, um regime jurídico aplicável à exploração de mercados municipais. No artigo 72.º deste diploma legal pode ler-se que à “atribuição dos espaços no mercado municipal se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 80.º”; e no n.º 4 desse artigo 80.º dispõe-se expressamente que “a atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objecto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quais- quer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa colectiva, vínculos de natureza societária” (sublinhado nosso). Quarto, podemos inferir das regras fixadas pelos diferentes municípios em matéria de atribuição de espaços de venda em mercados e acolhidas nas centenas de regulamentos municipais publica- dos entre nós ao longo das últimas décadas, que os princípios da concorrência, da precariedade do direito à ocupação do lugar, e da onerosidade mediante o pagamento de uma taxa (e não de uma renda) a título de contraprestação pela atribuição do direito fazem parte do acquis jurídico na regulação da matéria com que o acórdão se confrontou, estando também nestes contratos previsto o pagamento de taxas (pela atribuição, pela cessão e pelos serviços) pelos operadores económicos em questão. Quinto, podemos inferir do regime jurídico contemplado, primeiro no Decreto-Lei n.º 340/82 e agora no Decreto-Lei n.º 10/2015, que o Estado chamou a si a regulação da exploração dos merca- dos, não apenas na parte relativa à higiene e segurança destes estabelecimentos, mas também para plasmar em lei os referidos princípios da concorrência, da precariedade da ocupação dos espaços de venda e da onerosidade mediante o pagamento de taxas; princípios que aqui se apresentam como dimensões concretizadoras do dever de protecção dos consumidores na vertente do acesso a estes bens segundo condições económicas reguladas. Sexto, as especificidades da factualidade aqui subjacente, seja a celebração do contrato com os operadores económicos por uma empresa do sector empresarial local, posteriormente transformada em empresa municipal, seja o teor lacónico do Regulamento Municipal de Exploração do Mercado Municipal de Faro, não justificam um tratamento diferente da exploração e ocupação de espaços de venda no mercado de Faro. É que embora se desconheçam as vinculações que possam constar a este respeito do contrato de concessão de exploração daquela infra-estrutura pelo Município à referida empresa local (e que as Instâncias não averiguaram, centrando-se na tese da equiparação do mercado municipal a um centro comercial), a verdade é que o facto de estarmos perante um “mercado municipal” é, em si, suficiente para daí se retirar a subordinação da exploração daquela infra-estrutura às regras e aos princípios gerais informadores dessa actividade, como, de resto, Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 86 bem concluiu o acórdão do tribunal de conflitos que analisou este concreto contrato (acórdão de 8 de Novembro de 2012, proc. 013/12, disponível em www.dgsi.pt). Sétimo, o facto de a actividade exercida no espaço cedido ser uma cafetaria e não uma actividade de venda a retalho de produtos alimentares, e com isso estar incluída nas actividades complementares de prestação de serviços que a lei prevê no âmbito da definição de mercado municipal (artigo 67.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 10/2015), não é relevante para este efeito, uma vez que as actividades de natureza auxiliar ou complementar subordinam-se, segundo o legislador, ao mesmo regime jurídico em matéria de atribuição dos espaços. Ora, estes são elementos suficientes para afastar uma interpretação jurídica do clausu- lado contratual no sentido de que a atribuição dos espaços (no caso, lojas) a operadores económicos no mercado municipal de Faro lhes confere o direito de, querendo, manterem o contrato pelo prazo de quase vinte anos, i. e., sem possibilidade de denúncia por parte da empresa municipal que explora aquela infra-estrutura pública em regime de concessão. Assim, não acompanhamos a fundamentação do acórdão que sustenta que a interpretação das cláusulas dos contratos de cedência de espaços em mercados municipais se rege exclusi- vamente pela liberdade contratual das partes e pelos princípios de direito privado que regulam o arrendamento de espaços para fins não habitacionais, uma vez que esta é, em nosso entender, uma actividade regulada por vinculações de direito público, maxime pelos princípios da concorrência e precariedade do uso, que asseguram os objectivos de interesse público que estas infra-estrutu- ras tradicional e legalmente estão vinculadas a cumprir. E também não podemos subscrever que nesta matéria possa ser dada prevalência plena à interpretação da vontade contratual das partes determinada segundo as regras do Código Civil, uma vez que a Entidade que cede o espaço se tem de subordinar às referidas vinculações de direito público, não podendo prevalecer uma teoria da boa-fé negocial relativamente a aspectos vinculados pela legalidade administrativa. E igualmente não subscrevemos a decisão na medida em que, propõe uma uniformização de jurisprudência em sentido que desconsidera o interesse público associado aos princípios da con- corrência e da precariedade na cedência de uso de espaços de venda em mercados municipais. Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva. 117057389 Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 87 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2023 Sumário: Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 1147/16.7BEBRG — Pleno da 1.ª Secção — Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Endereçado à Administração, pelo interessado, um requerimento para reconhecimento do direito à reforma e à consequente atribuição de pensão, invocando o preenchimento dos requi- sitos legais, o meio processual próprio e adequado para reagir à recusa ou ao silêncio da Administração é a ação administrativa para obter a condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66.º a 71.º do CPTA, devendo para o efeito serem obser- vados os prazos definidos no artigo 69.º do mesmo Código.». Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 1147/16.7BEBRG — Pleno da 1.ª Secção Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I — RELATÓRIO 1 — A…, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF/Braga), em 7/6/2016, ação administrativa, sob forma ordinária, contra o “Instituto da Segurança Social, IP” (Centro Nacional de Pensões), em que peticionou que o Réu fosse condenado a reconhecer que, à data do seu pedido de reforma, reunia os requisitos legais necessários para a atribuição da pensão de velhice por antecipação, a pagar ao Autor todas as quantias desde a data de apresentação do seu pedido (31/5/2011), e juros até ao seu pagamento integral, à prestação mensal da pensão, e pagamento das custas e procuradoria. 2 — O TAF/Braga, por sentença de 23/4/2020, absolveu o Réu da instância, com fundamento na exceção dilatória de impropriedade do meio processual, já que o meio processual adequado seria a ação de condenação à prática de ato devido, insuscetível de convolação uma vez esta seria extemporânea pois que o prazo para a instaurar tinha já decorrido. 3 — Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Admi- nistrativo Norte (TCAN), o qual, por Acórdão de 13/11/2020, lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida. 4 — Permanecendo inconformado, interpôs recurso para o STA, “de revista, nos termos do art. 150.º CPTA, ou, caso assim se não entenda, o convole em recurso para uniformização de juris- prudência, nos termos do art. 152.º n.º 1, alínea a) CPTA [...]”, tendo o Recorrido contra-alegado, pugnando pela não admissão de qualquer desses recursos. 5 — A formação deste STA, de apreciação preliminar a que se refere o n.º 6 do art. 150.º do CPTA, proferiu Acórdão, em 18/2/2021, de onde se extrai: «[...] face à atual redação do CPTA — que eliminou a distinção entre ações comuns e espe- ciais — as instâncias não foram felizes ao abordar o problema pela perspectiva do erro na forma do processo. … [As instâncias] assinalaram um ponto essencial: que o autor, depois de pedir a sua reforma em 31/5/2011, tinha um ano para reagir “in judicio” contra o pertinaz silêncio da Administração, sob pena de caducidade (art. 69.º, n.º 1, do CPTA). De modo que a ultrapassagem desse prazo trazia — conforme as instâncias disseram — a inviabilidade da causa (por extemporaneidade). O recorrente objeta, dizendo que tem o direito de pedir ao tribunal que esclareça e reconheça se o seu pedido de reforma reunia os requisitos legais indispensáveis. Mas não é exatamente assim. Um reconhecimento desse género, enquanto mero antecedente necessário da atribuição do “status” de reformado, não se faz à margem da pronúncia que a Administração houvesse emitido ou devesse emitir sobre a respectiva pretensão; pois os tribunais resolvem casos práticos, não se ocupando de questões exclusivamente teóricas ou académicas. Na situação destes autos, o ISS nada decidiu. Ora, o tribunal somente apuraria da presença de tais requisitos no âmbito da ação que o autor propusesse para obrigar o ISS a praticar o ato atributivo da qualidade de reformado; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 88 mas esse apuramento só se faria se o pleito tivesse sido apresentado no devido tempo — o que não sucedeu, como as instâncias credivelmente disseram. Deste modo, tudo aponta no sentido da clara inaptidão da revista para vencer a caducidade da autêntica pretensão enunciada na lide — a de que o ISS seja condenado a atribuir ao autor a pensão de reforma por ele solicitada. Assim sendo, não se justifica admitir o presente recurso; e antes deve aqui prevalecer a regra da excecionalidade das revistas. Por outro lado, é absolutamente impossível convolar a revista num recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152.º do CPTA); e isto pela singelíssima razão de que tal recurso extraordinário pressupõe algo que ainda não ocorreu — e que é o «trânsito em julgado do acórdão impugnado» («vide» o n.º 1 do citado artigo). Nestes termos, acordam em não admitir a revista [...]» 6 — Em 20/4/2021, o Autor interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do mesmo Acórdão do TCAN, de 13/11/2020 (juntando certidão do acórdão de 20/12/2012, proferido no TCAS, Proc. n.º 6005/10) invocando o disposto no artigo 152.º do CPTA, com as conclusões que se seguem: «A. O acórdão recorrido, entende que o meio processual adequado à tutela da pretensão do autor é a ação administrativa de condenação à prática do ato, uma vez que a mesma, à data da apresentação do seu pedido de reforma, carecia de uma decisão por parte da Administração, e o prazo para a sua propositura já tinha expirado. B. Já o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul entende que o meio processual ade- quado à sua pretensão é a ação de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes de normas jurídico-administrativas, uma vez que o autor pede o reconhecimento de que é detentor da situação jurídica subjetiva determinada nos arts. 2.º, 3.º e 4.º, n.os 1 e 2, do DL 195/95 de 28/7, que lhe permite usufruir do regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, e cumulado com o pedido condenatório de pagamento das quantias correspondentes ao valor das pensões, pelo que a ação administrativa comum é o meio adjetivo idóneo, atento o regime decorrente das disposições conjugadas dos arts. 37.º n.º 2 a), 39.º e 4.º n.º 1 a), 1.ª parte, do CPTA. C. Acrescenta ainda, o referido acórdão, que o art. 39.º exige um específico interesse em agir que se mostra preenchido no caso em apreço na medida em que o recorrente pretende obter a satis- fação jurisdicional de reconhecimento da situação jurídica de que, no seu entender, é detentor. D. Assim, existe uma contradição entre os acórdãos, pois o acórdão recorrido defende a tese de que, no caso concreto, a ação adequada seria a ação de condenação à prática de acto devido, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20/12/12 defende a tese contrária, ou seja, que a ação administrativa comum é o meio idóneo para o pedido do autor. E. Ou seja, estamos perante uma contradição no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. F. Salvo o devido respeito, parece-nos que a decisão do acórdão do TCA Sul terá de prevalecer, pois, além de ter transitado em julgado primeiro, é a mais justa e acertada. G. Na verdade, o recorrente, tal como no Ac. do TCA Sul, pediu a condenação do recorrido a reconhecer que à data da apresentação do seu pedido de reforma, reunia os requisitos legais para a sua atribuição (pensão de velhice por antecipação); pagar todas as quantias que lhe deveriam ter sido pagas a esse título, desde a data da apresentação do seu pedido, acrescidas dos juros legais a contar da data de vencimento de cada uma até integral pagamento; a pagar ao autor mensalmente a referida pensão de reforma e as custas do processo e procuradoria condigna. H. Tal direito decorre diretamente do regime remuneratório correspondente às pensões de reforma, concretamente do DL 187/07 de 10/5 — cf. artigos 1.º, 2.º n.º 2, 10.º, 12.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º e 36.º - e DL 156/09 de 9/7, conforme refere o citado acórdão, em concreto o artigo 10.º, que até refere expressamente “O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PENSÕES”. I. Logo, o recorrente pretende o reconhecimento de que é detentor da situação jurídica sub- jetiva determinada nesses artigos, o que lhe permite usufruir do regime de antecipação da idade Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 89 de acesso à pensão por velhice, tendo escolhido a ação administrativa comum no domínio das disposições conjugadas dos arts. 37.º e 39.º do CPTA. J. Tratam-se de situações em que direta ou imediatamente derivam da lei, no caso, até da pró- pria Constituição, vínculos obrigacionais para a Administração, no âmbito das quais não se concebe a intervenção de poderes de definição jurídica da Administração, a apreciar no âmbito do clássico contencioso das ações (com o CPTA, naturalmente, no âmbito da ação administrativa comum). K. Para Vieira de Andrade, «a ação administrativa comum também pode ser utilizada para pedir a condenação da Administração no cumprimento do dever de prestar, que decorra diretamente de normas administrativas (mas não envolva a prática de acto administrativo), ou tenha sido constituído por actos jurídicos, podendo ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto» — A Justiça Administrativa, Almedina, 4.ª ed., pág. 181 e ss. L. Ou seja, o pedido do recorrente funda-se diretamente na lei, na medida em que este pretende ver reconhecido o direito à reforma; isto é, o objeto da pretensão não é o ato de indeferimento, nem a pretensão do autor emerge da sua prática — neste sentido, vide Ac. TCA Norte, de 29/03/19 (proc. 1291/17.3BEBRG), disponível em www.dgsi.pt., respeitante a uma ação de reconhecimento do direito de abono para falhas, que revogou a sentença do TAF de Braga que, à semelhança da situação aqui em causa, também entendeu ser inidóneo o uso da ação administrativa comum. M. Assim, e independentemente da contradição de acórdão acima referida, a nosso ver é errado o raciocínio do tribunal a quo, bem como do tribunal recorrido, quando refere que o reconhecimento do direito de uma pensão depende da apresentação de requerimento do interessado e como tal de uma decisão da administração, pois os requisitos são apenas, e só, os acima descritos, e que, como se viu, se encontram plasmados na lei. N. Note-se que se a inércia da administração já é, por si só, uma gritante injustiça, maior seria a mesma se o reconhecimento de um direito estivesse dependente de um “papel” (requerimento). O. Se assim fosse, cairiam por terra todos os objetivos introduzidos no atual CPA, designada- mente o da boa administração (art. 5.º), e razoabilidade (art. 8.º), visto que em causa está a atribui- ção do direito à reforma — artigo 20.º, 63.º, 268.º CRP, 334.º CC e 58.º CPTA — o que coartaria os direitos para os quais os cidadãos, toda a vida profissional, foram obrigados a cumprir, justamente para, chegada a idade legal, os ver reconhecidos! P. Assim sendo, salvo o devido respeito, numa situação destas, parece-nos acertada a posição assumida pelo acórdão T. Central Administrativo Sul, de 20/12/12, disponível em www.dgsi.pt., não só porque já transitou em julgado, mas sobretudo porque através dele também se entende que considerar a ação extemporânea seria completamente contraproducente e sempre consubstanciaria, tal como acima se referiu, uma nítida denegação de justiça, atenta a inexplicável conduta omissiva da administração, que o legislador atualmente tanto procura evitar. TERMOS EM QUE, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as consequên- cias legais, designadamente revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue reconheça a existência de contradição de acórdãos e ordene o prosseguimento dos autos, tudo com as consequências legais, assim se fazendo a devida JUSTIÇA.» 7 — O Instituto de Segurança Social, I. P., notificado das alegações do Autor/Recorrente, veio oferecer o merecimento dos autos, fazendo apelo ao decidido no acórdão recorrido, defendendo inexistir contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos referidos pelo Recorrente. 8 — O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPT emitiu parecer no sentido de se fixar jurisprudência no sentido do acórdão fundamento. 9 — Cumpre, pois, apreciar e decidir. * II — FUNDAMENTAÇÃO II.A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 10 — No Acórdão recorrido (Ac. TCAN de 13/11/2020, proferido nos presentes autos), foi dada como assente a seguinte factualidade: “1) O Autor, em 31/05/2011, apresentou, junto do Réu, um requerimento de pensão — cf. requerimento a fls. 57 a 68, do ficheiro pdf. a fls. 168 do SITAF; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 90 2) Em 17/04/2013, pelo Réu, foi remetido ofício, para o Autor, com o seguinte teor: «Relativamente ao requerimento de pensão solicitado por V.Exa. em 2011-05-31, informamos que ainda não é possível a conclusão do mesmo. Informamos ainda que com base no artigo 2.º do Dec. Lei n.º 156/2009 de 9 de julho, os beneficiários só podem ter direito à pensão antecipada ao abrigo do mesmo, caso se encontrem em efetividade de funções. Por esse motivo solicitamos que remeta a este centro, declaração comprovativa do exercício de funções à data do requerimento». — cf. ofício a fls. 12 do ficheiro pdf. a fls. 97 do Processo Administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3) Em 25/11/2013, na sequência do parecer emitido, em 31/10/2013, que propôs o indefe- rimento da pretensão do Autor, no qual foi exarado, em 05/11/2013, um despacho no sentido de «concordo», foi remetido ofício, ao Autor, no sentido de lhe comunicar uma proposta de decisão de indeferimento da sua pretensão, referida em 1), que se consideraria definitiva, caso o Autor não emitisse qualquer pronúncia sobre a mesma — cf. informação, despacho e ofício a fls. 42 a 45 do ficheiro pdf. a fls. 97 do SITAF. 4) Em 11/12/2013, na sequência da comunicação referida no ponto anterior, o Autor apresentou a sua pronúncia — cf. exposição a fls. 4 a 6 do ficheiro pdf. a fls. 97 do SITAF. 5) Em 23/07/2014, o Autor remeteu comunicação ao Réu, interpelando-o a decidir o seu reque- rimento referido em 1), atendendo à sua exposição referida em 4), e invocando o deferimento tácito da sua pretensão — cf. requerimento a fls. 3 do ficheiro pdf. a fls. 97 do SITAF. 6) Em 23/07/2015, o Autor remeteu nova comunicação ao Réu, no sentido de o interpelar a decidir o seu requerimento referido em 1), atendendo à sua exposição referida em 4), e invocando o deferimento tácito da sua pretensão — cf. requerimento a fls. 2 do ficheiro pdf. a fls. 97 do SITAF. 7) A petição inicial que originou a presente ação foi remetida, para este Tribunal, em 06/06/2016 — cf. envelope a fls. 49 do processo físico.” 11 — No Acórdão fundamento (Acórdão do TCAS de 20/12/2012, proc. 6005/10) deu-se como assente a seguinte factualidade: “1) Através de ofício n.º 41268, com data de 06/12/2005, o réu comunicou ao autor o indefe- rimento do seu pedido de reforma antecipada, com fundamento em que não “reúne as condições legais para concessão da pensão, dado que conforme o artº. 4.º do citado diploma, a idade normal de pensão de velhice, 65 anos, fixada no regime geral da Segurança Social, é reduzida em um ano por cada dois anos de serviço prestado em trabalho de fundo de minas. No seu caso consta com seis anos de trabalho em galerias subterrâneas, relativo ao período de 975.04.01 a 981.03.31, pelo que apenas terá direito à pensão por velhice aos 62 anos de idade” — cf. doc. n.º 8 junto com a p.i. 2) Posteriormente, perante fax do autor, o réu comunicou ao autor «em referência ao fax de 2006/05/10, informamos V. Exa. que se mantém o indeferimento da pensão uma vez que não reúne as condições legais para a concessão da mesma. Assim, confirma-se o teor do n/ofício n.º 41268» — cf. doc. n.º 9 junto com a p. i.. 3) Ao que o autor pediu — cf. doc. n.º 10 junto com a p. i.. «(...) informação que materialize as razões de facto e de direito porque não foi deferida a pensão de velhice ao aqui requerente e essencialmente as razões de facto e de direito que permitiram que os seus colegas cuja lista a título de exemplo se junta tenham visto os pedidos que formularam para passagem à situação de reforma por velhice deferidos (...) Mais devendo constar da mesma: a) A indicação do autor do acto e, no caso de este ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competência a menção dessa qualidade, bem como a identificação completa do acto delegante. b) A fundamentação integral dos actos de indeferimento da pensão de velhice do aqui requerente, bem como do deferimento de todos os beneficiários cuja lista se anexa, de acordo com o artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo e data de prolação dos mesmos». Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 91 4) Tendo o réu comunicado ao autor conforme doc. n.º 11 junto com a p. i., cujos termos aqui se têm como reproduzidos, entre o mais, que “o seu processo de reforma está a ser objecto de reanálise face a novos elementos” — cf. doc. n.º 11 junto com a p. i.”. II.B. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 12 — No Acórdão recorrido subsumiu-se a matéria de facto (acima referida, ponto 10) à seguinte apreciação e decisão: «Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas conclusões das respetivas alegações o presente é balizado pela questão de saber se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Braga, que julgou verificada a exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual e considerou ser processualmente impossível convolar os autos em ação administrativa de condenação à prática de ato devido, padece do invocado erro de julgamento. A sentença posta em xeque fundou-se na seguinte fundamentação para concluir pela inido- neidade do meio processual: “[...] O Autor configura a presente ação como sendo uma ação de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos (cf. artigo 37.º n.º 1, alínea f) do CPTA). Em anotação ao artigo 37.º do CPTA e a propósito da pretensão conexa com o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas, Aroso de Almeida e Carlos Cadilha referem que a mesma não é aplicável aos casos em que o direito que se pretende reconhecer não se encontre definido na norma administrativa com um mínimo de clareza ou precisão e careça ainda da formulação de um juízo valorativo próprio da função administrativa, ou apenas possa ser efetivado através de um pedido do interessado dirigido à Administração (Almeida, M. A., & Cadilha, C. A. (2017). Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, pág. 253). O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, e posteriores alterações, estabelece o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, dispondo no seu artigo 10.º, n.º 1, que «O reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte» e no n.º 1 do seu artigo 76.º que «A atribuição das pen- sões depende de requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º». Significa isto que o reconhecimento do direito a uma pensão de velhice está dependente da apre- sentação de um requerimento e, como tal, de uma decisão por parte da Administração. Ora, nos casos em que o direito subjetivo que se pretende ver reconhecido esteja dependente de uma decisão por parte da Administração, como é o caso dos autos, o meio processual adequado à tutela da sua pretensão será a ação de condenação à prática de ato devido e não a ação de reconhe- cimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, ou de atos jurídicos (neste sentido, Almeida, M. A., & Cadilha, C. A. (2017). Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, pág. 253). Assim, o meio processual adequado à pretensão do Autor, atendendo à sua causa de pedir, é uma ação de condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66.º a 71.º do CPTA, pelo que se verifica a exceção dilatória inominada, de impropriedade do meio processual…” O Tribunal acolhe na íntegra a fundamentação supra transcrita, importando referir, na esteira da decisão recorrida, que, conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernan- des Cadilha1 (1 “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 253, 2017 — 4.ª edição Almedina) “[D]o mesmo modo, não se encontra preenchido o requisito da alínea f) do n.º 1 quando o direito que se pretende ver reconhecido se não encontre definido na norma administrativa com um mínimo de clareza ou precisão ou careça ainda da formulação de um juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa ou apenas possa ser efetivado através de um pedido do interessado dirigido à Administração, caso em que o meio processual próprio é, consoante os casos, a ação de impugnação de ato de conteúdo desfavorável ou a ação de condenação à prática de ato devido, no caso de a pretensão do interessado ter sido indeferida ou não ter sido objeto de decisão…” Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 92 No caso em apreço, as pretensões do Recorrente — o reconhecimento de que, à data da apresentação do seu pedido de reforma, reunia todos os requisitos legais para a sua atribuição e a condenação do R. a pagar ao A. todas as quantias que lhe deveriam ter sido pagas a esse título, desde a data da apresentação do seu pedido — dependem, conforme decorre do artigo 10.º n.º 1 e 76.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, da apresentação de um requerimento, que deverá ser objeto de uma decisão por parte da Administração — no caso o R. — pelo que ao decidir no sentido da inidoneidade do meio processual utilizado a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe é assacado. Considerou a sentença recorrida que quando os presentes autos de ação administrativa foram intentados se encontrava largamente ultrapassado o prazo de um ano previsto no artigo 69.º do C.P.T.A. circunstância que obviaria à convolação dos autos em ação administrativa de condenação à prática de acto devido, entendimento que é rejeitado pelo Recorrente, que se estriba em duas ordens de argumentos: o primeiro é o de que a sua pretensão prende-se com a atribuição do direito reforma, que entende ser um direito fundamental, o que configura uma nulidade pelo que a ação poderia ser intentada a todo o tempo — cf. item F) — das alegações de recurso — tendo ainda referido que, conforme decorre de documento de fls. 142, junto por si aos autos, no decorrer da ação foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia quanto à intenção de indeferir o requerimento apresentado em 13 de setembro de 2016. Vejamos: No que concerne ao argumento segundo a ação poderia ser apresentada a todo o tempo, dado estar em causa um direito fundamental, a mesma não é acolhida por este Tribunal, dado o artigo 69.º n.º 1 C.P.T.A expressamente prever que “[E]m situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato legalmente omitido”, prazo esse aplicável em todas as situações em que um particular pretende a condenação da Administração à pratica de um acto e que não se confunde com a inexistência de prazo para peticionar a declaração de nulidade de atos nulos, prevista no n.º 1 do artigo 58.º do C.P.T.A., pelo que bem decidiu a sentença recorrida ao utilizar a seguinte fundamentação para chegar à conclusão da impossibilidade de convolação dos autos: [...] “Verifica-se, deste modo, que, até ao momento, não foi proferida qualquer decisão por parte do Réu, sobre o requerimento do Autor de 31/05/2011. Determinava o artigo 58.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, na redação em vigor à data dos factos, ou seja, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11, que «O procedi- mento deve ser concluído no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excecionais» e o n.º 2 que «O prazo previsto no número anterior pode ser pror- rogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias, mediante autorização do imediato superior hierárquico ou do órgão colegial competente». Assim, atendendo à data em que o Autor apresentou o requerimento (31/05/2011), há muito que já decorreu o prazo legal de decisão da Administração. Dispõe o artigo 67.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, que «- A condenação à prática de ato admi- nistrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir: a) não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido» determinando, por sua vez, o artigo 69.º, n.º 1 do CPTA que «Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido». A presente ação foi instaurada em 06/06/2016, pelo que há muito que tinha decorrido o prazo de um 1 ano para propor acção de condenação à prática do acto devido, e isto, mesmo que se considerasse o termo do prazo legal de decisão, a contar da última exposição apresentada pelo Autor, em 11/12/2013, no exercício do seu direito de audiência, argumentação que não é abalada pela circunstância de o ora Recorrente, já no decurso no presentes autos, ter sido notificado para se pronunciar, em sede de audiência prévia, quanto à projectada decisão de indeferir a pretensão que, em sede administrativa formulou, dado tal facto não ter a potencialidade de afastar o incum- primento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 69.º do C.P.T.A., pelo que improcede a presente pretensão recursiva”. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 93 13 — No Acórdão fundamento, subsumiu-se a matéria de facto (acima referida, ponto 11) à seguinte análise e decisão: “O Tribunal a quo considerou o meio processual inidóneo e em consequência absolveu o R. da instância, com fundamento no disposto no artigo 38.º n.º 2 CPTA que veda o uso da ação admi- nistrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável. Todavia, aferindo o objeto da causa a partir do pedido e causa de pedir que o substancia, tal como resulta do articulado inicial, na circunstância dos autos o A. deduziu o seguinte pedido múltiplo: a) reconhecer o direito do A. a usufruir do direito de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, por este reunir os requisitos estabelecidos nos artºs. 2.º, 3.º e 4.º n.os 1 e 2 do DL 195/95 de 28 de julho; b) condenar cumulativamente o CNP a praticar os atos e comportamentos necessários à concretização do direito reconhecido; c) condenar o CNP no pagamento das quantias correspondentes ao valor das pensões a que o A. tem legalmente direito e que não viu pagas em virtude do indeferimento do seu pedido, desde 6 de dezembro de 2005 até à atualidade, a título de indemnização pela mora no pagamento de tais pensões, e até efetivo e integral pagamento. Tal como decorre do pedido formulado em a) o Autor e ora Recorrente pretende o reconheci- mento por parte do Tribunal de que é detentor da situação jurídica subjetiva determinada nos arts. 2.º, 3.º e 4.º, n.os 1 e 2, do DL 195/95 de 28.07, o que lhe permite usufruir do regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, tendo escolhido a ação administrativa comum no domínio das disposições conjugadas dos artºs. 37.º n.º 2 a) e 39.º do CPTA. O artigo 39.º CPTA permite o recurso a este meio adjetivo no domínio da previsão do direito de ação para reconhecimento de situações jurídicas subjetivas (artigo 37.º n.º 2 a) CPTA), caso o Autor “invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designa- damente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente.” Como nos diz a doutrina especializada, “(...) A verificação, para além da legitimidade, do interesse processual (ou interesse em agir) é especialmente relevante nestas ações de simples apreciação, pois que nelas predomina, em vez de uma necessidade de reação, uma necessidade de prevenção. Nos termos da lei (artigo 39.º) tal interesse implica a invocação de uma utilidade ou vantagem imediata na declaração judicial pretendida, explicitando-se algumas situações: a existência de uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação pela Administração da existência de determinada situação jurídica, ou do fundado receio de uma conduta lesiva da Administração, fundada numa avaliação incorreta da situação existente. (...)”. [...] É o caso. De acordo com o petitório, a CNP já indeferiu uma vez a pretensão de acesso à pensão anteci- pada com fundamento em que o interessado não tem a idade legalmente prevista para o efeito, sendo que com o carrear de novos elementos para o procedimento de reforma por parte do ora Recorrente, a CNP informou que a pretensão do A “está a ser objeto de reanálise face a novos elementos”. É exigência normativa, vazada no artigo 39.º, de um específico interesse em agir, nomeada- mente pelas hipóteses descritas, que se mostra preenchido no caso em apreço na medida em que o ora Recorrente pretende obter satisfação jurisdicional de reconhecimento da situação jurídica de que, no seu entender, é detentor, em ordem a obstar na eventualidade de novo indeferimento pese embora a adição procedimental de novos elementos. Nesta ação administrativa comum a cumulação de pedidos condenatórios é admitida à luz da regra geral constante do artº. 4.º n.º 1 a), 1.ª parte, CPTA, sendo que os pedidos condenatórios se dirigem ao cumprimento do dever de prestar em sede de pensões, vd. artigo 37.º n.º 2 e) CPTA, existindo “(...) um campo de atuação próprio para este pedido …[que] vai implicar um conceito restrito de ato administrativo, como “decisão” ou “ato regulador”, excluindo da órbita deste, para efeitos impugnatórios (com a eventual vantagem para os particulares de restringir os casos em que há ónus de impugnação, sob pena de formação de caso decidido), situações nas quais tradi- Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 94 cionalmente se considerava existirem verdadeiros atos administrativos — como, por exemplo, as relativas a processamento de vencimentos, ao cumprimentos de prestações da segurança social ou ao pagamento de ajudas ou subsídios (...)”. Do que vem dito se conclui pela adequação e consequente idoneidade do meio de ação no âmbito do artigo 39.º CPTA, escolhido pelo Autor e ora Recorrente no caso concreto, pelo que, em via revogatória do sentenciado, cabe prosseguir na instância, se a tal nada mais obstar”. * 14 — Vem o Recorrente interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido pelo TCAN em 13/11/2020 nos presentes autos. Para tanto invoca que existe oposição entre o mesmo e o acórdão indicado como fundamento, proferido pelo TCAS, proc. 6005/10, em 20/12/2012 alegando existir identidade das questões e contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocado. Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter uma “orientação juris- prudencial”, sendo para o efeito necessário que estejam verificados os seguintes pressupostos (artigo 152.º, n.os 1, 2 e 3 do CPTA): i) que exista contradição entre acórdãos dos TCAs ou entre acórdão daqueles Tribunais e acórdão anteriormente proferido pelo STA, ou ainda entre dois acórdãos do STA; ii) que ocorra contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; iii) que se verifique o trânsito em julgado de ambos os acórdãos (recorrido e fundamento); iv) que não haja conformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e jurispru- dência mais recentemente consolidada no STA. Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de um deles conduz à “não admissão do recurso”. 15 — Verificando-se o trânsito em julgado de ambos os Acórdãos aqui em causa e não havendo jurisprudência consolidada no STA sobre a questão, vejamos se ocorre uma efetiva contradição de julgados relativa à mesma questão fundamental de direito. Esta ação, em que o Acórdão recorrido foi proferido, deu entrada em tribunal após a revisão de 2015 do CPTA realizada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, a qual eliminou o modelo dualista de formas de processo — a “ação administrativa especial” para pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos e para impugnação de normas e condenação à emissão de normas e a “ação administrativa comum” para todas as outras pretensões que não estivessem sujeitas, do ponto de vista processual, a uma regulação especial, passando, nomeadamente, as pretensões dirigidas a obter a impugnação e a condenação à prática de atos administrativos a seguir a forma da ação administrativa. Neste acórdão do TCAN, recorrido, está em causa o reconhecimento do direito do autor à pen- são de invalidez e de velhice, que o mesmo configurou como sendo uma ação de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas, diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos, e que o tribunal entendeu dever ser qualificada como de ação de condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66.º a 71.º do CPTA, mas cuja convolação não era já possível por estar largamente ultrapassado o prazo de um ano previsto no artigo 69.º do C.P.T.A. Como resulta da matéria de facto supra referida, em 5/11/2013 foi comunicada ao Autor uma proposta de indeferimento da sua pretensão, que se consideraria definitiva, caso o Autor não emitisse qualquer pronúncia sobre a mesma. E, tendo este apresentado a sua pronúncia, não foi proferida qualquer decisão. Por seu lado, o Acórdão fundamento foi proferido no âmbito de uma ação administrativa comum, proposta anteriormente à aludida revisão de 2015 do CPTA, estando em causa o reconhecimento do direito do Autor a usufruir do direito de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nos termos dos arts. 2.º, 3.º e 4.º n.os 1 e 2 do DL 195/95 de 28 de julho. Como resulta da respetiva matéria de facto, o Réu comunicou ao Autor que mantinha o indefe- rimento da pensão uma vez que este não reunia as condições legais para a concessão da mesma, tendo o Autor solicitado informação que materializasse as razões de facto e de direito porque não foi lhe deferida a pensão de velhice e, nomeadamente, as razões de facto e de direito que permitiram Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 95 que os seus colegas, cuja lista a título de exemplo juntou, tenham visto deferidos os pedidos que formularam para passagem à situação de reforma por velhice. E, no seguimento desta solicitação, o Réu comunicou ao Autor que o seu processo de reforma estava a ser objeto de reanálise face a novos elementos. Perante este enquadramento fáctico, o TCAS entendeu pela adequação e consequente ido- neidade do meio de ação no âmbito do artigo 39.º CPTA, cuja aplicação constava das alegações de recurso interposta da decisão de 1.ª instância. 16 — Os preceitos normativos aqui em causa, ou seja, os artigos 37.º e 39.º, ambos do CPTA, apesar de terem sido objeto de revisão em 2015, mantiveram-se inalterados na parte concretamente aplicada pelos arestos em confronto e aqui relevante. Era a seguinte a redação original de tais preceitos, conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22/2, quanto à matéria convocada e que interessa à decisão do presente recurso: «Artigo 37.º: Objeto 1 — [...] 2 — Seguem, designadamente, a forma da ação administrativa comum os processos que tenham por objeto litígios relativos a: a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito admi- nistrativo; [...] Artigo 39.º “Interesse processual em ações de simples apreciação Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vanta- gem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adotar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente». Na redação revista pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, dispõem, na parte relevante, os mesmos preceitos: «Artigo 37.º: Objeto 1 — Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente: [...] b) Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido; [...] f) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito admi- nistrativo; g) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições; h) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 96 i) Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime; j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto [...]”. Artigo 39.º Interesse processual 1 — Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração da existência de determi- nada situação jurídica, como nos casos de inexistência de ato administrativo, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adotar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente. 2 — A condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível». 17 — Assim, não obstante as ações terem sido intentadas em momentos em que estavam em vigor diferentes versões do CPTA (o Acórdão fundamento no âmbito da redação do CPTA anterior ao DL 214-G/2015, de 2/10, e o Acórdão recorrido no âmbito da redação posterior a 2015, tal não constitui óbice a uma eventual verificação de contradição de julgados. Ora, ambas as ações dizem respeito a pedidos relativos a pensões de reforma — em ambos os casos, pedidos de pensão por reforma antecipada — e, nos dois, os requerimentos dos Reque- rentes/Autores não foram objeto de pronúncia expressa antes da propositura das ações. Em ambas as ações, os Autores formularam pretensões idênticas: ver reconhecido o direito a reforma antecipada, invocando reunirem os necessários requisitos legais, e que, em consequência, lhes fossem pagas as inerentes pensões mensais. A diferença formal das aplicáveis normas do CPTA (antes e após a revisão de 2015) não é óbice à eventual contradição, uma vez que as mesmas são substancialmente iguais. Aliás, no caso da ação dos presentes autos, não obstante ter sido instaurada já depois de 2015 (concretamente, em junho de 2016), o Autor interpô-la ainda — certamente por mero lapso — como “acção administrativa comum, no domínio das disposições conjugadas dos arts. 37.º e 39.º do CPTA” (cf. Ac.TCAN recorrido)... Por seu lado, a ação a que respeita o Ac.TCAS/fundamento, instaurada antes da revisão do CPTA de 2015 (concretamente, em 2007), foi instaurada como “acção administrativa comum no domí- nio das disposições conjugadas dos arts. 37.º n.º 2 a) e 39.º do CPTA” (cf. Ac.TCAS/fundamento). Ora, no Ac.TCAN recorrido entendeu-se (confirmando a sentença de 1.ª instância do TAF/Braga), que o Autor, ao configurar a ação como ação de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, nos termos do art. 37.º n.º 1 f) do CPTA [norma igual à do art. 37.º n.º 2 a) do CPTA anterior a 2015] incorria em “impropriedade do meio processual”, pois que «nos casos em que o direito subjectivo que se pretende ver reconhecido esteja dependente de uma decisão por parte da Administração, como é o caso dos autos, o meio processual adequado à tutela da sua pretensão será a acção de condenação à prática de acto devido. (.) No caso em apreço, as pretensões do Recorrente (.) dependem, conforme decorre dos artigos 10.º n.º 1 e 76.º n.º 1 do DL n.º 187/2007, de 10 de Maio, de apresentação de um requerimento, que deverá ser objecto de uma decisão por parte da Administração». Como resulta do probatório, o Autor/Recor- rente apresentou efetivamente requerimento ao Réu, que lhe endereçou proposta de indeferimento Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 97 e, na sequência de pronúncia do Autor, sem que tenha havido decisão final, o Autor insistiu duas vezes pela decisão, invocando ao Réu, nessas insistências, “deferimento tácito da sua pretensão”. No caso do Ac.TCAS/fundamento, este entendeu (contra o decidido em 1.ª instância, TAF/ C.Branco) que a utilizada ação administrativa comum no domínio das disposições conjugadas dos arts. 37.º n.º 2 a) [como se disse, atual 37.º n.º 1 f)] e 39.º do CPTA é meio processual adequado e idóneo. No caso, resulta do probatório que o ali Autor havia também apresentado requerimento ao Réu, que este lhe indeferira o pedido, e que, na sequência de o Autor ter solicitado informação sobre a razão de tal indeferimento quando colegas com os mesmos requisitos viram as suas pretensões deferidas, o Réu informou ir então proceder a reanálise face a novos elementos. Assim, resulta claro que, perante situações idênticas e fazendo-se uso do mesmo meio pro- cessual (ação para reconhecimento de direitos), ao abrigo do art. 37.º n.º 2 a) [anterior n.º 1 f)] do CPTA, o Ac.TCAN recorrido não o julgou meio adequado, enquanto, pelo contrário, o Ac.TCAS/fun- damento julgou tal meio processual adequado e idóneo. Estamos, pois, perante uma contradição substancialmente relevante, quanto a uma “questão fundamental de direito”, no âmbito do presente “recurso para uniformização de jurisprudência”. Contradição cuja relevância não é afastada pela circunstância de o Ac.TCAS/fundamento ter argumentado, em prol da sua decisão de adequação do meio, com o disposto no art. 39.º do CPTA, o que o Ac.TCAN/recorrido não fez. É que a contradição relevante encontra-se nas decisões claramente opostas de adequação ou não adequação do meio previsto no art. 37.º [n.º 2 a) ou n.º 1 f)] do CPTA, sendo que o Ac.TCAS/ fundamento apenas ponderou o disposto no art. 39.º do CPTA para chegar à conclusão (contradi- tória com a do Ac.TCAN/recorrido) de adequação do utilizado meio processual previsto no art. 37.º n.º 2 a). Além de ser de notar que também a presente ação (tal como a outra), foi proposta pelo seu Autor expressamente ao abrigo dos arts. 37.º e 39.º do CPTA. Por outras palavras: o art. 39.º não define um meio processual, define apenas pressupostos, pre- cisamente, da adequação da utilização do meio “ação para reconhecimento de direitos”, prevista no art. 37.º, designadamente n.º 1 f) e h) [anteriores 2 a) e b)] e ações inibitórias contidas no n.º 1 c) e j). Ora, a “questão fundamental” em discussão nos dois casos é a mesma: pode, nestas cir- cunstâncias (idênticas) utilizar-se, para tutela dos direitos e pretensões dos Autores, a ação para reconhecimento de direitos (como disse o TCAS)? ou a ação adequada é necessariamente a ação de condenação a ato devido (como disse o TCAN, e as duas 1.as instâncias de ambos os casos)? Assim sendo, é de concluir que os dois Acórdãos em causa se pronunciaram efetivamente em termos contraditórios acerca de uma mesma “questão fundamental de direito”, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso. * 18 — Tendo-se concluído pela verificação de relevante contradição de julgados e, conse- quentemente, pela admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, é de sufragar o julgamento efetuado pelo Acórdão do TCAN, recorrido, de 13/11/2020, uma vez que a ação para reconhecimento de direitos não é utilizável em casos — como o destes dois autos — que deman- dem necessariamente um requerimento e uma (eventual) decisão da Administração. Sendo certo que, ou por meio de impugnação de indeferimento (em caso de haver decisão expressa negatória por parte da Administração) ou por meio de pedido de condenação da Administração a ato devido (em caso de omissão de decisão, na sequência de requerimento e, se necessário, de renovação da pretensão), a tutela dos direitos dos Autores estará sempre assegurada. Assim, carece de razão o Recorrente quando alega (cf. conclusão O) que o entendimento do Ac.TCAN/recorrido põe em causa os seus direitos, nomeadamente o seu invocado direito à reforma. Por outro lado, é improcedente o argumento utilizado pelo Recorrente de que o seu direito resulta “diretamente” da lei, para concluir — erradamente — que seria, por isso, desnecessário um requerimento e uma pronúncia da Administração (cf. conclusões J e L). Mas não é assim, já que, para além de todos os direitos “resultarem da lei”, não está dispensado, mesmo nos casos de poderes vinculados, o requerimento e a pronúncia da Administração, podendo sempre o inte- Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 98 ressado reagir subsequentemente, de acordo com essa pronúncia (ou da falta dela), em defesa dos seus direitos. E é deslocada a citação de Vieira de Andrade efetuada pelo Recorrente (cf. conclusão K), pois que, como resulta dessa própria citação, o que aí se diz é que a “ação administrativa comum” é (era) utilizável nos casos em que o dever de prestar “não envolva a prática de ato administrativo” (casos hoje previstos no art. 37.º n.º 1, alínea j), do CPTA — anterior n.º 2, alínea e, do mesmo art. 37.º). Ou seja: não é (era) utilizável nas situações, como a aqui em discussão, que demandam a prática de ato administrativo. Assim, em ambos os casos sobre que se debruçaram os Acórdãos (recorrido e fundamento), em que se verificaram pedidos dirigidos à Administração, para atribuição de pensões por reforma antecipada, e em que não houve decisão expressa, o meio processual adequado é, pois, o da ação para condenação à prática de ato devido, e não o da ação para reconhecimento de direitos. E como o Acórdão recorrido bem observou (cf. ponto 12 supra): «[...] Dispõe o artigo 67.º, n.º 1, al a) do CPTA, que “1- A condenação à prática de ato admi- nistrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir: a) não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido”, determinando, por sua vez, o artigo 69.º, n.º 1 do CPTA que “Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido”. A presente ação foi instaurada em 06/06/2016, pelo que há muito que tinha decorrido o prazo de um 1 ano para propor acção de condenação à prática do acto devido, e isto, mesmo que se considerasse o termo do prazo legal de decisão, a contar da última exposição apresentada pelo Autor, em 11/12/2013, no exercício do seu direito de audiência.» E é, precisamente, por ser correto, nesta parte, o julgamento efetuado pelo Acórdão TCAN/ recorrido, que este STA, pela formação de apreciação preliminar, negou, oportunamente, por Acórdão de 18/2/2021, a admissão do recurso de revista do Acórdão recorrido (cf. ponto 5 supra), explicitando que: «[As instâncias] assinalaram um ponto essencial: que o autor, depois de pedir a sua reforma em 31/5/2011, tinha um ano para reagir “in judicio” contra o pertinaz silêncio da Administração, sob pena de caducidade (art. 69.º, n.º 1, do CPTA). De modo que a ultrapassagem desse prazo trazia — conforme as instâncias disseram — a inviabilidade da causa (por extemporaneidade). O recorrente objeta, dizendo que tem o direito de pedir ao tribunal que esclareça e reconheça se o seu pedido de reforma reunia os requisitos legais indispensáveis. Mas não é exatamente assim. Um reconhecimento desse género, enquanto mero antecedente necessário da atribuição do “status” de reformado, não se faz à margem da pronúncia que a Administração houvesse emitido ou devesse emitir sobre a respectiva pretensão [...]». 19 — Nestes termos, é de julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se o Acórdão TCAN/recorrido, e uniformizando-se jurisprudência no sentido de que: “Endereçado à Administração, pelo interessado, um requerimento para reconhecimento do direito à reforma e à consequente atribuição de pensão, invocando o preenchimento dos requisitos legais, o meio processual próprio e adequado para reagir à recusa ou ao silêncio da Administração é a ação administrativa para obter a condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66. º a 71.º do CPTA, devendo para o efeito serem observados os prazos definidos no artigo 69.º do mesmo Código”. * III — DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administra- tivo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando, Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 99 com a motivação antecedente, o Acórdão TCAN recorrido, e em uniformizar jurisprudência no sentido de que: “Endereçado à Administração, pelo interessado, um requerimento para reconhecimento do direito à reforma e à consequente atribuição de pensão, invocando o preenchimento dos requisitos legais, o meio processual próprio e adequado para reagir à recusa ou ao silêncio da Administração é a ação administrativa para obter a condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66.º a 71.º do CPTA, devendo para o efeito serem observados os prazos definidos no artigo 69.º do mesmo Código”. Custas pelo Recorrente. Cumpra-se o disposto no n.º 4, “in fine”, do artigo 152.º do CPTA. Lisboa, 25 de Novembro de 2021. — Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) — Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa — Carlos Luís Medeiros de Carvalho — José Augusto Araújo Veloso (vencido nos termos do voto da Exª Consª Suzana) — José Francisco Fonseca da Paz — Ana Paula Soares Leite Martins Portela (vencida, conforme declaração anexa) — Maria do Céu Dias Rosa das Neves — Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (vencida, conforme declaração anexa) — Cláudio Ramos Monteiro. Voto de Vencido No acórdão recorrido está em causa um pedido de condenação ao reconhecimento do preen- chimento dos requisitos legais necessários para a atribuição da pensão de velhice por antecipação e pagamento das quantias desde a data de apresentação do seu pedido (31.05.2011), e de juros até ao seu pagamento integral, à prestação mensal da pensão, e pagamento das custas e procuradoria. O TAF absolveu o R. da instância, com fundamento na exceção dilatória de impropriedade do meio processual, pois o meio processual adequado seria a ação de condenação à prática de ato devido, insusceptível de convolação, pois esta seria extemporânea, face ao decurso do prazo para a instaurar ter já decorrido. O que o TCAN manteve. Tudo se passa após a revisão de 2015, DL n.º 214-G/2015, de 02/10, que eliminou o modelo dualista de formas de processo, a ação administrativa especial para pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos e a ação administrativa comum para todas as outras pretensões que não estivessem sujeitas, do ponto de vista processual, a uma regulação especial passando as pretensões dirigidas a obter a condenação à prática de atos administrativos a seguir a forma da ação administrativa. No acórdão recorrido diz-se: “Ora, nos casos em que o direito subjetivo que se pretende ver reconhecido esteja dependente de uma decisão por parte da Administração, como é o caso dos autos, o meio processual adequado à tutela da sua pretensão será a ação de condenação à prática de ato devido e não a ação de reconhe- cimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, ou de atos jurídicos (neste sentido, Almeida, M. A., & Cadilha, C. A. (2017), Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição: Almedina, pág. 253). Assim, o meio processual adequado à pretensão do Autor, atendendo à sua causa de pedir, é uma ação de condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66.º a 71.º do CPTA, pelo que se verifica a exceção dilatória inominada, de impropriedade do meio processual…”(.) No caso em apreço, as pretensões do Recorrente — o reconhecimento de que, à data da apresentação do seu pedido de reforma, reunia todos os requisitos legais para a sua atribuição e a condenação do R. a pagar ao A. todas as quantias que lhe deveriam ter sido pagas a esse título, desde a data da apresentação do seu pedido — dependem, conforme decorre do artigo 10.º n.º 1 e 76.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, da apresentação de um requerimento, que deverá ser objecto de uma decisão por parte da Administração — no caso o R. — pelo que ao Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 100 decidir no sentido da inidoneidade do meio processual utilizado a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe é assacado.” Na petição nunca se fala no art. 39.º do CPTA. Apenas na resposta à exceção invocada se chama à colação o acórdão aqui objeto de con- tradição e do recurso que este faz ao art. 39.º do CPTA. A decisão de 1.ª instância sem nunca invocar o referido art. 39.º conclui pela impropriedade do meio por dever ser utilizada a ação de condenação à prática do ato devido. Apenas no recurso para o TCA o aqui recorrente vem invocar os arts. 37.º e 39.º como fun- damento para a propriedade do meio sendo que o Ac. do TCAN sem nunca se pronunciar sobre o referido art. 39.º e apenas com a fundamentação invocada em 1.ª instância vem dizer que, ao abrigo do art. 37.º, ocorre impropriedade do meio. Por outro lado no acórdão fundamento tudo se passa no âmbito de uma ação administrativa comum e da aplicação do artigo 38.º n.º 2 CPTA então em vigor, anterior àquela redação de 2015 estando em causa o reconhecimento do direito do A. a usufruir do direito de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nos artºs. 2.º, 3.º e 4.º n.os 1 e 2 do DL 195/95 de 28 de Julho. O Acórdão Fundamento diz: O artigo 39.º CPTA permite o recurso a este meio adjetivo no domínio da previsão do direito de ação para reconhecimento de situações jurídicas subjetivas (artigo 37.º n.º 2 a) CPTA), caso o Autor “invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente.” Como nos diz a doutrina especializada, “(.) A verificação, para além da legitimidade, do interesse processual (ou interesse em agir) é especialmente relevante nestas ações de simples apreciação, pois que nelas predomina, em vez de uma necessidade de reação, uma necessidade de prevenção. Nos termos da lei (artigo 39.º) tal interesse implica a invocação de uma utilidade ou vantagem imediata na declaração judicial pretendida, explicitando-se algumas situações: a existência de uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação pela Administração da existência de determinada situação jurídica, ou do fundado receio de uma conduta lesiva da Administração, fundada numa avaliação incorreta da situação existente. (.)”. (1) É o caso. O acórdão fundamento invoca expressamente o art. 39.º do CPTA para concluir pela idonei- dade do meio. Os preceitos aqui em causa, ou seja, os artigos 37.º e 39.º, ambos do CPTA, apesar de terem sido objeto de revisão, mantiveram-se inalterados na parte concretamente aplicada pelos arestos em confronto e aqui relevante. Ambas as ações dizem respeito a pedidos de reconhecimentos de direitos relativos a pensões e em ambas houve requerimento que não foi objeto de pronúncia expressa antes da propositura da ação. Contudo, a nosso ver, a decisão recorrida nunca se pronunciou sobre a questão da aplicabi- lidade ou não à situação fáctica em causa do artigo 39.º Já o acórdão fundamento pronunciou-se expressamente sobre a aplicabilidade do artigo 39.º do CPTA à matéria de facto em causa, questão que expressamente constava do recurso de que cum- pria conhecer e esse foi, a nosso ver, o fundamento para a inclusão da ação no art. 37.º n.º 2 al. a). Pelo que, entenderia não haver oposição de acórdãos. Ana Paula Portela Declaração de voto Vencida. Considerei que não estavam reunidos os pressupostos para que o Tribunal conhe- cesse do mérito do recurso. Com efeito, pronunciei-me no sentido de que a divergência entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido resultava de um diferente enquadramento jurídico da questão pelas instâncias e não de uma diferente interpretação do disposto nos artigos respeitantes à “propriedade” do uso do pedido de reconhecimento de situações jurídicas subjectivas [em especial Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 101 o artigo 37.º, n.º 2, alínea a) do CPTA na redacção anterior a 2015 e o artigo 37.º, n.º 1, aI. f) do CPTA na redacção actualmente em vigor, que é essencialmente a mesma]. No caso do acórdão fundamento, o Tribunal considerou que a questão se teria de apreciar sob o disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA (na redacção vigente em 2012) e concluiu que não estando em causa um acto inimpugnável, uma vez que ainda não existia decisão administrativa (a Entidade Administrativa Requerida estava a apreciar os novos elementos trazidos ao procedimento), a acção administrativa comum era um meio idóneo, dando por verificados os pressupostos do pedido de reconhecimento de um direito subjectivo, segundo o disposto nos artigos 37.º, n.º 2, alínea a) e 39.º do CPTA (na redacção vigente em 2012), mas sem atentar nos seus pressupostos jurídicos, o que explica o erro de julgamento aqui patente. Já o acórdão recorrido enquadrou correctamente a questão jurídica (cuja factualidade é também ligeiramente diferente, uma vez que estava em causa o silêncio da Entidade Administrativa Requerida) e concluiu pela inidoneidade do pedido de reconhecimento de situações jurídicas subjectivas quando esteja em causa uma pretensão que dependa de uma decisão por parte da Administração, como resulta do artigo 37.º, n.º 1, aI. f) do CPTA. Assim, con- siderei que a situação jurídica em apreço não consubstanciava uma divergência quanto à mesma questão fundamental de direito que este Tribunal tivesse que harmonizar, pois no caso não estão verdadeiramente em confronto duas interpretações divergentes dos pressupostos legais para o “uso” de uma “acção para o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas”. Suzana Tavares da Silva 117057656 Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 102 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2023 Sumário: Acórdão do STA de 19-04-2023, no Processo n.º 565/16.5BEPRT — Pleno da 1.ª Sec- ção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O efeito interruptivo da prescrição do direito de indemnização operado pela citação de um Ministério absolvido da instância numa acção intentada para efectivação de responsabilidade civil extra- contratual não beneficia o mesmo autor que posteriormente proponha acção idêntica contra o Estado». Acórdão do STA de 19-04-2023, no Processo n.º 565/16.5BEPRT — Pleno da 1.ª Secção Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis- trativo: 1 — AA interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte, de 24/05/2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da decisão do TAF do Porto que, com fundamento na verificação da excepção da prescrição do direito de indemnização, absolveu do pedido o R. Estado Português, invocando que aquele estava em contradição com o acórdão proferido pelo TCA-Sul em 8/5/2008, no processo n.º 01509/06. Na sua alegação, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “A — O Acórdão recorrido, que transitou em julgado em 04/11/2022, interpreta de forma incorreta o disposto nos artigos 323.º, 326.º, 327.º e 498.º, todos do CC e no artigo 279.º do CPC, descon- siderando ainda a vontade do legislador plasmada no n.º 4 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 78.º, todos do CPTA na redação em vigor na data da entrada do processo n.º 2962/13.9BEPRT (5.ª versão) assim como nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 78.º do CPTA atual, ao decidir que não ocorre a interrupção do prazo de prescrição dos direitos emer- gentes de responsabilidade civil que o Autor (ora Recorrente) exerceu contra o Estado Português por via da citação efetuada em ação anterior com o mesmo Autor (ora Recorrente), com o mesmo pedido e causa de pedir, em que foi indicado e citado como Réu o Ministério da Economia e que terminaram por via da absolvição da instância desse mesmo Réu. B — Tal errónea decisão contradiz, quanto à mesma questão fundamental de direito, a douta decisão proferida pelo TCA Sul em 8/05/2008, no Processo n.º 01509/06, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Rogério Martins, também transitada em julgado, que é, de resto, idêntica a todas as decisões que conhecemos deste insigne Supremo Tribunal Administrativo, pelo que se encontra preenchido o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA e afastada a previsão constante do n.º 3 do mesmo preceito e diploma. C — O Acórdão identificado na conclusão precedente é o escolhido como Acórdão fundamento do presente recurso, porquanto, à luz dos mesmos preceitos analisados no Acórdão recorrido, decide questão igual, de forma diametralmente oposta à decidida no Acórdão recorrido, consi- derando que ocorre a interrupção do prazo de prescrição dos direitos que um determinado Autor exerceu contra o Estado Português por via da citação efetuada em ação anterior com o mesmo Autor, com o mesmo pedido e causa de pedir, em que foi indicado e citado como Réu o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, ainda que a anterior terminasse por via da absolvição da instância desse mesmo Réu, havendo, em consequência, flagrante contradição quanto à mesma questão fundamental de direito. D — Verifica-se, pois, identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o Acórdão fun- damento, havendo os mesmos pressupostos de facto, designadamente, decisão sobre a mesma legislação e em relação às mesmas partes, ou seja, à dicotomia Ministério/Estado Português e que a oposição entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido, emerge de decisões expressas quanto à mesma matéria, sendo a legislação vigente na data de ambas as decisões, idêntica ou igual, confirmando o próprio Acórdão recorrido que a sua posição não é unanimemente defendida ao fazer constar (Cfr. página 69) que “[...] não desconhecendo entendimento diferente, não acom- panhamos”. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 103 E — A decisão do TCA Sul constante do Acórdão fundamento é a tida como correta, sendo defendida pela orientação jurisprudencial mais sólida, incluindo deste insigne Supremo Tribunal Administrativo, retirando-se tal constatação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/03/2003, proferido no recurso 02055/02, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Rosendo José, do Acórdão de 6/02/1996, proferido no Processo n.º 037876, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Adelino Lopes e do Acórdão de 27/09/2005, proferido no processo n.º 062/05, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Edmundo Moscoso, o qual incongruentemente foi citado no Acórdão do TCAN de 29/05/2014 proferido no processo n.º 0156/08.4BEBRG, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Antero Pires Salvador, o qual, por sua vez, serviu de fundamento ao próprio Acórdão recorrido), todos disponíveis em www.dgsi.pt, ainda que se veri- fiquem nestas decisões ténues e irrelevantes diferenças quanto aos órgãos e pessoas coletivas nas mesmas em apreço. F — A jurisprudência que apoia a tese defendida pelo Recorrente e pelo Acórdão fundamento é profusa e provém de todos os Tribunais superiores, constituindo o Acórdão do TCA Sul, proferido em 06/03/2014, no Processo n.º 05377/09, em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Benjamim Barbosa e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/05/2006, proferido no Pro- cesso n.º 05S3913, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Mário Pereira, ambos dispo- níveis em www.dgsi.pt, a exemplos da orientação que consideramos padrão, apesar de revelarem fundamentações com ténues diferenças entre si que originam a mesma decisão. G — A tese propugnada pelo Recorrente e pelo Acórdão fundamento, que é contrária à defendida pelo Acórdão recorrido na mesma questão fundamental de direito, tem ainda o suporte da mais reputada doutrina de Direito Administrativo, como Freitas do Amaral que propugna que “[...] o Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una. Todos os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito, não são sujeitos de direito distintos [...] Cada órgão do Estado — cada Ministro, cada diretor-geral [...], vincula o Estado no seu todo, e não apenas o seu ministério ou o seu serviço)” (in Curso de Direito Administrativo, 2.ª Edição, vol. I, pág. 221). O recorrido, Estado Português, na sua contra-alegação, enunciou as conclusões seguintes: “A — Inadmissibilidade do Recurso para uniformização de jurisprudência por não verificação dos seus pressupostos: a) O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário que visa decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que as decisões dos Tribunais superiores sobre uma questão fundamental de direito tenham sido contraditórias. b) Daí que, só possam ser admitidos nas circunstâncias fixadas na lei, impondo-se por isso averiguar se se encontram reunidos os pressupostos de que depende a sua admissão e só depois, se o mesmo for admitido, conhecer do seu mérito. c) Ainda que a situação de facto vertida no Acórdão Recorrido e no Acórdão fundamento não tenha de ser coincidente, é de exigir que se estabeleça um confronto jurisprudencial na discussão e resolução de situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam equiparáveis. d) Assim, não é de somenos salientar que no Acórdão Fundamento, para além do Réu ter vindo suprir, a convite do Tribunal, a excepção da ilegitimidade passiva, a propositura da nova acção ocorreu no prazo que a lei preceitua no artigo 279 n.º 2 e 327 n.º 3, ambos do Código Civil, condição para que os efeitos civis derivados da primeira causa e da citação do Réu se possam manter na acção ulterior, e não foi, in casu, censurada a inércia da Autora, na medida em que no caso concreto o erro na indicação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho como sujeito passivo na relação processual deu-se num quadro legislativo (do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos) entrado em vigor há menos de um ano quando a acção foi interposta. e) No caso do Acórdão recorrido, em menção dos autos, e como decorre do seu teor, nem a propositura da nova acção ocorreu no prazo que a lei preceitua no artigo 279 n.º 2 e 327 n.º 2, ambos do Código Civil, e não foi, in casu, justificada a inércia do Autor, tendo-se reprovado, inclusive, a actuação do mesmo, entendendo-se ainda não ser suprível excepção de ilegitimidade passiva, Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 104 e bem, na medida em que não nos encontramos perante um caso de preterição de litisconsórcio necessário, ilegitimidade passiva plural, mas sim no caso de ilegitimidade passiva singular. f) Por outro lado, ainda se diga que os casos trazidos a lume na jurisprudência citada em sua defesa pelo aqui recorrente, proferidos no âmbito da LPTA, é evidente que tal jurisprudência não pode ser aplicada ao caso sub judicio. g) Parafraseando a decisão do STA na não admissão do recurso de revista: [...] Assim, apenas com base na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito esta revista poderia ser admi- tida. E isto também não ocorre, pois que, dadas as nuances do caso concreto, a «interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes», que foi realizada pelas instâncias — mormente pelo acórdão recorrido — mostra-se, numa abordagem preliminar e sumária, perfeitamente aceitável, não evidenciando claro erro de direito. h) Não menos importante é que o STA decidiu, no Acórdão de 28-2-2018, proferido no proc. 01006/16, em situação similar à dos autos que “[...] o erro na indicação do Ministério das Finanças como sujeito passivo na relação processual deu-se num quadro legislativo entrado em vigor cerca de doze anos antes da propositura da referida acção n.º 1879/15.7BEPRT, pois, desde a entrada em vigor do CPTA, em 2003, vigora o sistema de que aos Ministérios não é reconhecida legitimidade (logo não lhes é reconhecida personalidade judiciária) nas acções que tenham por objecto relações contratuais e de “responsabilidade pura” (artºs 10.º e 11.º do CPTA), [...]”. i) A ser, assim, resta concluir que são distintos os contornos fácticos entre o Acórdão em causa e o Acórdão fundamento, e, neste contexto, a resposta jurídica que foi encontrada não entra em conflito com a que foi dada no acórdão fundamento em torno da interpretação e aplicação, pelo menos, do art. 327.º, n.º 3, do CC e do artigo 279.º ambos do Código Civil. j) O que se pode afirmar é que existe uma relação de complementaridade em resultado da apreciação de outras circunstâncias que não foram abordadas no acórdão fundamento, e há funda- mentos que foram decisivos para o resultado declarado na presente acção que não foram objecto de apreciação no acórdão fundamento. l) Destarte, e face ao exposto, atenta a falta de contradição essencial, pelo menos, em parte, entre os dois arestos, atenta a falta de contradição essencial, pelo menos, em parte, entre os dois arestos, a realidade subjacente a cada um dos arestos que não é, repita-se, totalmente coincidente, nem de facto nem de direito, e a pronúncia expressa pelo STA quanto a esta matéria, no aludido no Acórdão de 28-2-2018, permite concluir, sem margem para dúvidas de que não se mostram pre- enchidos os pressupostos para a admissão do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que não deverá, em consequência, ser admitido. B — Sem conceder, do mérito: m) Em nosso entender não assiste qualquer razão ao recorrente. n) Como se verifica dos autos, quer a 1.ª instância quer o TCAN foram unânimes na prescrição do seu eventual direito a ser indemnizado por conduta ilícita e culposa imputada ao demandado. Para tanto entenderam, e assim o entendeu o acórdão ora recorrido, que o autor apenas manifes- tou a sua intenção de exercer esse direito mais de cinco anos após ter tomado conhecimento do mesmo. No percurso jurídico para chegar a tal conclusão, as instâncias procederam à interpretação conjugada de várias normas do CC — 498.º, 323.º, 325.º a 327.º - e do CPC — 279.º -, na versão aplicável ao caso, bem alicerçada em jurisprudência e em doutrina, e concluíram que a interposição anterior de 2 outras acções contra o Ministério da Economia, que findaram com a absolvição do réu da instância, não tiveram o efeito interruptivo que o aqui autor lhes pretende atribuir. o) Essas açcões prévias a esta, nas quais o recorrente, sucessivamente, demandou o Minis- tério da Economia — a ação administrativa comum n.º 2962/13.9BEPRT, interposta a 17.12.2013, finda, com trânsito em julgado, por ilegitimidade do réu e a ação administrativa especial n.º 822/ 15.8SEPRT, interposta a 13.03.2015, finda, com trânsito em julgado, por impossibilidade jurídica e extemporaneidade e que pretende produzirem o efeito interruptivo, previsto no artigo 323.º do CC, relativamente ao aqui demandado Estado Português. p) E note-se que não houve erro por parte do demandante na indicação do demandado, até porque sempre esteve representado por advogado, já que o patrocínio nestas acções é obrigatório. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 105 Tanto assim que, na segunda acção, o Autor insiste em demandar o Ministério da Economia. É que, efectivamente, logo a seguir à acção em que o ME é absolvido da instância, o A propõe nova acção, mas administrativa especial, ou seja, de impugnação, quando, ao invés deveria propor nova acção comum, contra o Réu Estado Português, e no prazo de 2 meses para aproveitar os efeitos civis decorrentes da primitiva acção. r) Só a ação administrativa comum n.º 2962/13.9BEPRT, interposta a 17.12.2013, finda, com trânsito em julgado, por ilegitimidade do réu, poderá aqui ser equacionada nos moldes pretendidos pelo Recorrente A., ou seja de pretender que produza o efeito interruptivo, previsto no artigo 323.º do CC, relativamente ao aqui demandado Estado Português. s) O entendimento defendido pelo Recorrente como sendo a melhor jurisprudência, apoia-se do Acórdão fundamento — Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 01509/06 de 08-05-2008, que sentencia que “a citação de um Ministério das Actividades Econó- micas e do Trabalho numa acção de responsabilidade interrompe o prazo de prescrição do direito que se pretende fazer valer e que deveria ter sido deduzido em juízo contra o Estado Português, e em demais arestos que menciona, e que antecipe-se, em alguma medida até os desvirtua, por terem sido proferidos no âmbito da LPTA, estarem em causa especificidades muito próprias nas mesmas decisões, relativamente às acções em referência, as quais inviabilizam traçar linhas gerais para uma uniformização da jurisprudência”. t) Simplificando, parece que a questão que o Recorrente pretende ver uniformizada na Juris- prudência é saber se, em acção de responsabilidade civil, se um Ministério (que no caso é o Minis- tério das Actividades Económicas e do Trabalho) e o Estado Português são pessoas diferentes ou diversas, ou se são em suma a mesma pessoa, para lograr aproveitar da interrupção da prescrição configurada no artigo 323.ºdo Código Civil, pela citação errónea do Ministério. u) Se bem que ainda houvesse um entendimento inusitado e surpreendente no sentido de que Ministério e Estado são uma mesma pessoa numa acção administrativa de responsabilidade civil, no âmbito do CPTA, note-se que o Recorrente não obteria vencimento neste seu dissídio, já que como anteriormente frisamos não poderia aproveitar os efeitos da propositura da acção e da citação do Réu para efeitos de caducidade e de prescrição, que, respectivamente, devem ser encontrados exclusivamente a partir dos arts 327, n.º 3, e 332, n.º 1, do C. Civil, sendo por isso necessário que o motivo da absolvição da instância não seja imputável ao autor “(pressuposto que deve ser casuisticamente apreciado, sem dogmatismos).”, in “Código de Processo Civil Anotado”, I, Abrantes Geraldes et alii, em nota ao artigo 279. v) E, com referência a tais normativos, como a jurisprudência do STJ já o enunciou o motivo é imputável ao autor quando há culpa da sua parte quanto ao modo como propôs e fundamentou em juízo a acção. Seja, o efeito impeditivo da prescrição encontra-se presentemente condicionado por um juízo de não culpabilidade quanto à causa de absolvição da instância. E tal juízo não pode dar-se como verificado se a parte actuou “em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou a censura do direito, quando, no quadro de um razoável juízo de previsibilidade, fosse de conjeturar uma situação de absolvição da instância, como acontece quando, na condução da acção, a parte, representada pelo seu advogado, não adota um paradigma de proficiência, zelo, atenção e diligência na elaboração das respectivas peças processuais, sendo certo que, face às circunstâncias do caso, poderia e deveria ter agido de outro modo, considerando a manifesta evidência da caraterização dos pressupostos da legitimidade ativa na acção de preferência. (in ac. do STJ de 16/06/2015, rec. 1010/06. V. tb ac. de 16/02/2012, rec. 566/09). Ora, e o Acórdão recorrido fez esse juízo de reprovação ao Recorrente”. x) De igual forma a propositura da nova acção não ocorreu no prazo que a lei preceitua no artigo 279 n.º 2 e 327 n.º 2, ambos do Código Civil z) Mas, e para o que agora importa, a natureza pessoal do acto interruptivo impede outra solução, como bem o salientou a Mª Juiz no saneador-sentença recorrido, ao escrever que “… a AA n.º 2962/13.9BEPRT findou com absolvição do Réu Ministério da Economia, da instância, por ilegitimidade passiva, porquanto para as ações de responsabilidade aquiliana era parte legítima o Estado Português, …à luz do disposto nos artºs 10.º n.º 2 e 11 n.º 2 ambos do CPTA.” “… o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, só afectando a pessoa a quem se reporta por virtude da citação para a ação que lhe foi dirigida — artigo 323.º n.º 1 e n.º 4 do C.Civil. Conse- Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 106 quentemente, a citação realizada em pessoa diversa não tem a virtualidade de operar a interrupção do prazo prescricional.” aa) E não pudemos deixar de sufragar este entendimento acertadíssimo que é, também feito no Acórdão Recorrido que é abundante em fundamentação e jurisprudência acolhida. bb) Refere na sua vasta fundamentação que no sentido da interpretação do artigo 279.º do CPC efectuada na sentença, e nesta instância acolhida, e em seu reforço, veja-se, para além da jurisprudência citada na sentença, o Acórdão do STJ de 12-12-2017, Pº 420/15.8T8VCT.G1.S2 e o Acórdão do TRL de 1-09-2010, Pº 1190/15.3T8VFX-2 com o seguinte sumário: “A interrupção da prescrição decorrente da citação para a acção relativamente a um réu que é, de seguida, absolvido da instância, não se propaga a um réu diferente contra o qual é dirigida a nova acção.”; e especi- ficamente “no que respeita aos limites subjectivos da interrupção da prescrição vigora a regra da eficácia subjectiva do acto interruptivo da prescrição — regra que decorre da aplicação do n.º 2 do artigo 323.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 327.º, ambos do CC —, de que decorre, em geral, que a interrupção só se verifica a favor do credor que o pratica e em relação ao devedor sobre que tiver incidido.” o Acórdão do TCA Norte, de 07-12-2018. cc) No âmbito do CPTA, tanto pode ser demandado o Estado como o Ministério da Econo- mia ou outro Ministério ou órgão estadual qualquer, mister é que, no caso, qualquer deles tenha legitimidade passiva para tanto. Para efeito de legitimidade passiva não há, pois, confusão entre o Estado e um seu Ministério governamental. dd) Numa acção que se visa a indemnização por responsabilidade civil extracontratual parte demandada é a pessoa colectiva pública, in casu, o Estado Português, nas acções de impugnação parte demandada é o Ministério, cuja legitimidade até pode ser alargada para responsabilidade civil nos termos do artigo 10, n.º 7, do CPTA. ee) Consequentemente, a citação realizada em pessoa diversa não tem a virtualidade de operar a interrupção do prazo prescricional. Tendo aquelas acções sido dirigidas a pessoa diversa do ora Réu, não se verifica qualquer interrupção na contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 323.º do C.C. ff) Registe-se que que existe alguma confusão conceptual nesta matéria por parte do Recor- rente, que nos parece necessário clarificar. E, fazendo apelo ao Acórdão do TCAN, datado de 7-12-2012, diga-se que o regime legal inserto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA reporta-se à disciplina ou definição tão-só da legitimidade processual passiva nas acções administrativas que tenham por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública estabelecendo que quem é a parte deman- dada “… é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos …”. gg) Tal regime vale, todavia, apenas para as acções administrativas especiais (impugnação acto, condenação à prática de acto legalmente devido e de impugnação de normas — arts. 50.º e segs., 66.º e segs. e 72.º e segs. CPTA) e, bem assim, para as acções de reconhecimento de direito ou de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no art. 37.º, n.º 2, als. a), b), c), d) e e) do CPTA], mas já não é aplicável às acções administrativas comuns que tenham por objecto, nomeadamente, litígios para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado como é o do caso vertente, sendo que o mesmo pelos seus termos, repita-se, não tem o alcance de conferir personalidade judiciária a quem não a possui no quadro duma acção como a “sub judice” hh) Por outro lado, o previsto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA reporta-se a situações processuais com características inteiramente diversas das acções administrativas comuns que têm por objecto a efectivação de responsabilidade civil do Estado [seja contratual ou seja extracontratual], já que ali, em atenção aos interesses/litígios específicos objeto de discussão em acção administrativa, entendeu o legislador prescrever, em relação aos mesmos, normas próprias reguladoras de legiti- midade passiva e, consequentemente, também de personalidade judiciária ou susceptibilidade de ser parte, tal como se entendeu no acórdão do STA de 03.03.2010 (Proc. n.º 0278/09 supra citado), cuja jurisprudência confirma o entendimento uniforme deste TCA e que aqui se reitera. ii) Com efeito, fazendo apelo ao que constituía a jurisprudência anterior neste quadro, a que supra fizemos alusão, e bem assim à doutrina que se produziu no quadro da inovação operada pelo Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 107 n.º 2 do art. 10.º do CPTA, pode ler-se na sua fundamentação que “… no domínio do contencioso de anulação a legitimidade passiva e a personalidade judiciária, para esse efeito, radicavam não na pessoa coletiva mas antes no órgão da administração que praticou o ato — cf. artigos 26.º, 36.º, n.º 1, alínea c) e 43.º da LPTA [...], e a personalidade judiciária dos ministérios (ou ministros) não era reconhecida para efeito dos meios processuais que seguem os termos do processo civil. [...] Ora, do que os recorrentes invocam (.), não se antolha qualquer razão que convença no sentido de se concluir de modo diferente do exposto, isto é, que ao Ministério, por não ser uma pessoa coletiva mas sim um órgão da pessoa coletiva Estado, falece personalidade judiciária mesmo que por extensão. jj) [...] É certo que a jurisprudência, concretamente do STA, tem de há muito defendido que não tendo o Município competência administrativa, mas sim atribuições, é nos respetivos órgãos, designadamente no órgão colegial câmara municipal, que há-de radicar-se, como que uma extensão da personalidade e da capacidade judiciárias. [...] Só que, essas atribuições da pessoa coletiva Estado não se verificam relativamente ao Ministério … e daí que não possa admitir-se, …, que ao falar-se em Ministério ou Estado tal não representa mais que um mero «modus dicendi».” ll) Destarte, o Acórdão fundamento surge, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, desacompanhado de jurisprudência actualizada, entendendo-se o Acórdão recorrido, ao invés, o mais representativo da jurisprudência com a fundamentação aí exposta e a solução jurídica que alcança, a mais acertada e consolidada no domínio de tempo que contextualiza. Veja-se o sentido unívoco dos Acórdãos deste TCAN de 15/03/2019, P. 1493/17.2BEPRT e de 19-11-2015, proc. n.º 988/12.9BEAVR e de 31/05/2019, proc. n.º 929/16.4BEPNF, no qual se decidiu «[...] como bem o pressupôs a sentença recorrida, o disposto no art. 279.º n.º 2 do CPC só é aplicável, no que à prescrição se reporta, quando a nova acção é proposta com o mesmo objecto e contra o mesmo Réu da primeira causa. [in Código de Processo Civil Anotado, V. 1.º, 2014 pp 552/553.9].» Inter- pretação que resulta da conjugação dos n.os 1 e 2, do artigo 279.º do CPC e dos artigos do Código Civil relativos à prescrição, designadamente os artigos 323.º e 327.º e tem apoio na jurisprudência e na doutrina, com a peculiaridade de ter sido subscrito pelo Ex.mo Sr. Desembargador Relator Rogério Martins, como segundo adjunto, sufragando, ao que parece entendimento diferente e em total acordo com o Acórdão recorrido, sem que tenha efectuado voto de vencido. mm) Resta-nos, concluir como o fez o Acórdão recorrido que não havendo controvérsia que sempre antes da acção n.º 2962/13.9BEPRT se iniciou o prazo prescricional, e julgando que entre- mentes até à citação do réu na presente — até ela não demandado — não promana qualquer acto interruptivo da prescrição, decorreu todo o prazo para ser alcançada. nn) E, rematar que se porventura for uniformizada jurisprudência a este propósito, sempre o teria de ser em completa dissonância com o pretendido pelo Recorrente, ou seja, sempre no sentido de que: em acção de responsabilidade civil, um Ministério (que no caso é o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho/ Economia) e o Estado Português são pessoas diferentes ou diversas, não podendo ser invocados perante o Estado Português os efeitos civis, previstos no artigo 323.º n.º 1 do Código Civil, derivado da anterior citação feita em pessoa diferente. oo) Concluindo o recurso não deve ser admitido, mas, se admitido deve ser julgado improce- dente nos termos expendidos.” 2 — Nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. 3 — De acordo com o preceituado no artigo 152.º, do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado dos acórdãos em oposição; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. A contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito supõe a identidade dos respectivos pressupostos de facto e um quadro normativo substancialmente idênticos e tem de Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 108 referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica. No caso em apreço, o recorrente coloca a oposição entre os acórdãos, proferidos em acções para efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de facto ilícito, no facto de um (o recorrido) entender que o prazo de prescrição do direito de indemnização não se interrompeu por via da citação de um Ministério numa acção anterior intentada pelo mesmo autor, com o mesmo pedido e causa de pedir e que terminou com uma decisão de absolvição da instân- cia, enquanto o outro (o fundamento) adoptou posição diametralmente oposta, considerando que nessa situação se verificava tal interrupção. Vejamos então se ocorre a alegada contradição. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso que o ora recorrente interpusera de despa- cho saneador que, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição, absolveu o Estado Português do pedido de condenação no pagamento de indemnização de € 15.000,00 que formulara em acção intentada em 3/3/2016. Nesse saneador entendera-se que o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498.º, n.º 1, do C. Civil, começara a correr em Janeiro de 2011, só se interrompendo na data em que, nessa acção, se verificara a citação do Estado (10/3/2016), por irrelevar para este efeito a citação do Ministério da Economia ocorrida em 8/1/2014, no âmbito da acção administrativa comum n.º 2962/ 13.9BEPRT, e em 27/5/2015, na acção administrativa especial n.º 822/15.8BEPRT, nas quais fora proferida decisão de absolvição da instância, uma vez que estas citações, tendo sido efectuadas em pessoa diversa do R. Estado, não tinham a virtualidade de interromper a prescrição. O acórdão, considerando que o Estado não fora demandado nas identificadas acções que haviam terminado com decisão de absolvição da instância por este não se confundir com qualquer Ministério, confirmou o entendimento da decisão recorrida que o prazo de prescrição só se inter- rompera em 10/3/2016, mostrando-se, assim, decorrido. Por sua vez, o acórdão fundamento revogou a sentença do TAF de Sintra que julgara procedente a excepção da prescrição do direito de indemnização em acção intentada contra o Estado após, com fundamento em ilegitimidade passiva, ter sido proferida decisão de absolvição da instância na acção proposta contra o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho pelo mesmo autor e de, simultaneamente, este ter sido convidado a suprir aquela excepção apresentando nova petição inicial onde o Estado figurasse como réu. Para assim decidir, o acórdão, depois de realçar a incongruência de haver uma decisão de absolvição da instância com fundamento na verificação da excepção de ilegitimidade passiva seguida de um convite ao aperfeiçoamento da petição com indicação de um outro R., mas referindo que essa decisão transitou em julgado e que a solução será a mesma independentemente de se entender que existira uma ou duas acções, considerou: “[...]. Entrando agora no cerne da questão aqui em análise, a de saber se a primeira citação inter- rompeu ou não o prazo de prescrição, importa desde logo sublinhar a natureza jurídica do instituto da prescrição. A corrente doutrinal dominante é sem dúvida a que entende que o instituto da prescrição não se confunde com o instituto da caducidade e que enquanto neste estão subjacentes sobretudo os interesses da certeza e da segurança nas relações jurídicas, no instituto que agora nos ocupa está principalmente subjacente a penalização do titular do direito pela sua inércia. E o legislador acabou por tomar posição neste sentido, autonomizando os dois institutos e fixando-lhes regimes em que se depreende os diferentes fins visados por um e por outro, acabados de referir. Como doutrina Almeida Costa, em Direito das Obrigações, 4.ª edição, 1984, página 792, «o fundamento da caducidade analisa-se apenas em razões objectivas de certeza e segurança jurídica, ditadas pelo interesse social de definição das situações a que respeita, ao passo que a prescrição se explica ainda como reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito — que, ou significa renúncia, ou, de qualquer modo, o torna indigno de protecção jurídica; a prescrição só resulta da lei, enquanto a caducidade pode derivar da lei ou da vontade das partes; a prescrição não opera ‘ipso iure’ com o decurso do prazo, não se conferindo ao tribunal, portanto, a faculdade Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 109 de conhecê-la oficiosamente (art. 303.º), e apresenta-se sempre susceptível de renúncia, uma vez consumada (art. 302.º), ao contrário do que pode acontecer, numa e noutra hipótese, com a cadu- cidade (art.s. 330.º e 333.º), à qual também não se aplicam, em princípio, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição (art. 328.º). No caso presente não pode ser censurada a inércia da Autora. Na pior das hipóteses para esta, poderia dizer-se que se lhe pode censurar a falta de conhecimento de regras processuais — e nem isso como veremos — mas não a sua inércia. Com efeito, a Autora apresentou a primeira petição, onde se manifesta a vontade de exercer exactamente o mesmo direito que é invocado na segunda petição, e que o Réu pretende ver pres- crito, em 27 de Outubro de 2004, antes de decorrido o prazo de prescrição. Ou seja, a Autora não esteve indiferente ao exercício do direito que entende caber-lhe por um período superior ao que a lei permite sem sancionar a inércia com a prescrição. A falta de citação do Réu Estado Português antes de esgotado o prazo de prescrição não ocor- reu por inércia da Autora mas por esta ter adoptado uma interpretação da lei quanto à legitimidade passiva neste tipo de acções diferente da sufragada pelo Tribunal. Este é um primeiro passo para se entender que não se verificou a prescrição, uma vez que não ocorreu o motivo essencial que faz despoletar o funcionamento do instituto, a inércia do titular do direito. Acresce que o Ministério das Actividades Economias e do Trabalho não é uma pessoa jurídica diversa do Estado Português. Precisamente por ser um departamento da Administração Central, destituído de personalidade jurídica — artigo 1.º da respectiva Lei Orgânica aprovada pelo Decreto- -Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto. O que significa que ao ser citado este Ministério não foi citada pessoa jurídica distinta do Estado Português. Isto sendo certo que no caso concreto não se configura qualquer hipótese, mesmo difícil de configurar em abstracto, de conflito de interesses entre o Ministério e o Estado. Como bem refere a Recorrente, não se trata aqui de uma situação substancialmente distinta daquela em que é de mandada a Câmara Municipal (órgão executivo) em vez do Município (pessoa colectiva). Também aqui se tem entendido que a citação do órgão da pessoa colectiva interrompe o prazo de prescrição do direito que se pretende exercer contra a própria pessoa colectiva (ver Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11-03-2003, no recurso 02055/02). Por outro lado, entendemos ser irrelevante o facto de o Estado Português ter em juízo uma representação diferente da dos Ministérios e de não ter sido citado, na primeira vez, o magistrado do Ministério Público, representante do Estado Português em juízo — artigo 11.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A representação em juízo de uma pessoa colectiva destina-se a suprir a sua incapacidade, pela própria natureza das coisas, de exprimir directamente a sua vontade, necessitando para o efeito da intervenção de uma pessoa física (cf., a este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, obra citada, pág. 84). Ora o que está subjacente ao funcionamento do instituto da prescrição é, como vimos, uma razão atinente ao titular do direito, o autor na acção, em concreto a inércia no exercício do direito, e não uma razão atinente ao sujeito passivo da relação jurídica. O simples requerimento de citação pode interromper o prazo de prescrição ainda que não tenha ocorrido, no prazo de 5 dias, a citação, por motivo não imputável ao requerente — artigo 323.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Esta disposição inculca inequivocamente a ideia de que o rele- vante, para operar a interrupção da prescrição, é acção do titular do direito e não a possibilidade ou impossibilidade do demandado contrariar a pretensão deduzida em juízo. Em consonância com a razão de ser do instituto da prescrição: penalizar a inércia do titular do direito. A intervenção de pessoa física diversa do representante do Estado em juízo, o magistrado do Ministério Público, no acto de citação, relevará em sede do exercício do direito ao contraditório (contestação) e, em particular, no início do respectivo prazo, questão que não importa agora abordar. Não releva para o efeito de se considerar ou não interrompida a prescrição. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 110 Finalmente, cabe dizer o seguinte, relativamente aos efeitos da primeira citação ocorrida neste processo: A ineficácia da citação, como facto interruptivo da prescrição, prende-se com uma atitude de inércia ou de negligência do Autor (artigos 323.º, n.º 2, e 327.º, n.º 3, do Código Civil). Não se enquadra nesta situação o erro, compreensível num quadro de novidade legislativa, de interpretação de normas ou a adopção de um critério distinto do que é adoptado pelo tribunal em que a petição deu entrada (ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2002, no recurso 047480). No caso concreto o erro na indicação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho como sujeito passivo na relação processual deu-se num quadro legislativo (do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos) entrado em vigor há menos de um ano quando a acção foi interposta. E num sistema em que aos Ministérios é reconhecida legitimidade (logo personalidade judiciária) para as acções administrativas especiais (artigo 10.º, n.º 2) mas não para as acções que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade (artigo 11.º, n.º 2). O erro verificado não é, pois, censurável. Neste sentido não pode ser imputado (subjectiva- mente) à Autora. Conclui-se, face ao exposto, que a primeira citação, ocorrida em 2 de Novembro de 2004, interrompeu o prazo de prescrição do direito que aqui se pretende fazer valer, pelo que improcede esta excepção, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo. De todo o modo — e esta afirmação mostra-se quanto a nós líquida —, a citação do Ministro da Economia do processo 40.673-11-A do Supremo Tribunal Administrativo, por carta registada expedida em 24.09.2004, interrompeu o prazo de prescrição do arrogado direito da Autora. Sempre se entendeu que a execução do julgado anulatório se traduz na prática dos actos neces- sários à reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (Decreto- -Lei n.º 256-A/77 de 17.6 e art.º. 173.º do CPTA, neste sentido ver os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 30-10-97, no processo 24460B, e de 14-02-2008, no processo 040673A). Também o direito de indemnização se traduz na reposição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação — artigo 562.º do Código Civil. A anulação do acto ilegal obtida em recurso contencioso é, em si mesma, e pela eficácia retroactiva que lhe é reconhecida, a primeira etapa e a mais decisiva dessa indemnização, com acima se referiu. Depois desta etapa surge o processo de execução propriamente dito que compreende três fases: a da substituição do acto ilegal, a da supressão dos efeitos do acto ilegal e a da eliminação dos actos consequentes do acto ilegal. Não sendo possível a execução do julgado anulatório, surge então o direito à indemnização compensatória, em dinheiro (ver a este propósito Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2.ª edição, páginas 58 e 123). O pedido indemnização pelos danos decorrentes do acto declarado ilegal e o pedido de indemnização pela inexecução do julgado anulatório não são realidades distintas. Em ambos os casos se está a exercer o direito de indemnização pelos resultados da prática do acto declarado ilegal. Trata-se apenas de alternativas e fases diferentes para o exercício do mesmo direito de indemnização. Daí que se conclua, de forma pacífica, que a “citação do réu numa acção de indemnização interrompe a prescrição do exercido direito e tem efeitos na acção ulterior em que se enuncie a mesma pretensão indemnizatória, ainda que fundada em causa de pedir parcialmente diferente” (Acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 24-01-2008, recurso 0829/07, também neste sentido já tinha pronunciado o Acórdão de 12-01-1993, recurso 030864). O pedido de execução do julgado deduzido pela ora Autora junto do Supremo Tribunal Admi- nistrativo, em 29.06.2004, traduziu o exercício do direito à indemnização, embora ainda pela reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Pelo que o prazo de prescrição se deve considerar interrompido em 04.07.2004, 5 dias depois — artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil. Quando a presente acção foi interposta, em 27.10.2004, tinha-se iniciado novo prazo de pres- crição, de 3 anos, que terminava apenas em 04.07.2007. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 111 Errou, portanto, o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de prescrição. Impõe-se, por isso, revogar a sentença recorrida. Não se pode, no entanto, conhecer de mérito do pedido, em substituição da 1.ª Instância, dado que não estão ainda definidos factos que permitam esse conhecimento.” Este acórdão entendeu, assim, que o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho era um mero departamento da Administração Central destituído de personalidade jurídica, pelo que a sua citação não correspondia à de uma pessoa jurídica distinta do Estado Português, sendo a situação idêntica à que fora tratada no Ac. do STA de 11/3/2003 — Proc. n.º 02055/02, onde se considerou que a citação do órgão Câmara Municipal da pessoa colectiva Município interrompia o prazo de prescrição do direito de indemnização que se pretendia exercer contra este numa nova acção contra ele intentada após a acção proposta contra o órgão ter terminado com uma decisão de absolvição da instância com fundamento na verificação da excepção de ilegitimidade passiva. Resulta do que ficou exposto que enquanto no acórdão recorrido se considerou que o efeito interruptivo da prescrição do direito de indemnização decorrente da citação do R. Ministério da Eco- nomia em acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito onde foi proferida sentença de absolvição da instância por ilegitimidade passiva não se estende ao Estado quando, de seguida, o mesmo A. intenta contra este uma acção idêntica quanto ao pedido e causa de pedir, o acórdão fundamento entendeu que esse efeito interruptivo resultante da citação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho se mantém quando este é absolvido da instância por ilegitimidade passiva e, na sequência de despacho de aperfeiçoamento, apresenta nova petição inicial onde a acção é dirigida contra o Estado mesmo que esta seja configurada como uma nova acção. Em ambas as situações está-se, pois, perante acções intentadas contra o Estado precedidas de decisões de absolvição da instância de Ministérios por ilegitimidade passiva proferidas, após a citação deste, em acções propostas pelo mesmo autor e com o mesmo pedido e causa de pedir, entendendo-se num caso — o do acórdão recorrido — que esta não interrompera a prescrição do direito de indemnização por ter sido efectuada em pessoa diversa do R. Estado e no outro — o do acórdão fundamento — que se verificava essa interrupção por o Ministério não ser uma pessoa diversa do Estado mas um mero departamento deste e independentemente de se entender que a substituição do réu originário ocorrera no âmbito da mesma ou doutra acção. Portanto, apesar da diversidade de contornos e de circunstâncias particulares, os acórdãos em confronto apreciaram uma questão comum (a dos limites subjectivos da interrupção da prescrição decorrente da citação para uma acção onde vem a ser proferida decisão de absolvição da instância por ilegitimidade passiva de um Ministério) a que deram soluções jurídicas opostas, formulando proposições jurídicas incompatíveis quando consideraram que na nova acção intentada contra o Estado aproveita ao autor a interrupção da prescrição do direito de indemnização decorrente da citação do Ministério na acção anterior. Passando agora ao conhecimento do mérito do recurso, importa começar por referir que a questão em causa nos autos tem sido tratada na doutrina civilista e na jurisprudência do STJ sobre- tudo a propósito da aplicação do artigo 279.º, do CPC, que regula o alcance e efeitos derivados da absolvição da instância e da citação na acção onde é proferida tal decisão quando posteriormente vem a ser intentada outra contra novo réu. Essa doutrina (cf. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, 2014, pág. 552; J. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 1982, pág. 306) e a jurisprudência do STJ (cf. Acs. de 22/9/89 — Proc. n.º 2176, de 20/4/94 in BMJ 436 — 300, de 31/3/2004 — Proc. n.º 04B1056, de 7/5/2009 — Proc. n.º 382/07.3TBVNG.S1 e de 12/10/2022 — Proc. n.º 766/07.7TTLSB.L2.S1), fundando-se na natureza pessoal da citação que afecta apenas a pessoa a que se reporta e só aproveita àquele que a promoveu, sendo, por isso indiferente para terceiros, têm entendido que se a citação interrompe o decurso do prazo prescri- cional, inutilizando todo o tempo decorrido e começando a correr um novo prazo a partir desse acto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1, do C. Civil), esse efeito não se estende ao novo réu contra quem venha a ser proposta acção idêntica pelo mesmo autor. Na realidade, ainda que não se exija que a citação tenha lugar no processo onde se procura exercer o direito, se, para que o efeito interruptivo opere, não basta a prática de acto ou qualquer outro facto que demonstre a intenção de exercer o Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 112 direito, sendo necessário que ele chegue ao conhecimento daquele que está efectivamente obri- gado (cf. artigo 323.º, n.º 1, do C. Civil), compreende-se que tal efeito não se estenda a um novo réu demandado. Neste âmbito não existe qualquer particularidade que justifique a adopção de uma solução diversa no contencioso administrativo, pois também aqui a produção do efeito interruptivo da pres- crição decorrente da citação explica-se pelo conhecimento que o obrigado teve através deste acto que o titular do direito o pretende exercer e não, como parece sustentar o acórdão fundamento, pela diligência do autor em instaurar a causa, sendo certo também que a citação do Ministério não é a citação do Estado (cf. artigo 10.º, do CPTA) nem se pode considerar como tendo sido feita no representante processual deste (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comen- tário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, 2017, pág. 92). Assim, é de entender que a interrupção da prescrição derivada da citação de um réu que é absolvido da instância não se propaga a um réu diferente contra quem vem a ser dirigida uma nova acção. Alega, porém, o recorrente que a situação em causa nos autos é idêntica à que foi decidida no Ac. do STJ de 31/5/2006, proferido no processo n.º 05S3913, onde, depois de se referir que a anulação da citação não impedia o efeito interruptivo desta (artigo 323.º, n.º 3, do C. Civil), se entendeu que era de equiparar a essa anulação, “com a consequente interrupção da prescrição, o caso em que, intentada uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Estádio Universitário de Lisboa, serviço dependente da administração central do Estado, sem personalidade judiciária, e citado aquele, na pessoa do seu director, veio posteriormente o juiz (ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do CPC) convidar o autor a praticar os actos necessários à regularização da instância, tendo, nessa sequência, a parte requerido que fosse demandado o Estado, após o que se procedeu à citação deste, com processamento dos ulteriores termos da acção”. No entanto, conforme realça este acórdão, no caso aí em análise não fora proferida uma deci- são de absolvição da instância do Estádio Universitário de Lisboa, mas permitira-se, no quadro do então artigo 265.º, n.º 2, do CPC, a sanação da sua falta de personalidade judiciária, fazendo-se intervir, em substituição daquele, a entidade que deveria ter sido efectivamente demandada, sendo esta circunstância que permitiu considerar que ocorria uma situação que era de equiparar à da anulação da citação depois renovada a que se referia o n.º 3 do citado artigo 323.º Estava-se, pois, perante uma mesma acção onde após a citação do demandado originário se procedeu à daquele que deveria ter sido efectivamente demandado. Ora, nos acórdãos em confronto foram proferidas decisões transitadas de absolvição da ins- tância do primitivo réu com a apresentação de novas petições iniciais contra outro, estando em causa o aproveitamento do efeito interruptivo da prescrição derivado da citação do primeiro réu na instância que se extinguiu, situação que era insusceptível de ser enquadrada de qualquer forma no artigo 323.º, n.º 3, do C. Civil, que pressupõe que se esteja no âmbito da mesma acção. Assim, o autor que intentou uma acção administrativa contra um Ministério e, após este ser absolvido da instância por ilegitimidade passiva, propõe acção contra o Estado não pode nesta beneficiar da interrupção da prescrição decorrente da citação de tal Ministério que apenas poderia prejudicar quem nele interveio e não um terceiro. E, atento ao carácter pessoal da interrupção da prescrição, nunca poderia obstar a esta con- clusão a circunstância de os Ministérios serem destituídos de personalidade jurídica porque o que é certo é que o Estado-pessoa colectiva não foi citado para a acção onde foi proferida a decisão transitada de absolvição da instância relativamente à qual era um mero terceiro. Aliás, pareceria algo contraditório que após decisões transitadas em julgado a extinguirem uma instância com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade passiva — ou seja, por o demandado não ser o R. certo — se viesse a entender que aquele contra quem foi correctamente proposta a nova acção era afinal o mesmo que não se considerara ser o R. certo. Portanto, o presente recurso não merece provimento. Nestes termos, a uniformização da jurisprudência conflituante deve ser fixada nos seguintes termos: O efeito interruptivo da prescrição do direito de indemnização operado pela citação de um Ministério absolvido da instância numa acção intentada para efectivação de responsabilidade civil Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 113 extracontratual não beneficia o mesmo autor que posteriormente proponha acção idêntica contra o Estado. 4 — Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. DN (artigo 152.º, n.º 4, do CPTA). Lisboa, 19 de Abril de 2023. — José Francisco Fonseca da Paz (relator) — Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa — José Augusto Araújo Veloso — Ana Paula Soares Leite Martins Portela — Maria do Céu Dias Rosa das Neves — Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva — Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha — Cláudio Ramos Monteiro. 117055411 Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 114 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2023 Sumário: Acórdão do STA de 24-05-2023, no Processo n.º 83/22.2BALSB — Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A bolsa atribuída aos auditores de justiça, em formação no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do artigo 31.º, n.º 5, da Lei n.º 2/2008, de 14.01, não integra o conceito de rendimento para efeitos de IRS, não estando sujeita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A, ambos do Código do IRS.» Acórdão do STA de 24-05-2023, no Processo n.º 83/22.2BALSB — Pleno da 2.ª Secção Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Admi- nistrativo 1 — Relatório A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada da Decisão Arbitral proferida no Processo 418/2021-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Adminis- trativa (CAAD) e em que é recorrida AA, melhor sinalizada nos autos, não se conformando com o seu conteúdo, vem dele recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1 do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e do n.º 2, do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), com fundamento em o mesmo se encontrar em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, no Processo n.º 272/2021-T do CAAD, por a decisão recorrida ter considerado que os valores recebidos pela Recorrida a título de bolsa de formação, enquanto auditor de justiça, durante todo o período de formação especializada (prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro e constante da cláusula 3.ª do respectivo contrato), não têm natureza remuneratória que deva qualificar-se como rendimento tributado para efeitos de IRS. Inconformada, a recorrente DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUA- NEIRA formulou alegações, que terminou com as seguintes conclusões: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão arbitral que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral (ppa), proferida no processo n.º 418/2021-T (cf. doc.... junto), por Tribunal Arbitral em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, tendo sido notificado por comunicação eletrónica elaborada em 10-05-2022 (cf. doc.... junto). B. A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada na decisão arbitral, de 29-12-2021, proferida no processo arbitral n.º 272/2021-T, já transitada em julgado (cf. doc.... junto), a qual constitui decisão fundamento dos presentes autos de recurso. C. A Recorrente defende, com o devido respeito, que a decisão arbitral, no que respeita à decisão de mérito, incorreu em erro de julgamento, porquanto o Tribunal arbitral, em contradição total com a decisão fundamento, considerou que os valores recebidos pela Recorrida a título de bolsa de formação, enquanto auditor de justiça, durante todo o período de formação especializada (prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro e constante da cláusula 3.ª do respetivo contrato), não têm natureza remuneratória que deva qualificar-se como rendimento tri- butado para efeitos de IRS. D. Assim, considerando a jurisprudência invocada, é inteiramente justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral e substituição por outra que cumpra o disposto nos artigos 2.º e 2.º-A, ambos do Código do IRS. E. In casu, verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fun- damental de direito, que se prende em saber se os valores recebidos pela Recorrida a título de bolsa de formação, enquanto auditor de justiça, durante todo o período de formação especializada Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 115 (prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro e constante da cláusula 3.ª do respetivo contrato), têm ou não natureza remuneratória que deva qualificar-se como rendimento tributado para efeitos de IRS, atento o disposto nos artigos 2.º e 2.º-A, ambos do Código do IRS. F. Estando reunidos os requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos (na presente situação, decisões), máxime por estar em causa a mesma Requerente arbitral e a mesma questão controvertida. G. A decisão arbitral recorrida consignou, como matéria de facto [cf. ponto 10 da mesma, alíneas a) a l)], em síntese, que a Recorrida foi uma das candidatas a ingressar no 5.º Curso para os Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF), tendo celebrado com o CEJ o contrato de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14/1, através do qual adquiriu o estatuto de auditor de justiça; entre janeiro e agosto de 2019 a Recorrida frequentou o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática e entre setembro e dezembro de 2019 iniciou o 2.º ciclo do curso de forma- ção; durante o ano de 2019, foram emitidos pelo CEJ à Recorrida recibos referentes ao pagamento da bolsa de formação prevista no artigo 31.º, n.º 5, da Lei n.º 2/2008, de 14/1, nos quais consta a referência “CATEGORIA: AUDITOR DE JUSTIÇA”. H. De seguida, o Tribunal a quo delimita, para o que ora importa, a seguinte questão a deci- dir (cf. página 9 da decisão): «No caso dos presentes autos, considerando os factos descritos, a causa de pedir e o pedido formulado, constata-se que o Requerente convoca o tribunal arbitral para decidir uma questão de direito: saber se os valores recebidos a título de bolsa de formação, recebida durante a formação de auditor judicial, devem ser ou não considerados como rendimento para efeitos de incidência de IRS.» I. Vindo com base em tal factualidade o Tribunal a quo decidir, em síntese, que a bolsa de formação atribuída aos Auditores de Justiça em formação no CEJ não tem natureza remuneratória, mas sim compensatória, entendendo que da existência de “um poder de direção por parte do CEJ” não resulta a caracterização de uma relação de emprego ou exercício de atividade suscetível de ser enquadrada em alguma das alíneas do artigo 2.º do CIRS, pois, no mínimo, seria necessário, ainda, que o CEJ usufruísse de vantagens económicas, para que a bolsa recebida devesse ser tributada em IRS, o que não sucede; pelo que, se conclui na decisão arbitral recorrida que a bolsa de formação recebida não integra o conceito de rendimento para efeitos de IRS, não estando sujeita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A, ambos do Código do IRS. J. E, assim sendo, não acolheu o entendimento vertido na decisão arbitral proferida no processo n.º 272/2021-T, que constitui a decisão fundamento do presente recurso, tendo o Tribunal Arbitral decidido erroneamente quando concluiu que tais rendimentos estão excluídos de tributação. K. Com efeito, na decisão fundamento consignou-se semelhante factualidade, atento estarmos perante a mesma Requerente arbitral, e a sua formação no CEJ como Auditora de Justiça após o ingresso no 5.º Curso para os TAF [cf. ponto 2.1 da matéria de facto da matéria de facto dada como provada] e, bem assim a mesma questão jurídica a dirimir, isto é, a tributação da bolsa recebida nesse âmbito. L. Como se pode ler no ponto 4 do sumário desta decisão arbitral «A atividade exercida pelos auditores de justiça justifica que as mesmas sejam tributadas em sede de IRS, independentemente de serem ou não devidas contribuições para a Segurança Social.» M. Para tanto entendeu, em síntese, que, no caso em concreto, o auditor está mesmo sob a autoridade ou direção efetiva de uma determinada entidade (sujeito ativo), sendo um dos pressu- postos para que se verifique a incidência de IRS relativamente aos rendimentos obtidos, importando ainda notar que a bolsa recebida durante o período da formação representa uma contraprestação pecuniária, tendo periodicidade mensal, com os pagamentos dos 13.º e 14.º mês, à semelhança de qualquer trabalhador, o que faz com que esteja sob a alçada do artigo 2.º do CIRS e não na previsão do artigo 2.º-A, do mesmo diploma. N. Ou seja, “Estando os auditores a desempenhar funções nos termos daquele regime jurídico, a bolsa de formação tem natureza de remuneração pecuniária, não tendo por finalidade compensar o auditor das despesas inerentes à formação mas de o remunerar para função desempenhada. A quantia atribuída mensalmente ao sujeito passivo está em conexão com o exercício da atividade profissional. Trata-se de uma atividade remunerada pela contrapartida do serviço prestado.”, não se podendo, ademais, comparar a bolsa atribuída ao auditor de justiça com outro tipo de bolsa de Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 116 formação, não se reconduzindo a mesma a «prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes», nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS. O. Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito na decisão recorrida e na decisão fundamento, existindo entre ambas uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do pre- sente recurso e consequente anulação da decisão arbitral na parte recorrida, com substituição da mesma por nova decisão que julgue improcedente o pedido de pronúncia arbitral na parte corres- pondente. P. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a decisão arbitral viola o disposto nos artigos 2.º e 2.º-A, ambos do Código do IRS, ao considerar que a bolsa de formação atribuída aos Auditores de Justiça em formação no CEJ não tem natureza remuneratória, mas sim compen- satória, pelo que, assim sendo, esta não integra o conceito de rendimento para efeitos de IRS, não estando sujeita a imposto. Q. Com efeito, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo e tal como se entendeu na decisão fundamento, o CEJ procedeu corretamente à retenção na fonte dos valores pagos à Recorrida a título de bolsa de formação, enquanto auditor de justiça durante todo o período de formação espe- cializada, não enfermando de qualquer ilegalidade a consequente liquidação de IRS onde o valor recebido a este respeito integra o rendimento coletável e bem assim a retenção na fonte sofrida. R. Efetivamente, em síntese, a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua dos magistrados e a natureza, estrutura e funciona- mento do CEJ, compreendendo a formação inicial de magistrados para os TAF, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos e um estágio de ingresso; assim, os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico- -prática com o estatuto de auditor de justiça, o qual é adquirido com a celebração de contrato de formação entre estes e o CEJ, ficando sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente Lei, e do Regulamento Interno do CEJ e, subsidiariamente ao regime dos funcionários da Administração Pública (artigo 31.º, n.os 1 e 2 do referido diploma). S. Destaca-se mormente que a frequência do curso confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação, paga em 14 mensalidades, de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais ou, em caso de requisição, e por opção do auditor, à remuneração do cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício das respetivas funções (cf. artigo 31.º, n.º 5 da referida lei); efetivamente, os candidatos habilitados que sejam funcionários ou agentes do Estado, de Institutos Públicos ou de entidades públicas empresariais têm o direito a frequentar o curso de formação em regime de requisição, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem. T. Importa notar que os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres de assiduidade, colabo- ração, correção, obediência, participação, pontualidade, reserva, sigilo e zelo, sendo incompatível como seu estatuto o exercício de qualquer função pública ou privada de natureza profissional. U. Não obstante na cláusula 4.ª do contrato de formação constar que não se cria uma relação jurídica de emprego público, não sendo, em caso algum, aplicáveis as disposições do regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, tal não implica que as verbas pagas a título de bolsas de formação aos auditores de justiça estejam excluídas de tributação; desde logo, por a qualificação dada pelas partes aos contratos não vincu- lar a Administração Tributária, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária, estando a confirmação da existência ou não do referido vínculo jurídico-laboral dependente do efetivo teor das relações contratuais entre as partes e não da proclamação destas (desde já se referindo que inclusivamente uma delas efetuou a retenção na fonte aqui em causa), havendo assim que confrontar as efetivas relações contratuais entre as partes com os princípios gerais que regem a tributação dos rendimentos do trabalho dependente. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 117 V. Do artigo 2.º, n.º 1, do Código do IRS resulta não ser indispensável à incidência do IRS sobre os rendimentos do trabalho dependente, que esses rendimentos sejam auferidos no âmbito de contrato de trabalho subordinado ou equiparado, podendo sê-lo igualmente no âmbito de con- trato de prestação de serviços, desde que sob a autoridade ou direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação dela resultante; nessa medida o facto de as bolsas de formação atribuídas pela frequência do curso teórico-prática não estarem sujeitas à disciplina do contrato de trabalho ou outro legalmente equiparado não prejudica que as importâncias pagas aos auditores de justiça tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente, uma vez que o curso integra uma componente prática, junto dos tribunais, e que os bolseiros atuam sob autoridade e direção do CEJ. W. É que os auditores de justiça não agem independentemente, mas sob orientação de docentes ou formadores e aquando da frequência do estágio intercalar, junto dos tribunais, sob orientação de magistrados formadores, importando ainda salientar, uma vez mais, que é incompatível com o seu estatuto o exercício de qualquer função pública ou privada de natureza profissional. X. Torna-se, assim, facilmente identificável, a existência de um poder de direção por parte da entidade financiadora e dos deveres de obediência e disciplina por parte dos bolseiros, prevendo em concreto o Estatuto de Auditor de Justiça como causa de extinção do contrato, entre outras, a pena de expulsão. Y. Neste contexto, verificando-se os pressupostos da subordinação jurídica, consubstanciados no poder de autoridade e direção que aquela entidade detém na relação jurídica, que o curso de formação não consiste apenas na administração de meros conhecimentos teóricos, mas integra também uma componente prática, a realizar junto dos tribunais, o que lhe confere um caráter pro- fissionalizante, uma vez que o auditor de justiça vai adquirindo as competências técnicas para o exercício das funções de juiz, as importâncias pagas a título de bolsa de formação prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e constante da cláusula 3.ª do respetivo contrato, estão sujeitas a tributação por terem enquadramento no artigo 2.º do Código do IRS. Z. Ademais, a situação, sub judice, não pode estar enquadrada no disposto no artigo 2-A n.º 1 alínea c) do CIRS porque não estamos perante uma prestação relacionada exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores. AA. Em suma, verificam-se os pressupostos de subordinação jurídica, consubstanciados no poder de autoridade e direção que o CEJ detém na relação jurídica, não consistindo o curso de formação apenas na administração de meros conhecimentos teóricos, mas integra também uma componente prática, a realizar junto dos tribunais, o que lhe confere um caráter profissio- nalizante. BB. Concluindo-se assim que face a todo o exposto resulta evidente que as importâncias pagas a título de bolsa de formação prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro e constante da cláusula 3.ª do respetivo contrato estão sujeitas a tributação por enquadramento no artigo 2.º do Código do IRS, devendo a pretensão da Recorrida ser julgada improcedente. CC. Pelo que, por tudo o exposto, resta concluir que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência vertida na decisão fundamento, devendo ser substituído por nova decisão que julgue procedente o presente recurso, determinando a improcedência do pedido de pronúncia arbitral. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outra decisão consentânea com o quadro jurídico vigente. Não foram apresentadas contra-alegações. Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido do presente recurso para uniformi- zação de jurisprudência ser admitido e, subsequentemente, ser o mesmo julgado improcedente, com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão arbitral recorrida, com a seguinte fundamentação: Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 118 1 — Objeto do recurso A recorrente interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), na redação introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18.09, em obediência ao regime do artigo 152.º do CPTA, pugnando pela revogação da decisão arbitral proferida nos autos n.º ...21... e pela correcção da interpretação perfilhada na decisão arbitral proferida nos autos n.º ...21..., convocada como decisão fundamento, relativamente à questão que versa sobre a natureza remuneratória dos rendimentos auferidos a título de bolsa de formação, enquanto auditor de justiça, durante o período de formação especializada no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), para efeitos de incidência de IRS. 2 — Admissibilidade do presente recurso 2.1 — A recorrente interpôs o presente recurso ao abrigo do estatuído no artigo 25.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 17.º da Lei n.º 119/2019, de 18.09. De facto, o citado artigo 25.º do RJAT, na redação introduzida pela Lei n.º 119/2019, passou a admitir recurso para o STA, da decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida, quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral. Ao recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT. São requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: — contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral ou entre duas deci- sões arbitrais; — trânsito em julgado do acórdão (decisão) fundamento; — existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; — ser a orientação perfilhada no acórdão (decisão) impugnado desconforme com a jurispru- dência mais recentemente consolidada do STA. Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito: — deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão (decisão) em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto; — a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; — não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos (decisões) sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regu- lamentação essencialmente idêntica; — as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; — em oposição ao acórdão (decisão) recorrido podem ser invocados mais de um acórdão (decisão) fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas. 2.2 — Defende a recorrente que o entendimento perfilhado pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida, proferida no processo n.º 418/2021-T, está em contradição com a decisão arbitral profe- rida pelo Tribunal Arbitral constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 272/2021-T (decisão fundamento). Em ambos os processos está em discussão a mesma questão fundamental de direito — saber se os valores recebidos a título de bolsa de formação, enquanto auditor de justiça no CEJ, durante todo o período de formação especializada (prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro e constante da cláusula 3.ª do respetivo contrato), têm natureza remuneratória que deva qualificar-se como rendimento tributado para efeitos de IRS. Na decisão arbitral recorrida considerou-se que o esforço desenvolvido durante o estágio é compensado com o pagamento de uma bolsa, não se tratando de remuneração, mas de apoio à formação dos auditores de justiça, muitos deslocados da sua área de residência e sem outros meios de suporte financeiro durante um período de formação para servir o Estado. Assim, não existe enquadramento legal para considerar a bolsa de formação um rendimento de trabalho Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 119 dependente, com enquadramento legal, pelo que se impõe concluir pela ilegalidade da liquidação de IRS impugnada. Em sentido contrário, na decisão fundamento concluiu-se que “a bolsa recebida durante o período da formação representa uma contraprestação pecuniária. Tem uma periodicidade mensal, com os pagamentos dos 13.º e 14.º mês, à semelhança de qualquer trabalhador, o que faz com que esteja sob a alçada do artigo 2.º do CIRS e não na previsão do artigo 2.º-A, do mesmo diploma. Estando os auditores justiça a desempenhar funções nos termos daquele regime jurídico, a bolsa de formação tem natureza de remuneração pecuniária, não tendo por finalidade compensar o auditor das despesas inerentes à formação mas de o remunerar para função desempenhada.” Ou seja, a questão jurídica em discussão — natureza remuneratória dos rendimentos auferidos a título de bolsa de formação, enquanto auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários, durante o período de formação — é idêntica. Por outro lado a situação fáctica em análise nas duas decisões arbitrais é substancialmente coincidente, uma vez que se tratam de auditores de justiça que frequentaram o Centro de Estu- dos Judiciários, durante o curso de formação para o ingresso nos TAF, tendo auferido a bolsa de formação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14.01 e constante da cláusula 3.ª do respetivo contrato de formação. Assim sendo, existe fundamento para o presente recurso para uniformização de jurisprudên- cia, não apenas por a questão jurídica em discussão ser a mesma, como a factualidade essencial ser idêntica nas duas decisões, verificando-se também preenchido o requisito da contradição de julgados ser expressa. 3 — Posição defendida 3.1 — A Lei n.º 2/2008, de 14.01, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28.11 e 45/2013, de 3.07, define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua dos magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), compreendendo a formação inicial de magistrados: um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos e um estágio de ingresso. Assim, os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, o qual é adqui- rido com a celebração de contrato de formação entre estes e o CEJ, ficando sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da Lei n.º 2/2008 e do Regulamento Interno do CEJ e, subsidiariamente ao regime dos funcionários da Administração Pública (artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 2/2008). Importa referir, antes de mais, que o estatuto de auditor de justiça se adquire com a celebração de um contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso de admissão e o Centro de Estudos Judiciários. O referido contrato de formação dispõe: Cláusula 3.ª “O primeiro outorgante obriga-se a assegurar os procedimentos necessários ao pagamento ao segundo outorgante da bolsa de formação a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho”; Cláusula 4.ª “O presente contrato não cria relação jurídica de emprego público, conforme disposto no n.º 3 do artigo 31.º da citada Lei, não sendo aplicáveis as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”; Cláusula 5.ª: “Não gerando nem titulando relação jurídica de emprego público, no âmbito do presente contrato, o primeiro outorgante não está obrigado ao pagamento do subsídio diário de refeição”; Cláusula 6.ª “O primeiro outorgante, não se constituindo como entidade empregadora pública, no âmbito do presente contrato, não está sujeito às obrigações constantes nos artigos 55.º e 56.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social”. Durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, as atividades formativas realizam-se na sede do CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas e compreendem um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores — artigo 42.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14.01. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 120 A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça “o direito a receber uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de funções, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções” — artigo 31.º, n.º 5, da Lei n.º 2/2008. 3.2 — A decisão arbitral recorrida considerou que “não foi vontade do legislador criar algum vínculo de subordinação jurídica ou de qualquer outro tipo com os Auditores de Justiça, mas apenas um contrato de formação com objetivos bem delineados, um plano da formação e uma bolsa de apoio a esta formação. Não subsiste, pois, qualquer dúvida quanto à natureza do contrato, deixando claro que este não está sujeito a obrigações contributivas nem confere outros benefícios remune- ratórios, normalmente, associados ao contrato de trabalho. [...] Por outro lado, ficou provado que a Requerente não auferiu qualquer outro rendimento no período em causa, pelo que a bolsa de formação foi o único suporte de sobrevivência ou apoio de que beneficiou. Logo, como bem salienta a Requerente, não se pode considerar que a mesma se enquadre no normativo do artigo 2.º, n.º 3, b), do CIRS, por não ter natureza acessória relativamente a qualquer espécie de rendimento.” Em sentido contrário a decisão arbitral fundamento decidiu que a bolsa recebida durante o período da formação tem uma periodicidade mensal, contemplando o pagamento dos 13.º e 14.º mês, à semelhança de qualquer trabalhador, o que faz com que esteja sob a alçada do artigo 2.º do CIRS e não na previsão do artigo 2.º-A, do mesmo diploma, uma vez que a bolsa de formação tem natureza de remuneração pecuniária, não tendo por finalidade compensar o auditor das despesas inerentes à formação, mas de o remunerar pela função desempenhada. 3.3 — Diga-se, desde já, que se afigura tratar-se de questão muito controversa, podendo ser alinhados bons argumentos interpretativos em favor de ambas as teses em confronto. No sentido defendido pela decisão arbitral proferida no processo n.º 418/2021-T (decisão recorrida) pode esgrimir-se: — as bolsas de formação não estão sujeitas a contribuições para a segurança social; — não existe contrato de trabalho ou contrato equiparado a contrato de trabalho; — o auditor de justiça não presta qualquer serviço ao CEJ. No sentido defendido pela decisão arbitral proferida no processo n.º 272/2021-T (decisão fundamento) pode argumentar-se: — a bolsa de formação é paga em 14 mensalidades; — o CEJ procede à retenção na fonte para efeitos de IRS; — idênticas bolsas atribuídas a outras classes profissionais estão sujeitas a tributação em sede de IRS. 3.4 — No parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 16/2012, de 28.06.2012, publicado no DR, 2.ª série de 23.11.2012 considerou-se: “Com efeito, os auditores de justiça, enquanto frequentam o curso de formação teórico-prática, não se encontram, propriamente, a exercer funções públicas. Frequentam dois ciclos de aprendiza- gem, a decorrer no CEJ, nos tribunais e noutras instituições não judiciárias, sem terem competência própria para o exercício de qualquer ato judicial. O facto de lhes ser atribuída uma bolsa de estudos para a frequência desse curso teórico- -prático e de, para além do regime jurídico do CEJ e do respetivo regulamento, lhes ser aplicado subsidiariamente o regime dos funcionários da Administração Pública, não altera o que acaba de se referir. Em concreto, os auditores de justiça não têm competência própria para a prática de atos da função judicial ou de qualquer outra função pública. Por outro lado, a frequência do curso de formação teórico-prática por parte dos auditores não lhes confere o direito de aceder, mediante um posterior concurso, à magistratura judicial. O con- curso para ingresso no CEJ precede a frequência do curso de formação teórico-prática, e, nas primitivas leis do CEJ, a opção pela magistratura apenas tinha lugar, em regra, uma vez decorrida a referida fase de formação com aproveitamento. Os candidatos, uma vez habilitados no curso, a Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 121 cuja frequência previamente haviam concorrido, eram posteriormente nomeados juízes de direito ou procuradores-adjuntos em regime de estágio, sem submissão a qualquer outro concurso, fosse para a magistratura judicial, fosse para a do Ministério Público.”(1) Tratava-se de saber se o tempo de duração do curso de formação teórico-prática dos auditores de justiça a que se reporta o artigo 35.º da Lei n.º 2/2008, de 14.01, contava, uma vez ingressados na magistratura respetiva, para efeitos da progressão remuneratória, tendo o Conselho Consultivo respondido negativamente. Todavia, também aqui, a existência de um douto voto de vencido indicia o melindre da questão. 3.5 — A decisão arbitral fundamento considerou que estão verificados os pressupostos da relação jurídica entre o CEJ e o auditor, consubstanciados no dever de realização de um conjunto de tarefas e no poder de autoridade e direção do CEJ, bem como estão confirmados os pressupos- tos de subordinação tributária no conceito de remuneração, ponderando que a retenção na fonte efetuada pelo CEJ vai no sentido da confirmação da existência de um vínculo jurídico-laboral, da qual resulta a consequente liquidação de IRS. Considerou que as importâncias pagas a título de bolsa de formação enquadram-se no n.º 2 do artigo 2.º do CIRS, que abrange todo um conjunto de rendimentos, “designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. Nesta norma enquadra-se qualquer remuneração paga ou colo- cada à disposição do trabalhador proveniente de relação laboral, independentemente da natureza e frequência, sendo aqui de incluir o exercício de função, serviço ou cargo públicos (cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS). A bolsa atribuída ao auditor de justiça não se compara com outro tipo de bolsa de formação, como é o caso, por exemplo, das bolsas de formação do IEFP na parte destinada ao trabalhador”. A decisão arbitral recorrida considerou que não tendo o auditor de justiça celebrado com o CEJ contrato de trabalho ou contrato equiparado a contrato de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, a bolsa de formação não se pode enquadrar no âmbito do artigo 2.º, n.º 1, a), do CIRS. Por outro lado, segundo defende a recorrida, a AT defendeu que os valores atribuídos a título de bolsa de formação devem ser tributados enquanto rendimento do trabalho dependente, não por resultarem de um contrato de trabalho ou equiparado, mas por serem provenientes de “contrato de prestação de serviço ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante”, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS. Do exposto resulta que, para que um rendimento seja enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS é necessário que exista, em primeiro lugar, a prestação de um qualquer serviço. Ora, o auditor de justiça não presta qualquer serviço ao CEJ, tanto bastando para concluir que os valores recebidos a título de bolsa de formação não podem ser enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS. E argumenta, a propósito das bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) no âmbito dos contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18.8, que a AT considerou que para além da existência de poder de direção da entidade de acolhimento sobre o bolseiro, este terá de proporcionar àquelas vantagens económicas para que a bolsa seja tributada em IRS. Ou seja, apenas serão passíveis de enquadramento como rendimentos da categoria A, as bolsas relativamente às quais se verifique, numa análise casuística, a existência de vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento e que este atua sob a auto- ridade e direção desta, sendo que as bolsas de investigação concedidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) que não verifiquem estes requisitos não estão sujeitas a tributação em sede de IRS.” 3.6 — Ora, na presente situação é patente que o CEJ não usufrui qualquer vantagem econó- mica, sendo igualmente dificilmente aceitável que se considere, como defende a recorrente, que os auditores de justiça não agem independentemente, mas sob orientação de docentes e formadores. Não existe qualquer situação de orientação dos docentes e formadores, dado que a toda a atividade Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 122 e os trabalhos práticos elaborados no decurso do período de formação decorrem da capacidade de análise, decisão técnica e autonomia científica de cada auditor de justiça. Assim, todos os objetivos do curso de formação do CEJ remetem para a aprendizagem e o treino de competências pessoais e técnicas do auditor de justiça, sempre sob inteira liberdade e autonomia técnica e nunca subjugada a laços de dependência do tipo existente na prestação de serviços pelo trabalhador público ou privado. Nestes termos, salvo melhor opinião, o propósito do legislador não foi o de estabelecer qual- quer vínculo de subordinação jurídica ou de qualquer outro tipo com os auditores de justiça, mas apenas um contrato de formação com objetivos bem delineados, um plano da formação e uma bolsa de apoio a essa formação. 3.7 — Não se ignora que existem situações semelhantes ao acesso às magistraturas, noutras carreiras da administração pública, cujos candidatos se submetem a um concurso de admissão e estão sujeitos a estágios de formação e em que as prestações pecuniárias auferidas estão sujeitas a tributação em sede de IRS. Todavia, independentemente da justeza de tais situações, a verdade é que em matéria de interpretação de normas de incidência tributária tais considerações não podem ser valoradas, devendo os elementos integrantes das mesmas estar formulados de modo preciso e determinado, considerando o princípio da legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade. A jurisprudência do STA tem apreciado uma situação análoga à presente e que se reporta à bolsa adicional paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial, tendo sido ponderado que deve ser considerada como uma prestação relacionada exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, compensando-os pela obrigação de permanência naquele serviço após a conclusão do internato médico. Todavia, tem sido decidido que a bolsa de formação constitui rendimento do trabalho dependente, dado tratar-se de remuneração acessória da remuneração principal e, como tal, sujeita a tributação nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), n.º 2 e n.º 3, alínea b), do CIRS.(2) Assim, por se tratar de remuneração acessória da remuneração principal não tem similitude com a auferida pelos auditores de justiça que, sublinhe-se, constitui a única prestação por estes auferida. De referir, por último, que a própria Administração Tributária, em momento posterior e em sede de apreciação de pedidos de revisão oficiosa suscitados por outros auditores de justiça, em situações idênticas, tem vindo a acolher a pretensão de que a bolsa de formação dos auditores de justiça não está sujeita a tributação em sede de IRS, considerando não ter a mesma uma natureza remuneratória, mas antes compensatória, conforme resulta da consulta no SITAF do processo n.º 302/22.5BELRS, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa. 4 — Conclusão Pelo exposto, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, somos do parecer que deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e, subsequentemente, ser o mesmo julgado improcedente, com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão arbitral recorrida. E, bem assim, fixada orientação jurisprudencial no sentido de que a bolsa atribuída aos audi- tores de justiça, em formação no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do artigo 31.º, n.º 5 da Lei n.º 2/2008, de 14.01, não integra o conceito de rendimento para efeitos de IRS, não estando sujeita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A, ambos do Código do IRS. * Os autos vêm à conferência do Pleno corridos os vistos legais. * 2 — FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 — Dos Factos: 2.1.1 — Na decisão arbitral recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: a) Em A Requerente foi uma das candidatas habilitadas a ingressar no 5.º Curso para os Tri- bunais Administrativos e Fiscais (TAF) nos termos do artigo 26.º e 28.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2008, de 14/1 e integrou o Grupo 11 do 5.º Curso para os TAF. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 123 b) A 14/09/2018, a Requerente celebrou com o CEJ o contrato de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14/1 (“contrato de formação”), junto aos autos e que se dá por integralmente reproduzido; c) Através da celebração do contrato de formação, a Requerente adquiriu o estatuto de audi- tora de justiça; d) Do contrato de formação celebrado entre a Requerente e o CEJ consta na cláusula 4.ª o seguinte: (i) “O presente contrato não cria relação jurídica de emprego público, conforme disposto no n.º 3 do artigo 31.º da citada Lei, não sendo aplicáveis as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”; (ii) Cláusula 5.ª: “Não gerando nem titulando relação jurídica de emprego público, no âmbito do presente contrato, o primeiro outorgante não está obrigado ao pagamento do subsídio diário de refeição”; (iii) Cláusula 6.ª: “O primeiro outorgante, não se constituindo como entidade empregadora pública, no âmbito do presente contrato, não está sujeito às obrigações constantes nos artigos 55.º e 56.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social”; e) Entre janeiro e agosto de 2019, a Requerente frequentou o 1.º ciclo do curso de formação teórico- -prática e entre setembro e dezembro de 2019, a Requerente iniciou o 2.º ciclo do curso de formação; f) Durante o ano de 2019, foram emitidos pelo CEJ à Requerente recibos referentes ao paga- mento da bolsa de formação prevista no artigo 31.º, n.º 5, da Lei n.º 2/2008, de 14/1, nos quais consta a referência “CATEGORIA: AUDITOR DE JUSTIÇA”; (Cfr. docs da PI e PA junto aos autos) g) A 11/06/2020, a Requerente submeteu por transmissão eletrónica de dados a declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2019, com o n.º ...; (Cfr.: PA junto aos autos) h) Sobre o valor da bolsa que foi atribuído à Requerente não foram efetuadas quaisquer con- tribuições para a segurança social pelo CEJ e durante o ano de 2019 esta não recebeu qualquer outro rendimento; (Cfr.: Docs.... a... e PA junto aos autos) i) A Modelo 3 de IRS apresentada originou a liquidação n.º ...20... de 2020/06/26, com apura- mento de reembolso de imposto no valor de € 1.310,17; (Cfr.: doc.... e PA junto aos autos) j) A 29/09/2020, a Requerente apresentou, através do website do portal das finanças, recla- mação graciosa contra a Liquidação, o qual integra o processo administrativo junto aos autos e que se dá por integralmente reproduzido; k) e bem assim, as decisões de indeferimento proferidas pela AT no âmbito do procedimento administrativo de reclamação graciosa, cujos termos correram sob n.º ...2020..., junto do serviço de finanças de... e do procedimento de recurso hierárquico, cujos termos correram sob n.º ...2021..., junto da Direção de Finanças de.... (Cfr.: PA junto aos autos) l) Conforme resulta do processo administrativo junto, a Requerente, a 29-09-2020, apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRS n.º ...20..., referente ao ano de 2019, no valor a reembolsar de € 1.310,17, pedindo a sua anulação com fundamento na não tributação dos rendi- mentos declarados por força da delimitação negativa prevista no artigo 2.º-A, n.º 1, alínea c) do CIRS. (Cfr.: PA junto aos autos) m) No âmbito do referido procedimento de reclamação graciosa foi proferida decisão de inde- ferimento pelo Chefe do Serviço de Finanças de..., em 28-12-2020, ao abrigo de subdelegação de competências, com suporte na seguinte fundamentação: [IMAGEM] [...] E acrescenta: [IMAGEM] (Cfr. PA junto aos autos) Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 124 n) No seguimento deste indeferimento a Requerente interpôs recurso hierárquico, no âmbito do qual, após direito de audição, foi proferida decisão de indeferimento pelo Diretor de Finanças de..., em 07-05-2021, ao abrigo de subdelegação de competências, com suporte fundamentação contida no despacho e que se dá por integralmente reproduzida, tendo concluído que: [...] [IMAGEM] [...] [IMAGEM] o) Em 05-07-2021 a Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral. * 2.1.2 — Na decisão arbitral fundamento consta como provada a seguinte matéria de facto: A Requerente ingressou no 5.º Curso para os Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante identificada por “TAF”) — cf. Lista de candidatos habilitados em http://www.cej.mj.pt/... Em 14 de setembro de 2018, a Requerente celebrou com o Centro de Estudos Judiciários (doravante identificado por “CEJ”) o contrato de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14/1. Durante o período de 15 de setembro de 2018 até final de dezembro de 2018, a Requerente frequentou o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática. Foi-lhe atribuída uma bolsa, sujeita a tributação em sede de IRS, mas da qual não foram efetuadas quaisquer contribuições para a Segurança Social por parte do CEJ, conforme se pode verificar no quadro 4A, Anexo A, da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS. O CEJ, no ano de 2018, procedeu ao pagamento da quantia de € 4.791,72 à ora Requerente, a título de rendimentos da categoria A, e efetuou a retenção de imposto no valor de € 701. Em 26 de junho de 2019, a Requerente submeteu por transmissão eletrónica de dados a declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2018, com o n.º.... O Modelo 3 de IRS originou a liquidação n.º ...19..., de 27 de junho de 2019, relativa ao ano de 2018, com apuramento de reembolso de imposto no valor de € 1.469,95, concretizado em 4 de julho de 2019, através de transferência eletrónica interbancária. Em 25 de agosto de 2019, a Requerente apresentou a Reclamação Graciosa que correu termos sob o n.º ...2019..., junto do serviço de finanças de..., contra a liquidação de IRS n.º ...19..., de 27 de junho de 2019, referente ao ano de 2018, pedindo a anulação parcial da liquidação de IRS que derivou da sujeição dos rendimentos obtidos pela bolsa de formação, no montante de € 4.791,72, tendo por base o contrato de formação de auditor celebrado entre a Requerente e o CEJ. Esta pretensão foi indeferida, por Despacho de Indeferimento da Reclamação Graciosa, pro- ferido em 15 de maio de 2020 pelo Chefe do Serviço de Finanças de..., ao abrigo de subdelegação de competências, com fundamento que “o pedido carece de enquadramento legal, já que a exclu- são de tributação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS opera para as prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores”. Este Despacho foi notificado à Requerente através do Ofício de 4 de junho de 2020, enviado via CTT, o qual foi rececionado em 23 de junho de 2020. Em 05 de julho de 2020, a Requerente, inconformada com esta decisão, interpôs, com os mesmos fundamentos, um Recurso Hierárquico com o n.º ...2020..., junto da Direção de Finanças de Faro, dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 66.º do CPPT. A Requerente foi notificada a 16 de dezembro de 2020 da decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a liquidação n.º ...19... de 2019/06/27, referente ao ano de 2018. Atendendo a esta decisão de indeferimento do recurso hierárquico, a Requerente apresentou em 30 de abril de 2021, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, a), do RJAT, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral e a respetiva pronúncia arbitral. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 125 Atenta a data de apresentação deste pedido de constituição de Tribunal Arbitral, impõe-se a conclusão de que o mesmo é tempestivo, assistindo legitimidade à Requerente para deduzi-lo. * 2.2 — Motivação de Direito 2.2.1 — Objecto de recurso No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recor- rente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a Decisão Arbitral recorrida padece de erro de julgamento, porquanto o Tribunal arbitral, em contradição total com a decisão fundamento, considerou que os valores recebidos pela Recorrida a título de bolsa de formação, enquanto auditor de justiça, durante todo o período de formação especializada (prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro e constante da cláusula 3.ª do respectivo con- trato), não têm natureza remuneratória que deva qualificar-se como rendimento tributado para efeitos de IRS. Para a recorrente, a existência dessa divergência é de molde a permitir o recurso para unifor- mização de jurisprudência, consubstanciado no artigo 152.º do CPTA. Vejamos. 2.2.2 — Da admissibilidade do recurso de uniformização Importa, então e preliminarmente, perante o circunstancialismo fáctico-jurídico seleccionado, aquilatar da verificação dos requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão funda- mental de direito previsto pelo artigo 25.º, n.º 2 do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, DL n.º 10/2011, de 20/1) na redacção da Lei n.º 119/2019, de 18/09. Consoante o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT (DL n.º 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para unifor- mização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Adminis- trativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral (cf. o n.º 3 do mesmo art. 25.º). O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (152.º do CPTA) é a existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste domínio serão de acatar os critérios jurisprudenciais já fixados na vigência da LPTA e do ETAF quer relativamente à caracteri- zação da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposição de julgados. Nessa senda, os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sem- pre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. No tocante à existência da oposição, impõe-se que a mesma norma jurídica tenha sido inter- pretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico. A oposição deverá resultar de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que acarreta que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia — cf., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, págs. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 126 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, de 11/12/2019, Recurso n.º 46/19.5BALSB, de 04-11-2020, Recurso n.º 24/20.1BALSB, de 09/12/2020, Recurso n.º 43/20.8BALSB e de 20-01-2021, Recurso n.º 60/20.1BALSB, todos in www.dgsi.pt. Não obstante, determina o n.º 3 do artigo 152.º que, “o recurso não é admitido se a orienta- ção perfilhada na decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.” Em suma e evocando Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, e o Acórdão do STA- -SCA, de 2012.07.05-P. 01168/1 disponível no sítio da Internet wvww.dgsi.pt, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: (i) contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral; (ii) trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; (iv) ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consoli- dada do STA. Acresce que, quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, oposição que terá de emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas, não obstando ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regu- lamentação essencialmente idêntica. E as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais, podendo ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas em oposição ao acórdão recorrido. * 2.2.3 — Da análise do caso concreto: No caso posto, trilhando a factualidade fixada nas decisões fundamento e recorrida, a situação de similaridade que importa fundamentalmente considerar é a de, em ambas, se versar a situação de auditores de justiça que frequentaram o Centro de Estudos Judiciários, durante o curso de formação para o ingresso nos TAF, tendo auferido a bolsa de formação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14.01 e constante da cláusula 3.ª do respectivo contrato de formação. Por outro lado e como já acima se deixou antever, a questão jurídica em discussão é a mesma, na decisão recorrida e na decisão fundamento, ligando-se à natureza remuneratória dos rendimentos auferidos a título de bolsa de formação, enquanto auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciá- rios, durante o período de formação, ou seja, ao questionamento sobre se os valores recebidos a título de bolsa de formação, enquanto auditor de justiça no CEJ, durante todo o período de forma- ção especializada (prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro e constante da cláusula 3.ª do respectivo contrato), têm natureza remuneratória que deva qualificar-se como rendimento tributado para efeitos de IRS. Pronunciando-se sobre tal questão, a decisão arbitral recorrida ponderou que o esforço desenvolvido durante o estágio é compensado com o pagamento de uma bolsa, não se tratando de remuneração, mas de apoio à formação dos auditores de justiça, muitos deslocados da sua área de residência e sem outros meios de suporte financeiro durante um período de formação para servir o Estado, vindo a concluir, ancorada nessa fundamentação, pela inexistência de enquadramento legal para qualificar a bolsa de formação um rendimento de trabalho dependente, com enquadramento legal, reputando ilegal a liquidação de IRS impugnada. Adversamente, na decisão fundamento perfilhou-se o entendimento de que “a bolsa recebida durante o período da formação representa uma contraprestação pecuniária. Tem uma periodicidade mensal, com os pagamentos dos 13.º e 14.º mês, à semelhança de qualquer trabalhador, o que faz com que esteja sob a alçada do artigo 2.º do CIRS e não na previsão do artigo 2.º-A, do mesmo diploma. Estando os auditores justiça a desempenhar funções nos termos daquele regime jurídico, a bolsa de formação tem natureza de remuneração pecuniária, não tendo por finalidade compensar o auditor das despesas inerentes à formação mas de o remunerar para função desempenhada.” Assim, afigura-se-nos que a questão fundamental de direito, foi expressamente decidida em sentido divergente, o que permite dar como verificada a desarmonia das decisões que justifica a Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 127 prossecução do recurso por oposição de julgados, assim se devendo passar ao conhecimento do mérito do recurso. * 2.2.4.-Do mérito do recurso Ponderemos então em que sentido deve ser solucionado o pedido de uniformização de juris- prudência entre as duas decisões arbitrais. Nesse sentido, há que apelar à Lei n.º 2/2008, de 14.01, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28.11 e 45/2013, de 3.07, que estabeleceu o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua dos magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), compreendendo a formação inicial de magistrados um curso de formação teórico- -prática, organizado em dois ciclos sucessivos e um estágio de ingresso. Deste modo, os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de for- mação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, o qual é adquirido com a celebração de contrato de formação entre estes e o CEJ, ficando sujeitos ao regime de direitos, deveres e incom- patibilidades constantes da Lei n.º 2/2008 e do Regulamento Interno do CEJ e, subsidiariamente ao regime dos funcionários da Administração Pública (artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 2/2008). O estatuto de auditor de justiça obtém-se através da celebração de um contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso de admissão e o Centro de Estudos Judiciários, sendo de destacar por relevar para a solução do presente litígio, o estatuído nas Cláusulas 3.ª a 6.ª desse contrato: Cláusula 3.ª “O primeiro outorgante obriga-se a assegurar os procedimentos necessários ao pagamento ao segundo outorgante da bolsa de formação a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho”; Cláusula 4.ª “O presente contrato não cria relação jurídica de emprego público, conforme disposto no n.º 3 do artigo 31.º da citada Lei, não sendo aplicáveis as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”; Cláusula 5.ª “Não gerando nem titulando relação jurídica de emprego público, no âmbito do presente contrato, o primeiro outorgante não está obrigado ao pagamento do subsídio diário de refeição”; Cláusula 6.ª “O primeiro outorgante, não se constituindo como entidade empregadora pública, no âmbito do presente contrato, não está sujeito às obrigações constantes nos artigos 55.º e 56.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social”. Importa ainda referir que no âmbito do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, as acti- vidades formativas realizam-se na sede do CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas e compreendem um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores — artigo 42.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14.01. Cumpre ainda salientar que a frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça “o direito a receber uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de funções, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções” — artigo 31.º, n.º 5, da Lei n.º 2/2008. Ancorada nessa normação a decisão arbitral recorrida ajuizou que “não foi vontade do legis- lador criar algum vínculo de subordinação jurídica ou de qualquer outro tipo com os Auditores de Justiça, mas apenas um contrato de formação com objetivos bem delineados, um plano da formação e uma bolsa de apoio a esta formação. Não subsiste, pois, qualquer dúvida quanto à natureza do contrato, deixando claro que este não está sujeito a obrigações contributivas nem confere outros benefícios remuneratórios, normalmente, associados ao contrato de trabalho. [...] Por outro lado, ficou provado que a Requerente não auferiu qualquer outro rendimento no período em causa, pelo que a bolsa de formação foi o único suporte de sobrevivência ou apoio de que beneficiou. Logo, como bem salienta a Requerente, não se pode considerar que a mesma se enquadre no normativo do artigo 2.º, n.º 3, b), do CIRS, por não ter natureza acessória relativamente a qualquer espécie de rendimento.” Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 128 Já a decisão arbitral fundamento, pelo prisma do mesmo quadro normativo, ajuizou a situação pondo a tónica no facto de a bolsa recebida durante o período da formação ter uma periodicidade mensal, contemplando o pagamento dos 13.º e 14.º mês, à semelhança de qualquer trabalhador, por isso concluindo que fica abrangida pela tipicidade do artigo 2.º do CIRS e não na previsão do artigo 2.º-A, do mesmo diploma, uma vez que a bolsa de formação tem natureza de remuneração pecuniária, não tendo por finalidade compensar o auditor das despesas inerentes à formação, mas de o remunerar pela função desempenhada. Portanto, a divergência entre as decisões em confronto radica fundamentalmente no facto de a decisão recorrida assentar nos pressupostos de (i) as bolsas de formação não estão sujeitas a contribuições para a segurança social; (ii) inexistir contrato de trabalho ou contrato equiparado a contrato de trabalho; e (iii) o auditor de justiça não prestar qualquer serviço ao CEJ; Já a decisão fundamento é suportada nos pressupostos de (i) a bolsa de formação é paga em 14 mensalida- des; (ii) o CEJ procede à retenção na fonte para efeitos de IRS; e (iii) existirem idênticas bolsas atribuídas a outras classes profissionais que estão sujeitas a tributação em sede de IRS. Pontifica a respeito, sobremodo, o doutrinado no Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 16/2012, de 28.06.2012, publicado no DR, 2.ª série de 23.11.2012 e livremente acessível em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/, versando a questão se saber se o tempo de duração do curso de formação teórico-prática dos auditores de justiça a que se reporta o artigo 35.º da Lei n.º 2/2008, de 14.01, contava, uma vez ingressados na magistratura respectiva, para efeitos da progressão remuneratória, tendo o Conselho Consultivo respondido negativamente embora com um voto de vencido, sendo o mesmo evocado pelo Ministério Público junto deste STA no sábio Parecer que emitiu e que inteiramente acompanhamos, destacando-se o seguinte bloco da elocução jurídica naquele expendida: “Com efeito, os auditores de justiça, enquanto frequentam o curso de formação teórico-prática, não se encontram, propriamente, a exercer funções públicas. Frequentam dois ciclos de aprendiza- gem, a decorrer no CEJ, nos tribunais e noutras instituições não judiciárias, sem terem competência própria para o exercício de qualquer ato judicial. O facto de lhes ser atribuída uma bolsa de estudos para a frequência desse curso teórico- -prático e de, para além do regime jurídico do CEJ e do respetivo regulamento, lhes ser aplicado subsidiariamente o regime dos funcionários da Administração Pública, não altera o que acaba de se referir. Em concreto, os auditores de justiça não têm competência própria para a prática de atos da função judicial ou de qualquer outra função pública. Por outro lado, a frequência do curso de formação teórico-prática por parte dos auditores não lhes confere o direito de aceder, mediante um posterior concurso, à magistratura judicial. O concurso para ingresso no CEJ precede a frequência do curso de formação teórico-prática, e, nas primitivas leis do CEJ, a opção pela magistratura apenas tinha lugar, em regra, uma vez decorrida a referida fase de formação com aproveitamento. Os candidatos, uma vez habilitados no curso, a cuja frequência previamente haviam concorrido, eram posteriormente nomeados juízes de direito ou procuradores-adjuntos em regime de estágio, sem submissão a qualquer outro concurso, fosse para a magistratura judicial, fosse para a do Ministério Público.” Como vimos, a decisão arbitral fundamento deu como verificados os pressupostos da relação jurídica entre o CEJ e o auditor, traduzidos no dever de realização de um conjunto de tarefas e no poder de autoridade e direcção do CEJ, estando, outrossim, verificados os pressupostos de subordinação tributária no conceito de remuneração, considerando que a retenção na fonte efec- tuada pelo CEJ denota a existência de um vínculo jurídico-laboral, que vale como fundamento da liquidação de IRS. Mais se aduz na decisão fundamento que as importâncias pagas a título de bolsa de forma- ção enquadram-se no n.º 2 do artigo 2.º do CIRS, que abrange todo um conjunto de rendimentos, “designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. Nesta norma enquadra-se qualquer remuneração paga ou colocada à disposi- ção do trabalhador proveniente de relação laboral, independentemente da natureza e frequência, sendo aqui de incluir o exercício de função, serviço ou cargo públicos (cf. alínea c) do n.º 1 do Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 129 artigo 2.º do CIRS). A bolsa atribuída ao auditor de justiça não se compara com outro tipo de bolsa de formação, como é o caso, por exemplo, das bolsas de formação do IEFP na parte destinada ao trabalhador”. No discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida a premissa determinante radica em não ter o auditor de justiça celebrado com o CEJ contrato de trabalho ou contrato equiparado a contrato de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, motivo porque a bolsa de formação não se pode enquadrar no âmbito do artigo 2.º, n.º 1, a), do CIRS. Ao que acresce, no dizer da recorrida, que a AT sustentou que os valores atribuídos a título de bolsa de formação devem ser tributados enquanto rendimento do trabalho dependente, não por resultarem de um contrato de trabalho ou equiparado, mas por serem provenientes de “contrato de prestação de serviço ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante”, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS. Do que vem dito, extrai a recorrida que, para que um rendimento seja enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS é necessário que exista, em primeiro lugar, a prestação de um qualquer serviço, quando é certo que o auditor de justiça não presta qualquer serviço ao CEJ, tanto bastando para concluir que os valores recebidos a título de bolsa de formação não podem ser enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS. Com relevo, a recorrida ainda alega que, no atinente às bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) no âmbito dos contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18.8, que a AT considerou que para além da existência de poder de direcção da entidade de acolhimento sobre o bolseiro, este terá de proporcionar àquela vantagens económicas para que a bolsa seja tributada em IRS. Ou seja, apenas serão passíveis de enquadramento como rendimentos da categoria A, as bolsas relativamente às quais se verifique, numa análise casuística, a existência de vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento e que este atua sob a autoridade e direcção desta, sendo que as bolsas de investigação concedidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) que não verifiquem estes requisitos não estão sujeitas a tributação em sede de IRS. Que dizer deste argumentário? Como prius lógico, acentue-se que a matéria da interpretação dos negócios jurídicos está sujeita ao poder de fiscalização do tribunal, a efectuar de acordo com as regras da interpretação da declaração negocial das partes, para o que regulam os arts. 236.º a 239.º do Código Civil (CC). Vale isto por dizer que, independentemente da qualificação que as partes deram a determinado contrato, o que importa é apurar o que elas quiseram, qual o sentido que as declarações encerram pois, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Como refere Cardoso da Costa in Curso de Direito Fiscal, 2.ª ed., 1972, pág. 126, «frequente- mente o legislador fiscal liga a obrigação do imposto à prática de actos, ao exercício de actividades e ao gozo de situações, que são disciplinadas enquanto tais pelo direito privado». Nesses casos, o facto gerador do imposto deriva ou é pelo menos influenciado nos seus con- tornos pela celebração dum negócio jurídico de determinado tipo. E, assim, no douto ensinamento de Alberto Xavier, «Conceito e Natureza do Acto Tributário», 324, «O facto tributável com ser facto típico, só existe como tal, desde que na realidade se veri- fiquem todos os pressupostos legalmente previstos que, por esta nova óptica, se convertem em elementos do próprio facto». Como se assinala na doutrina fiscal cf. inter alia, José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª ed., págs. 83 e ss, são patentes e múltiplos os pontos de conexão do direito fiscal com o direito privado, mormente o direito civil e o direito comercial que decorre, desde logo, da estrutura da relação tri- butária que é decalcada da obrigação civil bipolar: — do lado activo, o credor do imposto investido do poder de exigir determinada prestação pecuniária e, do lado passivo, o contribuinte, adstrito à realização dessa prestação. É esta estrutura que torna inevitável que a disciplina e a construção jurídicas da obrigação fiscal recorra aos princípios e conceitos do direito das obrigações, não estivesse a obrigação de imposto, no dizer de J.M. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, pág.s 16 e ss, ligada à prática de actos, ao exercício de actividades ou ao gozo de situações que se apresentam disciplinadas Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 130 enquanto tais pelo direito privado, que conduz a que o direito fiscal seja o sector do direito público que mais se aproxima do direito privado. E é por isso, como já se deixou antever, que as normas fiscais se servem amiúde de conceitos próprios do direito privado, tais como os conceitos de transmissão, compra e venda, doação, pro- priedade, usufruto, prédio, imóvel, comércio, revogação, dação em cumprimento ou em pagamento ou em função do cumprimento, indemnização, etc., etc. Mas se assim é, coloca-se a par e passo, como já se aventou, a questão de saber se tais figurinos jurídicos típicos do direito privado conservam o mesmo significado que aí lhes é atribuído ou se são e em que termos, objecto de reelaboração no âmbito do direito fiscal. Ora, tendo em vista o caso concreto e como se deduz do já antes exposto, é a própria lei que, radicada em exigências específicas da matéria a disciplinar, abandona a regulamentação jurídica privada de certos actos ou situações, atribuindo um significado específico aos conceitos do direito privado, como sucede precisamente no caso que nos ocupa, da cessação natureza do contrato captada a partir do respectivo clausulado que supra se transcreveu, que deve ser o correspondente conceito do direito civil porque abrangente de certos actos e contratos que têm essa dimensão, mas que se justifica que assim sejam considerados, não apenas por terem um significado económico equiparável. Na senda do expendido ainda por J.M. Cardoso da Costa, Curso, pág. 121 e ss, há, pois, que seguir a directriz metodológica segundo a qual, quando as normas fiscais utilizam expressões correspondentes a dados conceitos do direito privado, caberá aos órgãos aos quais compete a sua aplicação indagar, em cada caso, de acordo com as regras da hermenêutica jurídica e recorrendo ao elementos de interpretação disponíveis, se essa norma ou essas normas deram a tais conceitos um significado próprio ou se mantiveram o seu conteúdo originário jurídico-privado. Todavia, com a vigente LGT, passou a ter consagração legal a orientação metodológica segundo a qual e por expressa determinação do artigo 11.º n.º 2 “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer da lei”. Formulação que, como refere Leite de Campos, in “Interpretação das Normas Fiscais”, Problemas Fundamentais do Direito Tri- butário, pág. 17 e ss, não invalida que o intérprete, através dos elementos da interpretação jurídica, chegue à conclusão de que estamos perante um sentido próprio ou específico do direito fiscal quanto a termos oriundos de outros ramos do direito, resulte tal sentido directa ou indirectamente das normas interpretandas. Tudo o que vem afirmado vale para evidenciar a autonomia que o direito fiscal marca em relação ao direito privado a qual encontra a sua ratio na natureza da relação jurídica fiscal com respeito pelo princípio da legalidade tributária por mor do qual a relação jurídica se constitui com a verificação do facto tributário previsto na lei, independentemente quer da vontade dos particulares nesse sentido dirigida, como da actuação da administração fiscal, irrelevando, pois, de todo em todo, a autonomia da vontade para moldar a obrigação fiscal ao invés do que sucede nas obrigações privadas. Tal princípio está consagrado no artigo 36.º da LGT ao dispor que “a relação jurídica tribu- tária constitui-se com o facto tributário” — n.º 1 —; “os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes” — n.º 2 — e “a qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária” — n.º 3. Adite-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da lei geral tributária (LGT) o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. Consagram estes incisos legais (ver também o artigo 85.º do CPPT) o princípio de que as obri- gações fiscais são relativamente indisponíveis, estendendo-se a indisponibilidade do crédito tributário, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária. Ora, certo é que “a qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em docu- mento autêntico, não vincula a administração tributária”. Mas, nessa actividade, terá a AT que cumprir ónus da prova enformado pelos princípios da legali- dade e da tipicidade tributárias, procurando fazer, nos termos já analisados, uma aproximação aos figu- rinos ou tipos legais do direito privado, pelo que convém fazer uma incursão pela tipicidade normativa. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 131 Esta é um dos instrumentos de que o Direito se socorre na regulamentação da vida económico- -social, através do qual procede à fixação de certas categorias jurídicas ou tipos, que ele próprio delimita, de modo directo ou indirecto, v. g. a compra e venda, o testamento, o direito de proprie- dade, o usufruto, o contrato de trabalho, o contrato de prestação de serviços, etc. os quais são categorias jurídicas, cujo regime se aplica aos eventos ou às realidades da vida que se revestem das características que constam da sua descrição jurídica. É sabido e já acima se disse, que no Direito Privado, maxime no Direito das Obrigações ou do trabalho, a fixação das categorias jurídicas não reveste carácter de taxatividade ou exclusividade, o que quer dizer que os particulares podem, com relevância jurídica, criar outras que melhor asse- gurem a realização dos seus interesses. Para nós, a ratio dessa separação de conceitos é imposta pelos princípios da legalidade e da tipicidade tributárias na dimensão que lhes dá a LGT, que obriga a uma aproximação aos figurinos ou tipos legais do direito privado. O regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária mostra-se submetido ao princípio da legalidade evidenciado — na tipificação específica de cada imposto — dos factos e qualidades do objecto normativo de incidência, donde deriva uma pluralidade de vinculações, tanto para os particulares como para a Administração Fiscal. Segundo Duarte Faveiro, in “Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português”, Coimbra Edi- tora, Vol-I, págs. 335 e 338, dessa pluralidade de vinculações sobre os “(…) particulares — pessoas e empresas — visados pela norma tributária quer como titulares dos direitos ou realidades conside- radas como objecto do imposto em causa quer como possuidores da qualidade pessoal prevista no tipo de sujeição, resulta a criação de um condicionalismo jurídico de predeterminação de efeitos para as condutas correspondentes aos elementos previstos na norma (…)” que, para a Administração Fiscal, resulta no dever funcional “(…) de vigilância das situações reais correspondentes aos tipos legais tributários e precisão mediata e recíproca do conteúdo da norma tributária (…)”. Como corolário do princípio da tipicidade, temos que o procedimento administrativo de ave- riguação e qualificação jurídica dos factos integrativos da base de incidência do imposto que, no caso concreto, se exige ao particular, pressupõe por parte da AF, no exercício da sua competência, o uso de poderes estritamente vinculados. De acordo com este enquadramento jurídico, cabe à Fazenda Pública, tanto no recurso administrativo como na impugnação junto dos Tribunais, o ónus da prova da existência dos pres- supostos de facto e de direito do acto de liquidação oficiosa, seja por correcções técnicas ou por métodos indiciários e presuntivos, constantes do relatório dos serviços de fiscalização, o que veio a ser consagrado em letra de lei no art° 74° n.º 3 LGT, para os casos de determinação da matéria tributável por métodos indirectos. Este mesmo ponto de vista pode ver-se afirmado por Jorge Lopes de Sousa in “Código de Procedimento de Processo Tributário, Anotado”, Vislis/2000, 2.ª edição, pág. 470: “[...] o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Embora esta regra [art° 74° n.º 1 LGT] esteja prevista para o procedimento tributário, o seu conteúdo deve ser transposto para o processo judicial que se lhe seguir, por forma a que quem tinha o ónus da prova no procedimento tributário tenha o respectivo ónus do processo judicial tributário (…). Assim, pelo facto de o impugnante no processo de impugnação judicial surgir processualmente numa posição em que deve invocar vícios de um acto tributário, não se lhe deve imputar o ónus de prova de factos que não tinha de provar no procedimento tributário, designadamente o de provar que não se verificam os factos constitutivos dos direitos da administração tributária, factos estes cuja verificação competia provar a esta no procedimento tributário [...].” Essencialmente neste sentido, já antes da LGT, pode ver-se Vieira de Andrade, que sustenta que “há-de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 132 contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos” (A Justiça Administrativa (Lições), 2.ª edição, pág. 269). A administração fiscal só deve praticar o acto tributário — liquidação — quando “formar con- vicção a existência e conteúdo do facto tributário” (assim, Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 150). Esta convicção deve assentar em pressupostos objectivos e não em meras suposições ou juízos de natureza puramente subjectiva. No caso concreto, bem se demonstra no Parecer do EPGA, não estavam reunidos os pressupos- tos conducentes à conclusão de que se verificava o facto tributário e qual a sua medida nos termos pretendidos pela AT à qual cabia o ónus de demonstrar a existência do fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e de competência para a prática do acto em causa ou da sua actuação enquanto persona potentior, pois só perante a existência deste está autorizada a actuar. É nesta perspectiva que se poderá, de algum modo, falar que a administração apenas terá de fazer a prova, em tribunal, do bem fundado da formação das suas presunções de existência dos factos tributários e que, na falta dessa prova, essa questão — ou seja a questão relativa à legalidade do seu agir praticando o acto tributário — terá de ser resolvida contra ela. Na senda de Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” (Lições), 2.ª edição, pág. 569, «há-de caber, em princípio, à Administração o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados estes Pressupostos». Nesse sentido, expende Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e Processo Tri- butário Anotado”, 2.ª edição, pág. 470, que «o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Embora esta regra (art. 74.º/1 LGT) esteja prevista para o procedimento tributário, o seu conteúdo deve ser transposto para o processo judicial que se lhe seguir, por forma a que quem tinha o ónus da prova no proce- dimento tributário tenha o respectivo ónus no processo judicial tributário (…)». Todavia, o princípio da autonomia privada, subjacente ao nosso direito privado, manifesta-se, designadamente, através do negócio jurídico, meio privilegiado de os particulares procederem à regulamentação das suas relações jurídicas. Esse auto-governo da esfera jurídica assenta num dos princípios básicos do nosso ordenamento jurídico, que é o princípio da liberdade contratual. As partes, dentro dos limites da lei, têm a liberdade de celebração dos contratos, a faculdade de fixar o conteúdo dos mesmos, a possibilidade de celebrar contratos típicos ou atípicos, de reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei (artigo 405.º do C. Civil). O desenvolvimento económico, as inovações técnicas e tecnológicas e a necessária ligação entre o direito e a realidade vivida, têm feito aparecer com acelerada frequência novos negócios jurídicos, com regulamentação própria e específica. Na verdade, as partes, face ao prescrito no artigo 405.º do Código Civil, têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver. Porém, afigura-se resultar do contrato escrito celebrado que as quantias auferidas constituem uma compensação não sendo, por isso, tributável por não ser um rendimento para efeitos fiscais violando a AT o princípio da legalidade ao praticar o acto com base nos pressupostos por ela aduzidos. É certo que o artigo 10.º da LGT estabelece que a tributação é valorativamente neutra, devendo atender apenas às circunstâncias reveladoras da capacidade contributiva do facto ou acto, irrelevando, pois, os imperativos jurídicos ou éticos como pressuposto ou medida da tribu- tação a qual assentará no resultado económico dos negócios ou actos jurídicos ainda que estes sejam ilícitos ou contra os bons costumes. E ao consagrar a vertente da consideração económica dos factos ou actos com relevância jurídica tributária, o direito fiscal está em consonância com o direito civil no sentido de que, por exemplo, quando os negócios jurídicos são de objecto físico ou legalmente impossível à ordem pública ou contrários aos bons costumes, juscivilisticamente são nulos (cf. artigo 280.º do Ccivil) mas, apesar disso, esse vício será ignorado quando é invocado pela pessoa que o praticou por forma a impedir que essa pessoa seja beneficiada; também assim Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 133 no direito fiscal, em que quem actua de modo ilícito não pode fruir de protecção jurídica, devendo sofrer a tributação prevista na lei. É esse princípio que subjaz ao disposto no artigo 38.º n.º 1 da LGT em que se prevê a tributação dos efeitos económicos pretendidos pelas partes que tenham sido produzidos apesar da ineficácia do negócio: tal como no direito civil, o negócio não produz os efeitos que tenderia a produzir por uma circunstância intrínseca que juntamente com o negócio válido integra o tipo legal e que é o de o único ou principal objectivo ter sido evitar ou reduzir a tributação. É que a tributação tem os seus limites materiais e o seu princípio rector é o da capacidade contributiva visando impedir o livre arbítrio por obrigar, quer o legislador, quer o aplicador da lei fiscal (AT e juiz), a que, na selecção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, que erija em objecto ou matéria colectável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respectivo imposto. Como pressuposto e critério da tributação no nosso sistema jurídico fiscal, o princípio da capa- cidade contributiva está expressamente consagrado no artigo 4.º n.º 1 da LGT que prescreve que os impostos assentam especialmente na capacidade contributiva revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património, bem como as relativas à tributação dos rendimentos ilícitos e às cláusulas antiabuso. Assim, os factos não seriam subsumíveis no preceito de incidência invocado e terá sido per- petrada a violação dos artigos 103.º n.º 2 e 3 da CRP e 8.º da LGT e do princípio da capacidade contributiva e a qualificação operada pela AT não respeitaria os limites do princípio da capacidade contributiva, como limite constitucional à tributação, por mor do qual a tributação apenas tem lugar se e na medida em que se constituam em efectivos rendimentos, se apresentem como incremen- tos patrimoniais reais segundo um conceito amplo de rendimento, abarcando a generalidade dos acréscimos patrimoniais. E, na verdade, vigora, no Direito Fiscal, o princípio da legalidade que se traduz no brocardo nullum tributum sine lege e, uma das decorrências do princípio da legalidade fiscal é a proibição de pagamento de impostos que não tenham sido estabelecidos de harmonia com a Constituição, que se inscreve no quadro das garantias individuais, por isso revestindo as normas atinentes carácter preceptivo (cf. artigo 18.º da C.R.P.). Donde que, de acordo com o princípio da legalidade do imposto, só podem ser cobrados os impostos quando se verificam os pressupostos aos quais a lei condiciona a existência de uma obrigação fiscal devendo o intérprete cuidar de a conceber em termos restritos, aplicável, conse- quentemente, apenas aos casos e situações inequivocamente nela previstos. Por outro lado, também é sabido que no Direito Fiscal vigora o princípio da tipicidade, que se traduz no brocardo latino nullum tributum sine lege, ou nullum vectigal sine lege, paralelo àquele outro, vigente no Direito Penal, nullum crimen sine lege. Assim como não há crime que não corres- ponda a uma definição legal, a um tipo legal, também não haverá imposto, nem isenção, que não corresponda a uma definição legal, a um tipo legal. Nisto consiste a tipicidade do imposto. A tributação só pode resultar da verificação concreta de todos os pressupostos tributários, como tais previstos e descritos, abstractamente, na lei de imposto. Se não se verificar um dos pressupostos, já não é possível a tributação, por obediência a este princípio da tipicidade do imposto — cf. Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, 1987, p. 105 e 106. Salienta-se que no Direito Tributário, a tipologia é dominada não só por um princípio de taxati- vidade como também por um princípio de exclusivismo. Opera-se o fenómeno que a lógica jurídica designa por implicação intensiva. Verifica-se a implicação intensiva sempre que os elementos enunciados no pressuposto não são apenas suficientes, mas ainda necessários para a verifica- ção da consequência: se esses elementos se verificarem, segue-se a consequência, mas esta só se segue, se eles se verificarem — cf., sobre o princípio da tipicidade em Direito Fiscal, Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 263 e ss., onde, a p. 327, cita Castanheira Neves, Questão-de-facto-Questão-de-direito, p. 264. À luz dos antecedentes considerandos, abonando a tese do Ministério Público sustentada no seu douto Parecer, cremos ser evidente que na situação sub judice o CEJ não usufrui qualquer Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 134 vantagem económica, sendo igualmente dificilmente aceitável que se considere, como defende a recorrente, que os auditores de justiça não agem independentemente, mas sob orientação de docen- tes e formadores. Não existe qualquer situação de orientação dos docentes e formadores, dado que a toda a atividade e os trabalhos práticos elaborados no decurso do período de formação decorrem da capacidade de análise, decisão técnica e autonomia científica de cada auditor de justiça. Por assim ser, torna-se insofismável que todos os objectivos do curso de formação do CEJ se reconduzem, apontam para a aprendizagem e o treino de competências pessoais e técnicas do auditor de justiça, com respeito integral pela liberdade e autonomia técnica e sem qualquer sujei- ção a liames de dependência típicos da prestação de serviços pelo trabalhador público ou privado. Dito de outro modo: a intenção do legislador não foi o de criar qualquer vínculo de subordinação jurídica ou de qualquer outro tipo com os auditores de justiça, mas apenas um contrato de formação com objectivos bem delineados, um plano da formação e uma bolsa de apoio a essa formação. À semelhança da situação referida pela recorrida e que retro se referiu, ainda na esteira do que se alerta no Parecer do Ministério Público, existem outras situações similares ao acesso às magistraturas, noutras carreiras da administração pública, cujos candidatos se submetem a um concurso de admissão e estão sujeitos a estágios de formação e em que as prestações pecuniá- rias auferidas estão sujeitas a tributação em sede de IRS mas, como já se evidenciou, em matéria de interpretação de normas de incidência tributária tais considerações não podem ser valoradas, devendo os elementos integrantes das mesmas estar formulados de modo preciso e determinado, considerando o princípio da legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade. Pontifica a tal respeito uma situação evocada nos autos com contornos semelhantes à presente e que se reporta à bolsa adicional paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial, sendo pacífica a jurisprudência do STA a esse respeito no sentido de, contrariamente ao que ocorre na situação sub judice, naquela estamos perante uma prestação relacionada exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, compensando-os pela obrigação de perma- nência naquele serviço após a conclusão do internato médico. Porém, essa bolsa de formação constitui rendimento do trabalho dependente, dado tratar-se de remuneração acessória da remu- neração principal e, como tal, sujeita a tributação nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), n.º 2 e n.º 3, alínea b), do CIRS. Neste sentido, podem consultar-se, entre outros, os acórdãos do STA de 08.05.2019, proferido no processo n.º 02553/14.7BELRS, de 21-11-2019, proferido no processo n.º 016/15.2BEPDL, de 17.02.2021, no processo n.º 577/13.0BEAVR e de 13-07-2021, proferido no processo n.º 01044/ 15.3BESNT, livremente acessíveis em www.dgsi.pt/jsta, tendo ficado plasmada no sumário deste último a seguinte doutrina pacífica: “I — A bolsa adicional paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial, deve ser considerada como uma prestação relacionada exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores pois o seu escopo é o de estimular a fidelização do médico interno no serviço ou hospital onde se verificou uma carência de profissionais, compensando-os pela obrigação de permanência naquele serviço após a conclusão do internato médico. II — Como corolário dessa opção, a quantia atribuída mensalmente ao sujeito passivo a título de bolsa de formação, constitui rendimento do trabalho dependente, enquanto remuneração acessória da remuneração principal e, por isso, fora da incidência objectiva da norma de exclusão da tribu- tação (art. 2.º n.os 3 alínea b) e 8 alínea c) CIRS em vigor à data dos factos), sendo que, ao invés, estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte no momento do seu pagamento ou colocação à disposição nos termos do artigo 99.º,1 do CIRS e do Decreto-Lei n.º 42/91 de 1991-01-22.” Significa que, por se tratar de remuneração acessória da remuneração principal não tem simi- litude com a auferida pelos auditores de justiça que, é de realçar por ser determinante, constitui a única prestação por estes auferida. Tão relevante e decisivo como a argumentação acabada de expender, é o facto de não nos encontrarmos diante de uma verdadeira “remuneração por trabalho dependente”. Quer dizer, o fundamento da atribuição daquele quantitativo pecuniário não parece residir na prestação de uma actividade dependente e sujeita a subordinação jurídica — não é, com efeito, Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 135 um montante “remuneratório” pelo trabalho desenvolvido -, mas antes se estriba na compensação pelos encargos incorridos e apoio aos auditores formandos, ao longo da sua formação. De resto, o artigo 31.º, n.º 5, da Lei n.º 2/2008 já o deixava entender, quando esclarece que o valor da bolsa exclui os “suplementos devidos pelo exercício efectivo das respectivas funções” (sublinhado nosso), que- rendo com isto indiciar que não se verifica qualquer valor de natureza remuneratória de uma função. Particularmente decisivo a este respeito é o facto de, num cenário teórico, a hipotética violação da contraprestação que incumbe aos auditores formandos (o incumprimento dos deveres de formação pelo mesmo, entenda-se) não ser sancionada disciplinarmente, em resultado de um inadimplemento contratual — como resultaria inapelavelmente de qualquer relação de trabalho dependente ou outra equivalente; ao invés, tal incumprimento é, antes, objeto de uma potencial (mera) avaliação letiva do discente inferior (porventura, até negativa) no final do período de formação — assim cominando uma formação menos conseguida e não um qualquer incumprimento contratual laboral. A resposta a esta questão hipotética de um cenário patológico conduz à forçosa conclusão de que, se o auditor não fica sujeito aos deveres disciplinares por violação das obrigações de formação que lhe assistem, isso só pode dever-se à inexistência de quaisquer reais deveres emanados de uma relação de subordinação jurídico-laboral proprio sensu, como sucederia, naturalmente, nas relações laborais ou em relações no âmbito do funcionalismo público. Acresce, que o pagamento de tais prestações é do indiscutível interesse do pagador e não predominantemente (e, muitos menos, exclusivamente) em benefício do auditor, uma vez que o acréscimo de competências trazido a este com a conclusão com sucesso do curso de formação vai favorecer de sobremaneira a qualidade da realização da Justiça que ao pagador incumbe — na linha, aliás, da exclusão de tributação expressamente prevista, para as acções de formação pro- fissional, no artigo 2.º-A, n.º 1, alínea c) do Código do IRC. Em termos conclusivos, diríamos, por isso, que a causa do valor recebido é, predominante- mente, a concreta realização da formação jurídica e visando o ulterior exercício de funções enquanto titular de órgão de soberania, que apenas se lhe seguirá — e apenas em termos eventuais, uma vez concluída com sucesso a formação assim realizada; entendemos, em suma e nas palavras da lei, que tais quantias não são atribuídas “devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta” — cf. artigo 2.º, n.º 3, alínea b) do Código do IRS. Propendemos, pois, com a fundamentação acabada de gizar por arrimo à solução contida na doutrina e jurisprudência citadas, para julgar improcedente o presente recurso para uniformização de jurisprudência, com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão arbitral recorrida, uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: a bolsa atribuída aos auditores de jus- tiça, em formação no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do artigo 31.º, n.º 5 da Lei n.º 2/2008, de 14.01, não integra o conceito de rendimento para efeitos de IRS, não estando sujeita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A, ambos do Código do IRS. * 3 — Decisão: Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tri- butário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão arbitral recorrida, fixando-se a jurisprudência nos termos supra referidos. Custas pela recorrente. * (1) Disponível em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/. (2) Neste sentido, podem consultar-se, entre outros, os acórdãos do STA de 08.05.2019, proferido no processo n.º 02553/14.7BELRS e de 17.02.2021, no processo n.º 577/13.0BEAVR, disponíveis em www.dgsi.pt/jsta. Lisboa, 24 de Maio de 2023. — José Gomes Correia (relator) — Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (vencido nos termos da declaração anexa) — Isabel Cristina Mota Marques da Sil- va — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (com a declaração em anexo) — Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (com a declaração em anexo) — Gustavo André Simões Lopes Courinha — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (“Voto apenas a decisão”) — Pedro Nuno Pinto Vergueiro (“Voto a decisão nos termos da declaração subscrita pelo Ex.mo Sr. Cons. Aníbal Ferraz”). Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 136 Voto de vencido Entendo que as quantias recebidas pelos auditores de justiça, de que trata o acórdão que fez vencimento, devem ser enquadradas no âmbito do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do CIRS, uma vez que não se nos afigura que o legislador, apesar de ter criado um regime “singular” que regula o estatuto do auditor de justiça, não pretendeu em momento algum excluir tais quantias de tributação nos termos gerais. Não se descortina nas diversas normas deste regime uma qualquer razão evidente para que assim não seja, tendo em conta que, apesar de tudo, o legislador estabeleceu um regime jurídico muito próximo do exercício de funções públicas e dos estatutos dos magistrados judiciais e do ministério público, ou seja, as quantias respeitantes à bolsa são pagas segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de funções, para efeitos disciplinares o regime subsidiário é o do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, os deveres e incompatibilidades são semelhantes aos dos magistrados judiciais e do ministério público, as férias só podem ser gozadas dentro do período estabelecido para as férias judiciais, etc. Por outro lado, a concluir-se como no acórdão que fez vencimento, teremos dois tipos de auditores de justiça, aqueles que não pagam imposto sobre o rendimento e aqueles que terão que o pagar, os que se encontram em comissão de serviço, em virtude de terem optado pela remune- ração da categoria ou cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções. Pelo exposto, teria concluído em sentido contrário. — Aragão Seia. * Voto a decisão, com a fundamentação que segue. Deriva do artigo 2.º do Código do IRS que são tributadas como rendimentos da categoria A as remunerações pagas ou postas à disposição do titular e provenientes de um conjunto de situações que o legislador considerou estarem relacionadas com a prestação de trabalho dependente, a saber: [a)] trabalho prestado por conta de outrem prestado ao abrigo de um contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado; [b)] trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza; [c)] exercício de função, serviço ou cargo públicos; [d)] situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva e materialmente similares. Na decisão do recurso hierárquico, a Administração Tributária entendeu que a situação do auditor de justiça não era equiparada ao do titular de um contrato individual de trabalho e reconhe- ceu que o contrato de formação não gera nem titula uma relação jurídica e emprego público. Mas contrapôs que os rendimentos de trabalho dependente também podiam ter origem num contrato de prestação de serviço ou outro de idêntica natureza, desde que sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição do sujeito ativo da relação jurídica dele resultante. Ora, parece-me incontroverso que, para se estar perante um «contrato de aquisição de ser- viços ou outro legalmente equiparado» (na terminologia adotada na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 2.º) é necessário, além do mais, que seja prestado um serviço. Neste ponto, a Administração Tributária observou que, as componentes formativas junto dos tribunais tinham «caráter profissional» e que os auditores realizavam atividades na magistratura, como a elaboração de peças processuais, a intervenção em atos preparatórios do processo, a coadjuvação do formador nas tarefas de direção e instrução do processo, a assistência na produ- ção de prova. Sucede que as atividades formativas elencadas pela Administração Tributária e todas as demais que os auditores de justiça prestam no contexto daquele contrato de formação não integram em caso algum atos de magistrado nem são dirigidas os destinatários dos serviços de justiça. As peças processuais elaboradas não são destinadas aos processos e o que a Administração designa de «coadjuvação do formador» não constitui nenhum complemento ou auxílio na sua atividade. Na verdade, constitui um encargo adicional na atividade do formador como magistrado. Por outro lado, o facto de as atividades formativas terem um caráter profissionalizante e serem ministradas tendo em vista a transmissão das competências de magistrado, não permite caracterizar as tarefas do formando como «trabalho» ou «serviço» nem ajuda a identificar nenhuma vantagem — económica ou outra — para os serviços públicos onde sejam realizadas. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 137 Assim sendo, não encontro fundamento para concluir que se esteja perante trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza. Pelo que a situação descrita nos autos não tem enquadramento naquela alínea b) nem em qualquer outra alínea do n.º 1 daquele artigo 2.º — Nuno Bastos. * Voto a decisão, com suporte, apenas, em parte, da parcela da fundamentação que aponta para não nos encontrarmos diante de uma verdadeira “remuneração por trabalho dependente” (cf. pág. 41 segs. do acórdão). Concretamente, acompanho as premissas de que: — o fundamento de atribuição da bolsa parece residir na compensação pelos encargos incor- ridos e apoio aos auditores formandos, ao longo da sua formação; — a hipotética violação da contraprestação que incumbe aos auditores formandos — o incum- primento dos deveres de formação pelos mesmos, entenda-se — (poder) não ser sancionada disci- plinarmente, em resultado de um inadimplemento contratual, mas, objeto de uma potencial (mera) avaliação letiva do discente inferior (porventura, até negativa) no final do período de formação; — o pagamento da bolsa ser do interesse do pagador e não predominantemente (e, muitos menos, exclusivamente) em benefício do auditor; — a causa do valor recebido ser, predominantemente, a concreta realização da formação jurídica. * [redigi em meio informático e revi] Lisboa, 24 de maio de 2023. — Aníbal Ferraz. 117055169 Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 138 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

Cita (2)

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