Título VI · Supervisão comportamentalCapítulo II · Relações com os clientes

Artigo 77.º-EDeveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas instituições de crédito

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros, quer os mesmos tenham sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, as instituições de crédito, antes da celebração do respetivo contrato ou subscrição do produto, prestam ao cliente todas as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições, os custos, encargos e todos os riscos associados ao produto, nomeadamente quanto à rentabilidade do mesmo e o nível de perdas que podem ocorrer. 2 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, a entidade emitente e todas as informações relevantes, para a tomada de decisão por parte do cliente. 3 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, emitir as normas regulamentares necessárias à concretização do disposto no presente artigo. 4 - Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a suspensão da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros sempre que as instituições de crédito não cumpram o disposto nos números anteriores. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
209 palavras · ID 948A0077E
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 77.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-77-e

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