Título IV · Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiroCapítulo III · Prestação de serviços e atividades de investimento

Artigo 61.º-APrestação de serviços e atividades de investimento em Portugal por instituições de crédito com sede na União Europeia

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A prestação de serviços e atividades de investimento, em Portugal, por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se pelo seguinte: a) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo anterior incluem: i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes; ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito; b) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação com garantia de instrumentos financeiros. 2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida em Portugal e, caso já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento. 3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
262 palavras · ID 948A0061A

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Artigo 61.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-61-a

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