Título I · ATRIBUIÇÃO, AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADECapítulo II · Aquisição da nacionalidadeSecção I · Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.ºAquisição por filhos menores ou incapazes

Pertence ao Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
19 palavras · ID 614A0002
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2.º do Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-nacionalidade/artigo-2

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