Parte III · Direito coletivoTítulo II · Negociação coletivaCapítulo III · Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalhoSecção II · Acordo coletivo de trabalhoSubsecção II · Celebração e conteúdo

Artigo 366.ºConteúdo do acordo coletivo de trabalho

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O acordo coletivo de trabalho de trabalho deve regular: a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento do acordo e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; b) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia do acordo; c) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve. 2 - O acordo coletivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das partes celebrantes, com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
103 palavras · ID 2171A0366
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 366.º (Conteúdo do acordo coletivo de trabalho)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 366.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-366

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.