Título VI · Supervisão comportamentalCapítulo V · Defesa da concorrência

Artigo 87.ºDefesa da concorrência

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A atividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência. 2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objeto as operações seguintes: a) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados; b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas. 3 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva atividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.
119 palavras · ID 948A0087
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Como citar este artigo

Artigo 87.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-87

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