Título VII · Reservas de Fundos PrópriosSecção V · Reserva para risco sistémico

Artigo 138.º-WProcedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico superior a 5%, o Banco de Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
67 palavras · ID 948A0138W
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Como citar este artigo

Artigo 138.º-W do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-w

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