Parte III · Direito coletivoTítulo II · Negociação coletivaCapítulo III · Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalhoSecção II · Acordo coletivo de trabalhoSubsecção II · Celebração e conteúdo

Artigo 365.ºForma do acordo coletivo de trabalho

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O acordo coletivo de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade. 2 - Do acordo coletivo de trabalho constam obrigatoriamente as seguintes referências: a) Entidades celebrantes; b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes; c) Âmbito de aplicação; d) Data de celebração; e) Acordo coletivo de trabalho alterado ou substituído e respetiva data de publicação, caso exista; f) Prazo de vigência, caso exista; g) Estimativa dos órgãos ou serviços e do número de trabalhadores abrangidos pelo acordo coletivo de trabalho, elaborada pelas entidades celebrantes.
92 palavras · ID 2171A0365
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 365.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-365

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