Título VII · Supervisão prudencialCapítulo III · SupervisãoSecção II · Supervisão em base consolidada

Artigo 132.º-FNotificação à Autoridade Bancária Europeia

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia das seguintes informações relativas a cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição: a) A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas pertencentes a um grupo de um país terceiro; b) A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais autorizadas nesse Estado-Membro nos termos do presente regime, da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar; c) A designação e o tipo das empresas-mãe intermédias na União Europeia constituídas nesse Estado-Membro e a designação do grupo de um país terceiro do qual faz parte. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
126 palavras · ID 948A0132F
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Como citar este artigo

Artigo 132.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-132-f

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