Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção III · Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado

Artigo 97.º-AIgualdade de tratamento

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável. 2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao: a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais; b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto
114 palavras · ID 920A0097A

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Como citar este artigo

Artigo 97.º-A do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-97-a

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