Parte III · Direito coletivoTítulo I · Estruturas de representação coletiva dos trabalhadoresCapítulo II · Comissões de trabalhadoresSecção II · Direitos das comissões de trabalhadoresSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 324.ºDireitos da comissão e subcomissão de trabalhadores

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a: a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade; b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos empregadores públicos; c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras. 2 - As subcomissões de trabalhadores podem exercer estes direitos, nos termos previstos no Código do Trabalho.
81 palavras · ID 2171A0324
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Como citar este artigo

Artigo 324.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-324

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