Título I · ATRIBUIÇÃO, AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADECapítulo II · Aquisição da nacionalidadeSecção I · Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 3.ºAquisição em caso de casamento ou união de facto

Pertence ao Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento. 2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé. 3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente. 4 - A aquisição da nacionalidade com fundamento nos n.os 1 e 3 depende da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
118 palavras · ID 614A0003

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Como citar este artigo

Artigo 3.º do Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-nacionalidade/artigo-3

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