Capítulo III · Processos especiaisSecção V · Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais

Artigo 58.ºOutras medidas limitativas do exercício das responsabilidades parentais

Pertence ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa a cuja guarda esteja confiada, ainda que de facto, podem requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil, ou outras que se mostrem necessárias, quando a má administração de qualquer dos pais ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais. 2 - Nos casos referidos no número anterior observa-se o disposto nos artigos 54.º a 56.º
82 palavras · ID 2428A0058

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Como citar este artigo

Artigo 58.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-processo-tutelar-civel/artigo-58

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