Tribunal Central Administrativo Sul
1) Encerrando a petição inicial, apresentada como de impugnação, apenas erro na forma do processo, formal e legalmente, poderia operar-se a convolação para petição de oposição por conter causa de pedir e pedido próprios para esta forma de processo. 2) Porém, não revelando autos matéria de facto ( desde logo a data da citação) que nos permita julgar da tempestividade da apresentação da petição que está em condições, aparentes, de seguir como de oposição. Estes elementos têm de ser aportados para os autos antes de ser proferido despacho liminar. 3) É pois de revogar o despacho recorrido que indeferiu liminarmente a petição de impugnação apresentada com fundamento na sua ineptidão e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância a fim serem aportados para os autos os elementos pertinentes à apreciação da tempestividade da apresentação da mesma petição para poder ser aproveitada como de oposição.
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