Título V · Registo

Artigo 72.ºRecusa de registo

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos: a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida; d) Quando for manifesta a nulidade do facto; e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade.
90 palavras · ID 948A0072
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Como citar este artigo

Artigo 72.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-72

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