Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção III · Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado

Artigo 95.ºIndeferimento e cancelamento

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se: a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º; b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados; c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente, nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos: a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º; b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada; c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º; d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento; e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados; f) Se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior. 3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as situações do número anterior. 4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade. 5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e a AIMA, I. P., tiver conhecimento da situação, notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.
384 palavras · ID 920A0095

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Artigo 95.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-95

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