Parte III · Direito coletivoTítulo III · Conflitos coletivos de trabalhoCapítulo I · Conciliação, mediação e arbitragem

Artigo 393.ºArbitragem

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Os conflitos coletivos podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 381.º a 386.º
16 palavras · ID 2171A0393
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Como citar este artigo

Artigo 393.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-393

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