Título VI · Supervisão comportamentalCapítulo V · Defesa da concorrência

Artigo 88.ºColaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
56 palavras · ID 948A0088
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 88.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-88

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