Parte III · Direito coletivoTítulo I · Estruturas de representação coletiva dos trabalhadoresCapítulo II · Comissões de trabalhadoresSecção I · Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

Artigo 323.ºCrédito de horas de membros das comissões

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para o exercício da sua atividade, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas: a) Subcomissões de trabalhadores, oito horas; b) Comissões de trabalhadores, 25 horas; c) Comissões coordenadoras, 20 horas. 2 - Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade. 3 - Nos órgãos ou serviços com mais de 1 000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais. 4 - Os membros das estruturas referidas no n.º 1 estão obrigados, para além do limite aí estabelecido, e ressalvado o disposto nos n.os 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições normais. 5 - Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das estruturas referidas no n.º 1.
168 palavras · ID 2171A0323
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Como citar este artigo

Artigo 323.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-323

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