Parte III · Direito coletivoTítulo III · Conflitos coletivos de trabalhoCapítulo II · Greve e proibição do lock-outSecção I · Disposições gerais

Artigo 394.ºDireito à greve

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público. 2 - O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da Constituição, a existência de regimes especiais. 3 - À greve e lock-out é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.
57 palavras · ID 2171A0394
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Como citar este artigo

Artigo 394.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-394

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