Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção I · Passagem na fronteiraSubsecção II · Introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída

Artigo 8.º-BDados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Compete à autoridade responsável pelo controlo de fronteira criar o processo individual dos nacionais de países terceiros isentos de visto, introduzindo: a) Os dados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior; b) A imagem facial referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior; c) Os dados dactiloscópicos da mão direita, sempre que possível, ou os dados correspondentes da mão esquerda; d) Os dados a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226, caso aplicável. 2 - Os dados dactiloscópicos, a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ter resolução e qualidade suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas. 3 - No processo individual a que se referem os números anteriores são introduzidos os registos de entrada e saída, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2025, de 13 de Fevereiro
160 palavras · ID 920A0008B

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Como citar este artigo

Artigo 8.º-B do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-8-b

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