Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 83.ºDireitos do titular de autorização de residência

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente: a) À educação, ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável; b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada; c) Ao exercício de uma atividade profissional independente; d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais; e) Ao acesso à saúde; f) Ao acesso ao direito e aos tribunais. 2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.
164 palavras · ID 920A0083
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 83.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-83

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