Título VI · Supervisão comportamentalCapítulo II · Relações com os clientes

Artigo 77.º-DIntervenção do Banco de Portugal

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei: a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades; b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa; c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de retificação apropriada. 2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.
76 palavras · ID 948A0077D
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 77.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-77-d

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