Parte III · Direito coletivoTítulo II · Negociação coletivaCapítulo III · Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalhoSecção II · Acordo coletivo de trabalhoSubsecção III · Depósito

Artigo 368.ºProcedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O acordo coletivo de trabalho, bem como a respetiva revogação, é entregue para depósito, na DGAEP, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura. 2 - A terceira revisão parcial consecutiva de um acordo coletivo de trabalho deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere. 3 - O acordo e o texto consolidado são entregues em documento eletrónico, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 - O depósito depende do acordo coletivo de trabalho satisfazer os seguintes requisitos: a) Ser celebrado por quem tenha capacidade para o efeito; b) Ser acompanhado de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e o empregador público celebrantes; c) Obedecer ao disposto nos n.os 2 e 3; d) Obedecer ao disposto no artigo 365.º 5 - O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à receção do acordo coletivo de trabalho no serviço referido no n.º 1. 6 - A recusa fundamentada do depósito é notificada às partes, sendo devolvidos todos os documentos.
198 palavras · ID 2171A0368

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Como citar este artigo

Artigo 368.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-368

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