Título IV · Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiroCapítulo II · SucursaisSecção I · Liberdade de estabelecimento em Portugal

Artigo 56.ºAssociações empresariais

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia e que disponham de sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respetivo setor, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respetivos corpos sociais.
52 palavras · ID 948A0056
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 56.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-56

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