Capítulo IV · VistosSecção I · Vistos concedidos no estrangeiroSubsecção I · Visto de estada temporária

Artigo 56.º-BCancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A. 2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A. 3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação laboral. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto
159 palavras · ID 920A0056B

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Como citar este artigo

Artigo 56.º-B do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-56-b

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