Título IV · Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiroCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 44.ºAplicação da lei portuguesa

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.
32 palavras · ID 948A0044
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Como citar este artigo

Artigo 44.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-44

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