Título II · Autorização das instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo IV · Companhias financeiras e companhias financeiras mistas

Artigo 35.º-EDecisão

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido. 2 - A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º-B. 3 - Caso reca autorização ou a dispensa solicitada, o Banco de Portugal notifica o requerente da decisão e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa necessária para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1. 4 - A decisão de recusa da autorização pode ser complementada, se necessário, com as medidas previstas no artigo 35.º-H. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
146 palavras · ID 948A0035E

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Como citar este artigo

Artigo 35.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-35-e

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