Título VII · Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisCapítulo II · Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisSecção II · Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

Artigo 138.º-AYMontante de fundos próprios e créditos elegíveis para o montante de subordinação

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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As entidades de resolução cumprem os montantes referidos nos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA com: a) Os fundos próprios; b) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B; c) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que observem as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; d) Os créditos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AQ. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
134 palavras · ID 948A0138AY

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Como citar este artigo

Artigo 138.º-AY do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-ay

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