Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 85.ºCancelamento da autorização de residência

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A autorização de residência é cancelada sempre que: a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou d) Por razões de ordem ou segurança públicas. e) Se concluir que o seu titular está sujeito a uma medida restritiva da União Europeia. 2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País: a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização; b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados. 3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado na AIMA, I. P., antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída. 4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social. 5 - O cancelamento da autorização de residência é notificado ao interessado, com indicação dos fundamentos da decisão, e implica a apreensão do respetivo título. 6 - É competente para o cancelamento da autorização de residência o membro do Governo responsável pela área das migrações, com faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, I. P. 7 - A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.
346 palavras · ID 920A0085
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 85.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-85

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