Título III · Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo IV · Prestação de serviços e atividades de investimento

Artigo 43.º-ELimites à cooperação

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O Banco de Portugal recusa a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se qualquer destes atos for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas. 2 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se estiver em curso ação judicial ou existir decisão transitada em julgado nos tribunais portugueses relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas. 3 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica deste facto a autoridade requerente, fornecendo-lhe a informação mais pormenorizada que a lei permita. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
127 palavras · ID 948A0043E
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Como citar este artigo

Artigo 43.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-43-e

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