Capítulo IV · Recurso e processo judiciais

Artigo 70.ºParticipação das autoridades administrativas

Pertence ao Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência. 2 - O mesmo regime se aplicará, com as necessárias adaptações, aos casos em que, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, o juiz decidir arquivar o processo. 3 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, o juiz comunicará às autoridades administrativas a data da audiência. 4 - O tribunal comunicará às mesmas autoridades a sentença, bem como as demais decisões finais.
98 palavras · ID 166A0070

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Como citar este artigo

Artigo 70.º do Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-contraordenacoes/artigo-70

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