Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção II · Condições gerais de entrada

Artigo 9.º-AProcesso individual no Sistema de Entrada/Saída

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional devem fornecer, se necessário, dados biométricos, com a finalidade de: a) Criar o processo individual no SES, de acordo com os artigos 8.º-A e 8.º-B; b) Realizar controlos de fronteira em conformidade com a subalínea i) da alínea a) e a subalínea i) da alínea g) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando aplicável, com os artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação de Vistos e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração; c) Realizar controlos de entrada e permanência, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2025, de 13 de Fevereiro
190 palavras · ID 920A0009A

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Artigo 9.º-A do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-9-a

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