Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 81.ºPedido de autorização de residência

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado, pelo representante legal ou pelo empregador e deve ser apresentado junto da AIMA, IP, sem prejuízo dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º 2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente. 3 - O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que: a) Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS; b) O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou c) A informação da UCFE prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º conclua pela existência de razões de segurança interna, de ordem pública ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação de autorização de residência. 4 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei. 5 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
229 palavras · ID 920A0081

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Como citar este artigo

Artigo 81.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-81

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