Título VII · Supervisão prudencialCapítulo III · SupervisãoSecção II · Supervisão em base consolidada

Artigo 132.º-EValor dos ativos do grupo de um país terceiro

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O cálculo do valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro previsto no n.º 4 do artigo anterior corresponde à soma do seguinte: a) Do valor total dos ativos de cada instituição na União Europeia do grupo de um país terceiro, tal como consta do respetivo balanço consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço de uma instituição não esteja consolidado; e b) Do valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União Europeia nos termos do presente regime e da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros. 2 - Para efeitos do artigo anterior e do número anterior, as empresas de investimento consideram-se igualmente instituição. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
136 palavras · ID 948A0132E
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Como citar este artigo

Artigo 132.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-132-e

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