Capítulo IV · VistosSecção III · Cancelamento de vistos

Artigo 70.ºCancelamento de vistos

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações: a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão; b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País; c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. 2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto. 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei. 4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência. 5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional, o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no comandante-geral da GNR ou no diretor nacional da PSP, com a faculdade de subdelegar, e do membro do Governo responsável pela área das migrações, que pode delegar no conselho diretivo da AIMA, I. P., com a faculdade de subdelegar. 6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas. 7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas, dos postos ou das secções consultares, sendo comunicado por via eletrónica às forças e serviços de segurança, à UCFE e à AIMA, I. P.
369 palavras · ID 920A0070
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 70.º (Cancelamento de vistos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 70.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-70

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.