Título II · Autorização das instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo IV · Companhias financeiras e companhias financeiras mistas

Artigo 35.º-GDecisões relativas a companhias financeiras mistas

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No caso de companhias financeiras mistas, quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira mista for diferente do coordenador, determinado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, é necessário o acordo do coordenador para as decisões ou as decisões conjuntas referidas no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável. 2 - Caso seja necessário o acordo do coordenador, os desacordos são remetidos à Autoridade Bancária Europeia ou à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que tomam a decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. 3 - As decisões tomadas nos termos dos números anteriores aplicam-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, e no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
186 palavras · ID 948A0035G

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Como citar este artigo

Artigo 35.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-35-g

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