Título VII · Reservas de Fundos PrópriosSecção V · Reserva para risco sistémico

Artigo 138.º-XConcurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - (Revogado.) 2 - A reserva para risco sistémico, se aplicável, é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico e da percentagem da reserva de O-SII ou da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição de crédito seja superior a 5%, é necessária a autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.
80 palavras · ID 948A0138X

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Como citar este artigo

Artigo 138.º-X do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-x

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